Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27916
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Montagem e fornecimento de cozinhas, incluindo os equipamentos-Regra de inversão do sujeito passivo de IVA nos serviços de construção civil
Texto integral (1841 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Montagem e fornecimento de cozinhas, incluindo os equipamentos-Regra de inversão
do sujeito passivo de IVA nos serviços de construção civil
Processo: 27916, com despacho de 2025-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. "Pretende a Requerente obter informação vinculativa sobre o enquadramento
tributário em sede de IVA da prestação de serviços decorrente da sua atividade
económica principal que é o fornecimento e instalação de cozinhas e equipamentos
profissionais em estabelecimentos de restauração e hoteleiros."
2. Em concreto, questiona "se todo o projeto é abrangido pelo disposto da alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), ou se os equipamentos
aplicados são tributados à taxa normal e o restante projeto tributado pela inversão do
sujeito passivo".
3. "Enquadrando o serviço efetuado, a Requerente inicialmente faz um projeto de
arquitetura onde são projetadas todas as bancadas, armários e equipamentos
necessários para o funcionamento eficiente da cozinha, tendo este projeto sempre a
aprovação por parte do cliente / chef antes da sua montagem / elaboração dos
componentes."
4. "Estas bancadas, armários e equipamentos, têm a sua disposição fixa no imóvel, isto
é, nenhum dos itens anteriores pode ser alterado de local porque tudo é feito à medida
e para o local específico que está projetado nas plantas de arquitetura."
5. "Após instalação de toda a cozinha, mesmo que o cliente / chef pretendesse alterar a
sua configuração, não é possível, devido às instalações de gás, luz ou água (...) os
equipamentos não podem ser deslocados para outro local, dado os mesmos terem o
seu local específico no imóvel proveniente do projeto de arquitetura e da eficiência de
laboração da cozinha."
6. "Se por algum motivo o equipamento tiver de ser substituído, terá de ser (...) por um
da mesma categoria e com as mesmas dimensões, e instalado na mesma localização".
7. "Tendo em consideração o exposto (...), o entendimento da Requerente, é que a todo
o serviço de montagem e fornecimento de cozinhas, incluindo os seus equipamentos, é
aplicado o regime de inversão do sujeito passivo, nos serviços de construção civil."
II - ELEMENTOS FACTUAIS
8. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 46690 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS" (Principal); 43222 - "INSTALAÇÃO DE CLIMATIZAÇÃO"
(Secundário 1); 47112 - "COM. RET. OUT. EST. N. E., C/ PREDOM. PROD. ALIM.,
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BEBIDAS TABACO" (Secundário 2), e 46341 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS" (Secundário 3).
9. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral (por opção), registada como
praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas
aquisições, e operações que não conferem esse direito (sujeito passivo misto).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA
10. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem
sujeitos passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
11. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de
imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
12. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
13. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101, de 2007/05/24, da Direção de
Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos
seguintes documentos:
- ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a
regra de inversão;
- ANEXO II, com lista de serviços (igualmente não exaustiva) aos quais não se aplica a
regra de inversão.
14. Este ofício circulado encontra-se disponível no portal das finanças, no endereço
eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
15. Considerando as instruções constantes do oficio circulado referido supra, deve
entender-se que:
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i) A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii) A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
iii) Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
16. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º
12 da presente informação, bem como respeite os requisitos enunciados no número
anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
(inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos
gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a
fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA-autoliquidação (Vd. o citado ofício
circulado n.º 30101/2007).
17. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do
prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de
autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno, enunciando o n.º 8 do
artigo 19.º do CIVA que: "Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do
imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução
o imposto que for liquidado por força dessa obrigação".
18. De acordo com o ponto 1.4. do ofício-circulado n.º 30101, sempre que, no âmbito de
uma obra, o prestador fatura serviços de construção civil, ou quaisquer outros com ela
relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens,
entende-se que o valor global da fatura, independentemente de haver ou não
descriminação dos vários itens, e da faturação ser conjunta ou separada, é abrangido
pela regra de inversão de sujeito passivo.
19. A este propósito, importa referir alguns aspetos da Lei n.º 41/2015, relativamente ao
que aí se considera serviços de construção civil, e bem assim acerca do respetivo
Anexo I, onde consta a "Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos
e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de
empreitadas de obras públicas", a que se refere o seu n.º 2 do artigo 6.º.
20. Assim, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, "para efeitos da presente lei,
entende-se por":
"«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização";
"«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis";
"«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas
habilitações dos empreiteiros de obras públicas";
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"«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas".
21. Acerca do Anexo I da Lei n.º 41/2015, e tendo por base o caso em apreço, importa
relevar que lá consta a categoria "1.ª - Edifícios e património construído", que por sua
vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª - Trabalhos em perfis não
estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica". Consta também a
categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas", que inclui a subcategoria "14.ª -
Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás".
22. Assim, podemos concluir que vários dos trabalhos descritos pela Requerente,
aquando da instalação das cozinhas se consideram serviços de construção civil, por
serem passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º
41/2015, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição
legal.
23. Nestes termos, e considerando tudo o que foi mencionado na presente informação,
a aplicação (ou não) da regra de inversão do sujeito passivo de IVA, à montagem das
"bancadas, armários e equipamentos" das cozinhas, está dependente do facto de os
mesmos ficarem, ou não, ligados materialmente ao imóvel com carácter de
permanência, através do recurso a serviços de construção civil.
24. Uma vez que a Requerente assume a ligação ao imóvel com caráter de
permanência de todos os componentes da cozinha, então "todo o serviço de montagem
e fornecimento de cozinhas, incluindo os seus equipamentos", fica abrangido pela regra
de inversão em questão, desde que o adquirente (cliente da Requerente) seja sujeito
passivo de IVA estabelecido em Portugal, que aqui pratique operações que confiram,
total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
25. Aplicando-se a referida regra de inversão, a Requerente deve emitir a(s)
correspondente(s) fatura(s) sem IVA, com a expressão IVA - autoliquidação (cf. n.º 13
do artigo 36.º do CIVA), e o seu valor deverá ser colocado no campo 8 da respetiva
declaração periódica de IVA.
26. Na eventualidade de a Requerente emitir fatura(s), referente(s) aos serviços
descritos, com IVA liquidado, as quais devem, por aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, ser emitidas sem liquidação de IVA [cabendo ao seu cliente proceder
à respetiva liquidação (e eventual dedução)], fica o cliente da requerente impossibilitado
de exercer o direito à dedução do IVA contido nestas faturas (cf. n.º 8 do artigo 19.º do
CIVA).
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