Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27938
- Data
- 2025-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Rendimentos prediais - Herança Indivisa
Texto integral (430 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F
Assunto: Rendimentos prediais - Herança Indivisa
Processo: 27938, com despacho de 2025-11-12, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre as obrigações declarativas
relativamente a rendimentos prediais resultantes de uma herança indivisa.
FACTOS:
A requerente, na qualidade de cabeça de casal da herança de XXXX, NIF XXX, refere
que, até xx-xx-2023, data do seu falecimento, XXXX recebia as rendas referentes a
contratos de arrendamento de imóveis de que era proprietário. Os rendimentos
auferidos de 01-01-2023 a xx-xx-2023 foram declarados em sede de IRS, através da
declaração Modelo 3.
Quanto aos rendimentos desses mesmos imóveis que foram recebidos após xx-xx-
2023, encontram-se na conta bancária de XXXX, e uma vez que não foram levantados e
permanecem nessa conta de Depósitos à Ordem, foram declarados por cada um dos
herdeiros, na proporção da quota-parte de 1/3, na declaração Modelo 3.
A requerente pretende saber se este procedimento está correto, ou seja, saber se
mesmo que os montantes líquidos dos rendimentos dos imóveis da herança indivisa não
tenham sido distribuídos pelos respetivos herdeiros, têm que ser declarados na
declaração Modelo 3 de cada herdeiro.
INFORMAÇÃO:
1 - A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de
contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-
parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º e alínea b) do
n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.
2 - Nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os rendimentos que pertençam em
comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas,
que se presumem iguais quando indeterminadas. Incluem-se neste preceito, portanto,
as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas
que tenham sido aceites, mas ainda não tenham sido partilhadas.
3 - Tratando-se de rendimentos da categoria F - rendimentos prediais, cada titular
englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção
das respetivas quotas hereditárias - alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IRS.
4 - Nestes termos, não havendo afastamento da presunção da contitularidade de
rendimentos, nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os herdeiros deverão
apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas na proporção das
respetivas quotas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico,
fazer constar no mesmo, a totalidade da(s) renda(s) em seu(s) nome(s).
Processo: 27938
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