Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27901
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento, em sede de IVA, de serviços prestados por canil municipal
Texto integral (3857 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, de serviços prestados por canil municipal
Processo: 27901, com despacho de 2025-04-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. O Requerente começa a respetiva exposição por referir que é um Município, o qual,
no âmbito das suas competências, dispõe de um Centro de Recolha Oficial de Animais -
Unidade Comportamentalismo Animal (CROA), comumente designado por canil
municipal.
2. O CROA enquadra-se no domínio da saúde pública, sendo parte integrante do Plano
Municipal Controlo e Bem-Estar das Populações Animais de Cães e Gatos.
3. O Código Regulamentar do Município [] contempla a Tabela de Taxas Municipais,
encontrando-se descritos nos artigos 54.º a 56º, do Capítulo III, Ambiente, Seção I -
Animais, os serviços prestados e as respetivas taxas a aplicar (Doc. 1 junto em anexo
ao presente pedido de informação vinculativa).
4. O Requerente entende que a atividade por si desenvolvida, no canil municipal, se
encontra abrangida pelo conceito de não sujeição previsto no n.º 2 do artigo 2.º do
Código do IVA (CIVA), pelo que vem solicitar confirmação deste entendimento.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização do Requerente
5. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde 1986-01-01, pela atividade principal de "administração local", CAE 084113, e
pelas atividades secundarias de "atividades de serviços de fornecimento de refeições
por contrato e outras atividades de serviços de alimentação", CAE 056220, "ensino pré-
escolar", CAE 085100, "exploração de salas e locais de espetáculos", CAE 090310 e
"atividades de museus e coleções", CAE 091210, indicando realizar simuladamente
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse
direito, u como métodos de dedução a afetação real de parte dos bens, e o prorata de
3,00%.
b. Quadro legal aplicável
Âmbito da não sujeição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA
6. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA),
"estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as
prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
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7. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, são sujeitos
passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente, e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável (...)".
8. Todavia, de acordo com o disposto no n.º 2 do citado preceito "o Estado e demais
pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que
por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não
sujeição não origine distorções de concorrência". (1)
9. Decorre desta norma que devem estar preenchidas cumulativamente duas condições
para que a regra da não sujeição seja aplicada, ou seja, as atividades devem ser
exercidas por um organismo público, agindo na qualidade de autoridade pública e a não
sujeição não pode originar distorções de concorrência.
10. Segundo jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
as atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas, na aceção do artigo 4.º,
n.º 5, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva [correspondente ao primeiro parágrafo do n.º
1 do art.º 13.º da Diretiva IVA], são as desenvolvidas pelos organismos públicos no
âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão das que exerçam nas
mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados. (2) (3)
11. Isto é, nos casos em que a não sujeição dos referidos organismos ao IVA, no que se
refere a essas atividades, não tem potenciais efeitos anticoncorrenciais, visto que estas
últimas são geralmente exercidas pelo sector público a título exclusivo ou quase
exclusivo.
12. No entanto, é acautelado no n.º 3 do citado artigo 2.º do CIVA, que as referidas
entidades são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto sempre que exerçam
alguma das atividades aí elencadas, e pelas operações tributáveis dela decorrentes,
salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa. (4) (5)
13. Refira-se, ainda, que o Tribunal de Justiça começa por evidenciar que a regra da
não sujeição constante do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º da Sexta Diretiva
[correspondente ao primeiro parágrafo do n.º 1 do art.º 13.º da Diretiva IVA (Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro)], ao constituir uma derrogação ao
princípio de que todas as atividades económicas estão sujeitas a IVA, deve ser objeto
de uma interpretação estrita, pelo que visa as atividades exercidas pelos organismos
públicos, mesmo que sejam de natureza económica, que estão estreitamente
relacionadas com a utilização de prerrogativas de poder público.
14. Condições em que, a não sujeição dos referidos organismos ao IVA, no que se
refere a essas atividades, não tem potenciais efeitos anticoncorrenciais, visto que estas
últimas são geralmente exercidas pelo sector público a título exclusivo ou quase
exclusivo.
15. No entanto, é acautelado no n.º 3 do citado artigo 2.º do CIVA, que as referidas
entidades são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto sempre que exerçam
alguma das atividades aí elencadas, e pelas operações tributáveis dela decorrentes,
salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa.
