Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27893
- Data
- 2025-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - despesas de utilização de viatura parcialmente afeta a fins profissionais
Texto integral (964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - despesas de utilização de viatura parcialmente afeta a fins
profissionais
Processo: 27893, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2025.02.01, tendo iniciado a sua atividade em
2023.09.18. Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de "Arquitetos" -
CIRS 1001, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à
dedução.
2. No âmbito da sua atividade profissional, utiliza regularmente a viatura da sua
companheira, com quem vive em união de facto, para deslocações relacionadas com a
profissão, nomeadamente:
- Reuniões com clientes;
- Acompanhamento de obras;
- Visitas técnicas a projetos.
3. A viatura encontra-se registada em nome da sua companheira, assim como o seguro
está emitido em nome dela. Atualmente, encontra-se enquadrado no regime simplificado
de IRS e enquadrado no regime normal de IVA desde 1 de fevereiro de 2025.
4. Dados da Viatura:
- Tipo de veículo: Ligeiro de passageiros;
- Marca e Modelo: Peugeot 206;
- Número de lugares: 5 lugares;
- Tipo de combustível: Gasóleo.
5. Consequentemente, vem colocar as seguintes questões:
- Dedução de despesas relacionadas com a viatura: se pode deduzir despesas
relacionadas com a utilização desta viatura (combustíveis, portagens, reparações, etc.)
na proporção do uso profissional, mesmo que a viatura não esteja registada em seu
nome;
- Documentação Necessária: quais os requisitos ou formalidades que deve cumprir para
justificar a dedução destas despesas perante a Autoridade Tributária, nomeadamente
se é obrigatório que todas as despesas relacionadas com a viatura sejam emitidas em
seu nome e com o seu NIF;
- Limitações ou Condições: se existem limitações ou condições específicas aplicáveis,
dado que a viatura não está registada em seu nome e é partilhada para uso pessoal e
profissional.
Enquadramento em sede de IVA:
6. De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA (CIVA), confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os que contenham os
elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º, quando se
Processo: 27893
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
trate de fatura simplificada.
7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA estipula uma regra genérica do exercício
do direito à dedução do imposto. Este deve ter incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das
operações ali previstas, nomeadamente, transmissões de bens e prestações de
serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [alínea a)], e operações previstas na
alínea b).
8. No entanto, existem outras exceções no direito à dedução, as quais se encontram
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Tratam-se das aquisições de determinados
bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares.
9. A alínea a) do nº 1 do art.º 21º do Código do IVA, exclui do direito à dedução o
imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação,
à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio,
helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou
sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
10. São também consideradas como viaturas de turismo as viaturas ligeiras de
mercadorias com mais de 3 lugares (sobre esta matéria, ver o Ofício-circulado n.º
30152, de 2013-10-16, da Área de Gestão Tributária do IVA, o qual pode ser consultado
no Portal das Finanças).
11. No caso em análise, temos que se trata de uma viatura ligeira de passageiros, de 5
lugares que usa como combustível o gasóleo.
12. Face ao exposto, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA,
encontra-se vedada a recuperação do IVA suportado nas despesas relativas à
aquisição, locação, utilização, transformação, reparação ou conservação de viaturas de
turismo, categoria na qual se encontra o veículo em causa.
13. Relativamente às restantes despesas questionadas, temos o seguinte:
14. Relativamente ao gasóleo, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
do CIVA, o IVA suportado no combustível confere o direito à dedução em 50%, desde
que a viatura se encontre afeta à atividade do sujeito passivo, e seja efetivamente
utilizada nesse âmbito, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento destes
requisitos de afetação e utilização efetiva no âmbito da atividade tributada,
eventualmente através de algum tipo de contrato estabelecido entre a proprietária da
viatura e o utilizador, devendo ficar comprovadamente demonstrado que o combustível
em causa tenha sido utilizado de forma efetiva e exclusiva no âmbito da respetiva
atividade tributada. Devendo a respetiva despesa estar suportada em fatura ou fatura
simplificada emitida em nome da Requerente, da qual devem constar os elementos
referidos no n.º 5 do artigo 36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º consoante o caso,
nomeadamente e entre outros, o nome ou designação e o número de identificação fiscal
do fornecedor do combustível e do adquirente.
15. Finalmente, quanto ao IVA incluído nas portagens, a referida despesa, respeitando
Processo: 27893
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a uma viatura ligeira de passageiros excluída do direito à dedução, o mesmo não é,
igualmente, dedutível.
Processo: 27893
3