Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27898
- Data
- 2025-05-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - Transmissão de animais para espetáculos de tauromaquia
Texto integral (961 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 5.2.1 - Criação de animais;
Assunto: IVA - Transmissão de animais para espetáculos de tauromaquia
Processo: 27898, com despacho de 2025-05-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de animais para espetáculos de
tauromaquia.
I - Caracterização da Requerente
1. O Requerente encontra-se registado no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das seguintes atividades: "Outra produção animal, N.E." -
CAE 01485 e, Alojamento mobilado para turistas - CAE 55201. E, enquadrado em sede
de IVA no regime normal com periodicidade trimestral, por opção.
II - Situação apresentada
2.O Requerente pretende ser esclarecido sobre "(...) a taxa de IVA aplicar na venda de
animais vivos para espetáculos (Tauromaquia), de forma a se poder efectuar a venda
de acordo com o estabelecido por lei.
Perante a apresentação da Lista I do CIVA, se a presente situação se pode enquadrar
dentro do ponto 5.2.1, que apresenta a seguinte descrição: "5 - As transmissões de
bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
produção agrícola: 5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em
que este tenha caráter essencial: 5.2.1 - Criação de animais;".
III - Enquadramento
3. Atendendo ao questionado importa referir que na categoria 3 da lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), são tributados à taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, os "(b)ens
utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola", nela
elencados (verbas 3.1 a 3.10), da qual se destaca a verba 3.2 "(a)nimais vivos,
exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução".
4. Resulta assim da leitura desta verba que apenas a transmissão de animais
reservados à produção agrícola, nomeadamente: i) ao trabalho agrícola; ii) ao abate; e,
iii) à reprodução, beneficiam da taxa reduzida do imposto por aplicação da verba 3.2 da
lista I anexa ao Código do IVA.
5. De salientar que, quando a verba se refere a animais para reprodução, deve
entender-se que estes são também apenas aqueles que são normalmente utilizados no
âmbito da atividade agrícola, conforme dispõe a categoria 3, onde aquela verba se
insere.
6. Por sua vez na categoria 5 da mesma lista I são tributados à taxa reduzida a que se
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refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, "(a)s transmissões de bens
e prestações de serviços efetuadas no âmbito das "(...)" atividades de produção
agrícola:" nela elencadas das quais se destaca a subcategoria 5.2 - "(c)riação de
animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial" a
qual por sua vez especifica, nas verbas que a constituem, o tipo de criação de animais
que são considerados pela referida norma, entre elas a verba 5.2.1 a "(c)riação de
animais".
7. Deste modo, a criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este
tenha caráter essencial porque contribuí para a realização de uma atividade de
produção agrícola, assim considerada pela categoria 5 beneficia da taxa reduzida do
imposto por aplicação da verba 5.2.1 da lista I anexa ao Código do IVA.
IV - Análise e Conclusão
8. O Requerente não mencionou em concreto o tipo de animal ou animais vivos que
pretende comercializar.
9. Atendendo ao fim a que os mesmos se destinam, designadamente à realização de
espetáculos de tauromaquia, presume-se que se trate de «cavalos de toureio», ou de
«toiros de lide ou toiros bravos», ou ainda de outros bovinos mansos (vulgarmente
designados por cabrestos).
10. Deste modo, as transmissões daqueles animais não têm como fim qualquer uma
das atividades agrícolas mencionadas na verba 3.2 da lista I anexa ao Código do IVA.
11. Contudo, tratando-se de animais criados em conexão direta com o solo no âmbito
da atividade realizada em explorações pecuárias/agrícolas a sua transmissão beneficia
do enquadramento na verba 5.1.2 da lista I anexa ao Código do IVA.
12. Porém, se estiverem em causa animais, designadamente equídeos que
antecipadamente foram preparados e ensinados, desde tenra idade, para a sua
introdução em espetáculos taurinos, isto é, os designados «cavalos de toureio», face às
suas características especificas a sua conexão com o solo deixa de ser o elemento
essencial. A ser assim, a transmissão de tais equídeos deixa de reunir condições de
enquadramento na categoria 5 da lista I anexa ao Código do IVA.
13. Quanto aos bovinos mais ou menos selvagens desenvolvidos em liberdade em
campos delimitados, normalmente designados por «toiros de lide ou toiros bravos», bem
como os «bovinos mansos (cabrestos)» que servem de guia ao toiro configuram,
efetivamente, animais criados em conexão direta com o solo no âmbito da atividade
realizada em explorações pecuárias/agrícolas. Nestes termos a sua transmissão
beneficia do enquadramento na verba 5.1.2 da lista I anexa ao Código do IVA.
14. Deste modo, conclui-se que na transmissão de «animais»:
- Equídeos, normalmente designados «cavalos de toureio» destinados e utilizados para
a realização de espetáculos de tauromaquia, portanto, criados e desenvolvidos para
outros fins que não os preconizados em qualquer uma das verbas das listas anexas ao
Código do IVA deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código;
- Bovinos, normalmente designados por «toiros de lide ou toiros bravos», bem como de
«bovinos mansos (cabrestos)» deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto (6%) por
enquadramento na verba 5.1.2 da lista I anexa ao Código do IVA.
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