16. Naturalmente, a norma de não sujeição não se aplica se a atividade desenvolvida
pelos organismos de direito público se enquadrar nas mesmas condições que os
operadores económicos privados. De notar que a não sujeição conduziria, nestes casos,
a um desvio ao sistema de IVA que se baseia, antes de mais, no princípio da
neutralidade fiscal.
17. No n.º 4 do mesmo preceito, é atribuída competência ao Ministro das Finanças, para
definir, casuisticamente, as atividades suscetíveis de originar distorções da
concorrência, bem como aquelas que são exercidas de forma não significativa. Deste
modo, a lista de atividades enumeradas no n.º 3 não é exaustiva, podendo surgir outros
casos em que o Estado, atuando como agente económico, deve ser considerado sujeito
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passivo.
18. Temos, assim, em conformidade com o explanado anteriormente, que uma atividade
realizada por uma entidade pública encontra-se excluída do âmbito de incidência do
IVA, se aquela se encontrar a agir ao abrigo de poderes de autoridade, no âmbito de um
quadro de direito publico, e desde que tal atividade não se encontre prevista no n.º 3 do
citado artigo 2.º do CIVA, salvo se for exercida de forma não significativa.
C. Competência do Município em matéria de saúde pública
Atividade desenvolvida no Centro de Recolha Oficial de Animais - Unidade
Comportamentalismo Animal (CROA)
19. De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias locais,
vertido na Lei n.º 75/2013 de, 13 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
10/2024, de 8 de janeiro), "[c]constituem atribuições do município a promoção e
salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as
freguesias".
20. Acrescentando, o n.º 2 da aludida disposição, que "os municípios dispõem de
atribuições, designadamente, no domínio da saúde" [alínea g)].
21. Por seu turno, e no que ao presente caso concerne, compete à Câmara Municipal,
nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do supra aludida diploma, "proceder à captura,
alojamento e abate de canídeos e gatídeos" [alínea ii)] e "deliberar sobre a
deambulação e extinção de animais considerados nocivos" [alínea jj)].
22. No presente caso em análise, o Requerente, na sua qualidade de Município, dispõe
de um Centro de Recolha Oficial de Animais - Unidade Comportamentalismo Animal
(CROA), o qual "enquadra-se no domínio da saúde pública, sendo parte integrante do
Plano Municipal de Controlo e Bem-Estar das Populações Animais de cães e gatos".
23. Efetivamente, resulta do sítio da internet do Município [] que este "definiu como
prioridade melhorar a sua resposta do Município aos desafios da saúde pública (...)",
sendo uma das medidas estruturantes do mesmo a "construção de novo Centro de
Recolha Animal". (6)
24. Com a implementação desta medida, o Requerente pretende "assegurar o controlo
sanitário das populações de cães e gatos e promover a adoção responsável",
cumprindo as obrigações legais bem como a generalidade das recomendações da
Ordem dos Médicos Veterinários, Direcção-Geral de Alimentação e associações
zoófilas.
25. No que concerne aos serviços de gestão do canil municipal, estes integram uma
vertente de higiene pública, e ambiental, cujas ações têm um grande impacto na saúde
pública, nomeadamente, as de recolha e receção de cadáveres, as medidas de
profilaxia da raiva e outras zoonoses e o controlo da população de animais, conforme
resulta do artigo C-3/1.º do Código Regulamentar do Município [] (CRM[...]), publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto (na redação dada pelo
Regulamento n.º 1396/2024, de 3 de dezembro). (7)
26. De acordo com as definições constante dos capítulos C-3, do Anexo A_1 (Glossário)
ao CRM[], considera-se "b) Canil Municipal []: local onde um animal de companhia é
alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado
como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal
função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população
canina e felina do Município".
27. Por sua vez, o «Serviço da Profilaxia da Raiva» é um "serviço que integra o Canil
Municipal e visa com a sua atividade garantir o controlo de animais de companhia,
realizar as ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por
animais (zoonoses), proceder à sua recolha, alojamento, e sequestro, promover a
redução do abandono e fomentar a adoção responsável", nos termos da alínea a).
