Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27953
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - reinvestimento na compra de loja comercial convertida em habitação
Texto integral (768 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - reinvestimento na compra de loja comercial convertida em
habitação
Processo: 27953, com despacho de 2025-03-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- Tenciona vender o seu apartamento, que é a sua habitação própria permanente
(HPP), e reinvestir
as mais-valias na compra de uma loja comercial, que tenciona converter numa
habitação.
- Como o processo de licenciamento da loja para habitação, junto da Camara Municipal,
demora alguns meses, questiona se, ao vender primeiro a HPP para poder comprar a
dita loja comercial, com o intuito de a transformar a seguir numa habitação (obtendo o
respetivo licenciamento camarário), a Autoridade Tributária e Aduaneira considerará
essa compra como reinvestimento, desde que seja feito no prazo de 36 meses.
INFORMAÇÃO
1. O nº5 do artigo 10º do Código do IRS institui uma exclusão de tributação cujo
propósito consiste em eliminar os obstáculos, relativos à tributação do rendimento, à
mudança de habitação por parte dos indivíduos e famílias que disponham de casa
própria;
2. Nesse sentido, estamos perante uma norma de delimitação negativa da incidência,
que funciona como um benefício, isto considerando o interesse extrafiscal que
persegue;
3. Dispõe, então, o nº5 do artigo 10º do Código do IRS que:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
Processo: 27953
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)";
4. Acrescenta logo a seguir, o nº6, para o que aqui interessa:
"Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;";
5. Então, começando desde logo pela alínea a) do nº5, para que o sujeito passivo possa
beneficiar da exclusão da tributação dos ganhos obtidos com a transmissão da sua
habitação própria e permanente, o mesmo terá de aplicar, no todo, ou em parte, o valor
de realização - ou seja, o valor recebido com a venda efetuada, na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel, todos exclusivamente
com o mesmo destino;
6. Repare-se, assim, que além de uma outra habitação, os cenários previstos pelo
legislador somente preveem, a mais do que isso, a compra de um terreno para
construção, que o sujeito passivo terá de destinar à construção de um imóvel, que mais
tarde terá de afetar à sua habitação própria e permanente - vide alínea b) do nº6;
7. Por conseguinte, no caso exposto, a compra de uma loja comercial, com o intuito de
ser transformada numa habitação, não preenche qualquer dos cenários abstratamente
tipificados pelo legislador, pelo que não pode ser aceite como reinvestimento no âmbito
do regime de exclusão de tributação previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS.
Processo: 27953
2