Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2796
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Empresas municipais - Aumentos de capital social através da entrada em espécie
Texto integral (763 palavras)
INFORMAÇÃO DOUTRINÁRIA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: 1.º, n.º 1 e Verba 26 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo
Assunto: Empresas municipais – Aumentos de capital social através da entrada em
espécie
Processo: 2011003119 – IVE n.º 2796, com despacho concordante, de 13.01.2012 da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: 1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, veio o
legislador através do artigo 99.º, n.º 2, proceder à revogação de algumas das
verbas enunciadas na TGIS anexa ao Código do Imposto do Selo, tendo uma
delas sido precisamente a verba 26 com a epígrafe “Aumentos de Capital”.
2.
2.1. Na Informação Vinculativa n.º 382 – Processo 2009/4454 – foram
qualificadas as pessoas colectivas Empresas Municipais como sendo “as
sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, de acordo com o
estabelecido no art.º 3.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou
o regime jurídico do sector empresarial local”.
“As empresas municipais regem-se pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de
Dezembro, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime
empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais,
conforme art.º 6.º da referida Lei”.
“Consideram-se empresas municipais, as sociedades constituídas nos termos
da Lei Comercial, nas quais os municípios possam exercer, de forma directa ou
indirecta, uma influência dominante, conforme artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 53-
F/2006, de 29 de Dezembro”.
2.2 Qualificadas as Empresas Municipais foi, passo seguinte, dada na
mencionada Informação Vinculativa resposta à dúvida também aí suscitada
sobre a tributação em sede de imposto do selo da operação económica
traduzida num aumento de capital social de uma empresa municipal através
de entradas em espécie.
“(…)3.4 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos,
documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens, de acordo com o n.º 1 do artigo
1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei 150/99, de 11 de
Setembro, alterado, entre outros pelo Decreto Lei 287/2003, de 12/11.
3.5 – Os aumentos de capital social das sociedades de capitais mediante a
entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real
dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após
dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade,
estão sujeitos a imposto do selo nos termos da verba 26.3 da TG, anexa ao
código do imposto do selo (CIS), redacção dada pelo art.º 60.º da Lei n.º 67-
A/2007 de 31 de Dezembro.
3.6 – Para efeitos do art.º 66.º do CIS consideram-se sociedades de capitais,
Processo: 201100311 – IVE n.º 2796
INFORMAÇÃO DOUTRINÁRIA
as sociedades constituídas nos termos da lei comercial: as sociedades
anónimas; as sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções.
3.7 - Encontramos na verba 26.3 da TGIS, definida a taxa (ex vi artigo 22.º,
n.º 1, CIS), que incide sobre as diversas operações de aumento de capital
social.
3.8 – A verba 26.3 TGIS, foi aditada ao código do Imposto do Selo pelo DL nº
322-B/2001, de 14 de Dezembro, com entrada em vigor a 01/1/2002, onde
prevê a tributação das operações de aumento de capital social mediante a
entrada de bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios,
após dedução das obrigações assumidas ou a assumir e dos encargos
suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.
3.9 - O código do imposto do selo, nomeadamente no seu artigo 6.º não prevê
nenhuma isenção para as empresas municipais, por sua vez, a Lei n.º 53-
F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sector
empresarial local, também não contempla nenhuma isenção em sede de
imposto do selo, para as referidas empresas.
3.10 – Assim, o aumento de capital social da sociedade municipal, a efectuar
com recurso à entrada de bens em espécie, mediante a incorporação de
património imobiliário pertencente ao Município, seu único sócio, está sujeito a
imposto do selo pela verba 26.3 da TGIS, com a redacção dada pela Lei n.º
67-A/2007, de 31/12.”
3. Com a alteração verificada após a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010
(OE/2010), de 28/04, a qual procedeu à revogação da verba 26 “Entradas de
capital” da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, pelo que deixaram de
ser tributados em sede de imposto do selo os aumentos de capital realizados
em espécie (verba 26.3 da TG) a partir de 29 de Abril de 2010 – artigo 176.º
da Lei n.º 3-B/2010.
Processo: 201100311 – IVE n.º 2796