28. Decorre do n.º 1 do artigo C-3/2.º que "[s]ão recolhidos pelo Serviço de Profilaxia da
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Raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:
a) Cães e gatos vadios ou errantes;
b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:
i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas
normas legais em vigor;
ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros
animais ou bens"
Sendo os animais alojados "obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico
Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino", nos termos
do n.º 2 do citado preceito.
29. Por seu turno, resulta do n.º 1 do artigo C-3/3.º que, em regra, o sequestro de
animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do Médico
Veterinário Municipal.
30. Acrescenta o n.º 2, que o dono ou detentor do animal em sequestro é responsável
por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante
o período de sequestro.
31. No que respeita à receção e recolha de animais no canil municipal, este é
assegurado pelo "Serviço de Profilaxia da Raiva» que recebe "canídeos e felinos,
provenientes do Município, cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse
ou detenção", conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo C-3/4.º do CRM[], aplicando-se
as mesmas regras aos "casos de recolha de animais em residências, sempre que
solicitada", nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
32. O destino dos animais alojados no canil municipal, pode ser a restituição aos donos
e detentores (cfr. artigo C-3/5.º), a adoção (cfr. artigo C-3/6.º) ou a eutanásia (cfr. artigo
C-3/7.º).
33. O «Serviço de Profilaxia da Raiva» assegura, ainda, a recolha e receção de
cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário, nos termos do
artigo C-3/8.º, sempre que solicitado, que se localizem na área do Município.
34. Por sua vez, nos artigos 54.º, 55.º e 56.º do referido CRM[], encontram-se previstas
as taxas aplicáveis à entrega e recolha de animais vivos ou de cadáveres de animais,
bem como à estadia e alimentação do canil municipal, nomeadamente no caso de
sequestro sanitário.
35. Note-se que, no caso de recolha, junto de particulares, de canídeos que não
possuam registo, nem licença atualizada, os valores devidos pela recolha são
acrescidos de 10 , a título de desincentivo, o que não se verifica em caso de entrega por
particulares.
36. Por sua vez, quando o proprietário declarar não pretender a restituição do animal,
quando este se encontre em situação de sequestro, é apenas exigido o pagamento
correspondente a 5 dias de estadia e alimentação, em conformidade com o estatuído no
n.º 2 do artigo 56.º.
37. Conforme se pode ler no «Anexo G_2 Fundamentação Económico-financeira do
Valor das Taxas Municipais» do CRM[] "[a]s taxas constantes dos artigos 54.º a 56.º
prendem-se com a gestão do canil municipal e contêm em si uma vertente de higiene
pública que é assegurada pelo município cuja atuação abarca ações que têm um
grande impacto na saúde pública, nomeadamente, a recolha e a receção de cadáveres.
A maior parte das taxas corresponde ao valor do custo da contrapartida, sendo, no
entanto, notório o incentivo na entrega de animais por particulares e por clínicas,
centros de atendimento veterinário, empresas do setor, e ainda a entrega de cadáveres
de animais por particulares. Reconhece-se, (...) os riscos para a sociedade civil de uma
população animal não controlada.
Existem, no entanto, duas exceções àquele sentido: a primeira, em que a taxa comporta
um coeficiente de desincentivo, reside na recolha de cadáveres de animais em casa de
particulares em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor; a
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segunda, que suporta um coeficiente de benefício, prende-se com o tratamento de
cadáveres de animais de companhia, entregues por particulares, nos casos em que esta
entrega tenha ocorrido sem que tenha sido apresentado o comprovativo de registo e
licença atualizada, e ainda com a estadia e alimentação no canil municipal de animais
que não gatos e animais de capoeira".
b. Análise da questão concretamente colocada pelo Requerente
38. Recorde-se, conforme já referido, que o CROA é uma unidade pertencente ao
Município [], cuja construção se destinou a melhorar as respostas no domínio da saúde
pública, de forma "assegurar o controlo sanitário das populações de cães e gatos e
promover a adoção responsável" e do qual faz parte o «Serviço da Profilaxia da Raiva»,
que tem por objetivo principal a profilaxia da raiva e outras zoonoses, encontrando-se a
atuação do referido Centro prevista e regulada no CRM[].
