Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 279

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Subcontratação da instalação de painéis.

Texto integral (707 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º. Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Subcontratação da instalação de painéis. Processo: nº 279, por despacho de 2010-01-29, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.” 2. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 3. Refere o mesmo Ofício-Circulado nº 30.101 que: • A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. (ponto 1.5.1) • A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. (ponto 1.5.2). Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. (ponto 1.5.3). 4. Deste modo, o fornecimento e instalação de painéis solares reveste a Processo: nº 279 1 qualidade de serviços de construção civil, uma vez que estamos perante bens que, através de serviços de construção civil, vão ficar ligados materialmente aos bens imóveis com carácter de permanência, constando, igualmente, na Portaria 19/2004, 4ª categoria, 5ª e 10ª subcategorias – instalações de produção de energia eléctrica e instalações de aquecimento. 5. O facto do fornecedor dos painéis ter subcontratado a instalação dos mesmos a outro sujeito passivo, não invalida que esse serviço de instalação seja também considerado como um serviço de construção civil, apesar de não incluir o fornecimento dos painéis, pelo que o débito desse serviço de instalação ao empreiteiro, no caso desse empreiteiro ser um sujeito passivo de IVA em Portugal que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, deve ser abrangido pela regra de inversão em causa. Por sua vez, o débito do fornecimento e instalação dos painéis solares do empreiteiro ao dono da obra, ainda que a instalação tenha sido efectuada por um subempreiteiro, fica, também, abrangido pela regra de inversão em causa, desde que o dono da obra seja um sujeito passivo de IVA nas condições já referidas. 6. Concluindo, a instalação de painéis solares, com recurso a serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem materialmente ligados aos bens imóveis com carácter de permanência, ainda que prestados em regime de subempreitada ao sujeito passivo que os vai fornecer, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços (empreiteiro) seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto. Processo: nº 279 2
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