Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27944
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA "ventiladores de anestesia" - verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (2412 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados
pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: Taxa de IVA "ventiladores de anestesia" - verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 27944, com despacho de 2025-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral
Tributária (LGT) solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser
sujeita a transmissão dos "ventiladores de anestesia" nomeadamente se é passível de
aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.6 da Lista anexa ao Código
do IVA (CIVA).
Ademais, a Requerente vem, ainda, alegar, a verificar-se, "o incorreto enquadramento
conferido até à data, aquando da transmissão desses bens aos seus clientes
consubstancia um erro de direito, dispondo de um prazo de 4 anos para a correção do
IVA liquidado em excesso."
Sobre os factos relevantes na apresentação do pedido a Requerente refere:
"(...)
2.º
A Requerente é uma empresa que pertence ao grupo "XX", desenvolvendo a sua
atividade no setor da saúde, comercializando, a titulo de exemplo, equipamentos e
material elétrico, eletrónico informático e de
electromedicina, equipamento de imagiologia médica.
3º.
Entre os produtos comercializados incluem-se os denominados ventiladores de
anestesia, nomeadamente os modelos "AA 750", "BB 750c", "CC 620", "DD 650c", "EE
650" e "FFF".
4º.
Os ventiladores de anestesia têm como finalidade substituir ou compensar a ventilação
pulmonar dos pacientes durante procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos,
garantindo, igualmente, a administração de anestesias e a adequada oxigenação dos
pulmões dos pacientes.
5º.
Assim, os ventiladores de anestesia caraterizam-se pela sua dupla função, na medida
em que são concebidos para, simultaneamente, serem utilizados no apoio à anestesia e
no suporte de vida, permitindo, deste modo, substituir ou compensar a função
respiratória dos pacientes.
6º.
Sinteticamente, a principal diferença dos ventiladores de anestesia para os ventiladores
Processo: 27944
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
"normais" reside no facto de os primeiros serem concebidos para serem utilizados em
contexto cirúrgico, porquanto que os outros, por regra, são utilizados em ambientes de
cuidados intensivos.
7º.
Logo, ambos têm a mesma função, a saber, a substituição ou compensação da função
respiratória dos pacientes, diferindo apenas o contexto em que são utilizados.
8º.
Para um maior detalhe sobre os produtos em questão, a Requerente apresenta com o
presente pedido as fichas técnicas dos mesmos (Anexo 1).
(...)"
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Comércio por
Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos, N.E." a que corresponde o CAE 046642.
3. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme o
disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e
prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I
anexa ao CIVA.
6. Assim, no âmbito da questão colocada a referenciada verba 2.6 da Lista I do CIVA
prevê o enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na
transmissão de "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados
pelo Governo".
7. Todavia a aplicação do constante na verba 2.6 é muito estrita, uma vez que os
equipamentos, máquinas e objetos devem ser utilizados por pessoas deficientes ou
serem destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e, as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica.
8. Ademais, no que concerne à aplicação da referida verba poderá, ainda, apelar-se
para o constante no Despacho Conjunto n.º 26026 de 2006 de 22/12 II Série n.º 245 no
qual são elencados diversos utensílios, aparelhos e objetos que ali tem enquadramento.
9. Cumpre notar que a supracitada verba 2.6, entre outras, resulta da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
Processo: 27944
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«4) Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados
para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a
respetiva reparação, bem como assentos de automóvel para crianças;»
10. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nos referidos pontos 3 e 4, e aplicar a
taxa normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-
Membros estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no
referido anexo.»
11. Nos mesmos termos, a verba 2.5, alínea a) da Lista I anexa ao CIVA, prevê, que
seja tributada à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código, a transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e
outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos".
12. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
13. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
14. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
15. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
16. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
Processo: 27944
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos classe III - alto risco.
17. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
18. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos,
desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P.
III - CONCLUSÃO
19. Os "ventiladores de anestesia", objeto do presente pedido de informação vinculativa,
são dispositivos médicos e os referidos pela Requerente nomeadamente os ventiladores
modelo "AA 750", "BB 750c", "CC 620", "DD 650c", "EE 650" e "FFF". detêm o
certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE(1)) e encontram-
se classificados pelo INFARMED como dispositivo médico (2). Atentando porém que,
não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as caraterísticas intrínsecas
dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, contudo em face das
suas caraterísticas essenciais afigura-se que os seus fins não são essencialmente
profiláticos, uma vez que não ajudam na prevenção ou proteção do aparecimento de
doenças ou ainda, terapêuticos porque também não se destinam a diagnosticar,
prevenir ou tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias de saúde
físicas e/ou psíquicas.
20. Ora, uma vez que é determinante para o enquadramento na alínea a) da verba 2.5
da Lista I, do CIVA que, os dispositivos médicos disponham do certificado CE, se
encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e se destinem exclusivamente a
fins terapêuticos ou profiláticos da doença, os "ventiladores de anestesia", não podem
ter ali enquadramento.
21. Não obstante, considerando que os equipamentos enquadráveis na verba 2.6 são
apenas os que se destinam a ser utilizados por deficientes devendo estes constar da
lista a que se refere o supracitado Despacho Conjunto n.º 26026 de 2006, ou os que
tenham como objetivo substituir, no todo ou e parte, um órgão do corpo humano, assim,
uma vez que os "ventiladores de anestesia" são concebidos, segundo a informação
disponibilizada pela Requerente, para, simultaneamente, serem utilizados no apoio à
anestesia e no suporte de vida, permitindo, deste modo, substituir ou compensar a
função respiratória dos pacientes, afigura-se que, aqueles, podem ter enquadramento
na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA.
22. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão de "ventiladores de
anestesia" é passível de IVA, sujeita à aplicação da taxa reduzida de harmonia com o
previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
Processo: 27944
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
23. No que concerne à Requerente vir ainda, alegar que o facto de aplicar a taxa normal
ao invés da taxa reduzida de IVA tem vindo a cometer um erro de direito e invocar o
artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, o qual prevê que "o reembolso do imposto entregue em
excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do
direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente", verifica-se
que:
24. De facto, são erros de direito, os erros no enquadramento jurídico-normativo, em
sede de IVA, de uma operação. Note-se que, nesta sede, não está em causa uma
inexatidão no cumprimento dos requisitos formais das faturas, nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º do CIVA, nem de erros materiais ou de cálculo de acordo com o n.º 6,
daquele artigo, mas sim de erro sobre o regime jurídico aplicável.
25. Nesse sentido, conforme jurisprudência assente do STA, havendo erro de direito,
dos quais resultaram imposto pago em excesso, afigura-se, "[s]em prejuízo de
disposições especiais, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue
em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do
direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente" conforme é
previsto no supracitado n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
26. Deste modo, no caso, atendendo ao disposto no anteriormente referenciado artigo
98.º, n.º 2, a Requerente, pretendendo regularizar o imposto liquidado a seu favor,
deverá emitir nota de crédito pelo valor do imposto liquidado em excesso, fazendo
constar da mesma os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, dos
quais se realça a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos
alterados, em particular, no caso, a taxa de IVA aplicável. Deverá, ainda, inscrever
aquele valor no campo 40, do quadro 06 da declaração periódica respeitante ao período
em que emitiu a nota de crédito, e na linha destinada a «Outras regularizações
(Ex:fusão) do quadro 3, relativo às regularizações do campo 40, e desde que tenha na
posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi
reembolsado do imposto, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
Notas:
(1) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril.
(2) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos
Processo: 27944
5