39. Face aos considerandos supra expostos, afigura-se que o Município [], atua através
do CROA, com o escopo de assegurar a manutenção da saúde pública, através do
controlo sanitário de populações de animais de companhia e não só, realizando,
nomeadamente, ações de sequestro profilático ou outras inerentes à saúde pública, em
colaboração com a Ordem dos Médicos Veterinários, Direcção-Geral de Alimentação e
associações zoófilas.
40. Em sede de IVA, importa referir que, no caso em apreço, está em causa a atuação
de um Município, enquanto entidade pública, na prossecução do interesse público
consubstanciado na saúde pública, ao abrigo de um quadro de direito público, a agir
munido de prorrogativas de autoridade.
41. Com efeito, consideram-se atividades exercidas "na qualidade de autoridades
públicas" aquelas que os organismos públicos realizem no âmbito do regime jurídico
que lhes é próprio, ou seja, as que implicam a utilização de prorrogativas de autoridade
pública, excluindo-se, assim, as que são exercidas nas mesmas condições jurídicas que
os operadores económicos privados.
42. Por conseguinte, as atividades desenvolvidas pelo Município [], através do CROA,
são realizadas exclusivamente com recurso a prorrogativas de autoridade pública, e
legitimadas pela prossecução do interesse público, não se encontrado em concorrência
com operadores privados.
43. Afigura-se, por conseguinte, que no caso em apreço, está em causa a atuação de
um Município, enquanto entidade pública, na defesa da saúde pública, no âmbito de um
quadro de direito público, a agir munido de prorrogativas de autoridade, pelo que os
serviços previstos nos artigos 54.º a 56.º do CRM[], beneficiam do regime de não
sujeição a IVA, constante do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
44. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente
formulada pelo Requerente, cabe concluir o seguinte:
(i) O Requerente é um Município, que dispõe de um «Centro de Recolha Oficial de
Animais (CROA)», o qual se enquadra no âmbito da saúde pública, sendo uma
componente do «Plano Municipal de Controlo e bem-Estar das Populações Animais de
Cães e Gatos», e que cuja atuação se encontra conformada pelo Código Regulamentar
do Município [] (CRM[]).
(ii) Do aludido Centro faz parte o «Serviço da Profilaxia da Raiva» o qual visa prevenir e
evitar a propagação da raiva e de outras doenças transmissíveis por animais
(zoonoses), nomeadamente através de ações de sequestro profilático.
(iii) Resulta do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, vertido na
Lei n.º 75/2013 de, 13 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8
de janeiro) que "os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio da
saúde" [alínea g)].
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(iv) Recordando o já explanado na presente informação, no capítulo referente ao âmbito
da não sujeição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, consideram-se atividades
exercidas "na qualidade de autoridades públicas" aquelas que um organismo público, no
caso um Município, realize no âmbito do regime jurídico que lhe é próprio, ou seja, as
que implicam a utilização de prorrogativas de autoridade pública excluindo-se, assim, as
que são exercidas nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos
privados.
(v) Pelo exposto, uma vez que no caso em apreciação, está em causa a atuação do
Requerente, enquanto entidade pública a quem compete salvaguardar o interesse da
promoção da saúde pública, no âmbito de um quadro de direito público, a agir ao abrigo
de prorrogativas de autoridade, afigura-se que as prestações de serviços, cujas taxas se
encontram previstas nos artigos 54.º a 56.º do CRM[], beneficiam de enquadramento no
n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, não se encontrado sujeitas a IVA.
(1) Cfr. Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Comune di Carpaneto Piacentino e o.,
231/87 e 129/88, Colect. P.3233, n.º 15, de 15 de maio de 1990, Comune di Carpaneto
Piacentino e o, C-4/89, Colect. P.I-1869, n.º 10, e Câmara Municipal do Porto, C-446/98,
Colect., p. I-11435, n.º 16.
(2) Cfr., nomeadamente, acórdãos de 25 de julho de 1991, Ayuntamiento de Sevilla, C-
202/90, Colect., p. I-4247, n.º 18, e de 14 de dezembro de 2000, Câmara Municipal do
Porto, C-446/98, Colect., p. I-11435, n.º 15. No caso Comissão/Países Baixos, (Acórdão
de 26 de março de 1987, Proc. 235/85, Rec.p.1471), no seu ponto 21, o TJUE refere
que, "A análise desta norma à luz dos objeti-vos da diretiva põe em evidência que duas
condições devem estar cumulativamente preenchidas para que a isenção ocorra: o
exercício de atividades por um organismo público e o exercício de atividades na
qualidade de autoridade pública. O que significa, por um lado, que os organismos de
direito público não estão automaticamente isentos relativamente a todas as atividades
que desenvolvam, mas apenas relativamente àquelas que se enquadram na sua missão
específica de autoridade pública".
(3) Idêntica interpretação é feita pela Autoridade Tributária. Veja-se, nomeadamente, as
conclusões da informação vinculativa exarada no Processo A100 2005118, com
despacho concordante do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 7.12.2005, na
qual, sobre uma subconcessão de jogo, se salienta o seguinte: "11. Realça-se que a
norma legal delimita, claramente, o universo de entidades destinatárias do seu
conteúdo: o Estado e demais pessoas coletivas de direito público. 17. No entanto,
importa relembrar que o afastamento do campo do imposto, das operações abrangidas
pelo n.º 2 do art.º 2.º do CIVA, só se verifica, de acordo com a redação em vigor desta
norma legal, na medida em que tais operações sejam realizadas pelo Estado e demais
pes-soas coletivas de direito público, estatuto que, normalmente, as entidades
concessionárias não detêm." Refira-se, ainda, o acór-dão Ayuntamento de
Sevilla/Recaudadores de Tributos de las Zonas primera y segunda, processo 202/90, no
qual o Tribunal considerou que a exclusão do conceito de sujeito passivo só é aplicável
a operações realizadas diretamente pelo Estado ou outra pessoa coletiva de direito
público no uso de poderes de autoridade e que, pelo contrário, não é aplicável quando a
atividade seja confiada a um terceiro independente.
(4) Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Comune di Carpaneto Piacentino e o., 231/87 e
129/88, Colect. P.3233, n.º 15, de 15 de maio de 1990, Comune di Carpaneto
Piacentino e o, C-4/89, Colect. P.I-1869, n.º 10, e Câmara Municipal do Porto, C-446/98,
Colect., p. I-11435, n.º 16.
(5) Conforme, nomeadamente, acórdão Câmara Municipal do Porto, já ref., n.º 17, e
acórdãos de 12 de setembro de 2000, Comissão/França, C-276/97, Colect. p.I-6251, n.º
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40; Comissão/Irlanda, C-358/97, Colect., p.I-6301, n.º 38; Comissão/Reino Unido, C-
359/97, Colect., p. I-6355, n.º 50; Comissão/Países Baixos, C-408/97, Colect., p. I -
6417, n.º 35; e Comissão/Grécia, C-260/98, Colect., p. I-6537, n.º 35.
No acórdão Câmara Municipal do Porto, processo C-446/98, cujo pedido de decisão
prejudicial teve por objetivo saber se e em que medida, as taxas de estacionamento
cobradas por um município estão sujeitas a IVA, o TJUE entendeu que uma atividade,
quando exercida por um organismo de direito público, é exercida por este na qualidade
de autoridade pública, na aceção do artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta
Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, (...) se essa atividade for
exercida no quadro de um regime jurídico próprio dos organismos de direito público. É o
que acontece quando o exercício dessa atividade implica a utilização de prerrogativas
de autoridade pública.
(6) Cfr. []. Conforme se por ler no sitio da Internet do Município [] este "definiu como
prioridade melhorar a sua resposta do Município aos desafios da saúde pública e do
bem-estar animal. Nesse sentido, tem em curso o Plano Municipal de Controlo e Bem-
Estar das Populações Animais de Cães e Gatos. Este plano, concluído em 2015,
corporiza uma estratégia de médio e longo prazo para assegurar o controlo sanitário
das populações de cães e gatos e promover a adoção responsável, cumprindo as
obrigações legais bem como a generalidade das recomendações de associações
zoófilas, Ordem dos Médicos Veterinários e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
O Plano Municipal de Controlo e Bem-Estar das Populações Animais de Cães e Gatos
foi objeto de discussão e escrutinado com os principais atores neste contexto - Ordem
dos Médicos Veterinários, Direcção-Geral de Alimentação e associações zoófilas - e
identificava as seguintes medidas estruturantes: (...) construção de novo Centro de
Recolha Animal".
(7) Consultar Código Regulamentar do Município [] (versão atual em 05.12.2024), no
link: []
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