Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27885
- Data
- 2025-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Obrigações declarativas, em sede de IRC, decorrentes da alienação, em território português, de um imóvel aí situado por uma entidade não residente e sem estabelecimento estável
Texto integral (387 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.117º - Obrigações declarativas
Assunto: Obrigações declarativas, em sede de IRC, decorrentes da alienação, em território
português, de um imóvel aí situado por uma entidade não residente e sem
estabelecimento estável
Processo: 27885, com despacho de 2025-05-22, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em França, adquiriu em X um imóvel
localizado em Portugal, que veio a alienar em X+3, apurando uma mais-valia com a
venda.
A referida sociedade não tem qualquer atividade económica em Portugal.
Pretende-se saber quais as obrigações fiscais a cumprir e em que prazos, no âmbito da
aludida alienação.
Trata-se de uma entidade não residente em território português que aí não possui
estabelecimento estável, sendo considerada sujeito passivo deste imposto, de acordo
com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), em virtude de ter
auferido rendimentos considerados obtidos naquele território, tal como previsto na
alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Ao nível de obrigações declarativas, em IRC, a entidade não residente fica sujeita ao
envio, até ao 30.º dia posterior à transmissão do imóvel, da declaração periódica de
rendimentos, por transmissão eletrónica de dados, tal como determinam o n.º 4 e alínea
b) do n.º 5, ambos do artigo 120.º do CIRC.
Estando obrigada ao envio da declaração periódica de rendimentos, a entidade não
residente fica também obrigada proceder à entrega da declaração de inscrição no
registo, tal como determina o n.º 3 do artigo 118.º do CIRC, obrigação essa que deve
ser cumprida até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica rendimentos.
Após a alienação do imóvel, único localizado em Portugal, deve ser comunicado à AT o
cancelamento do registo, comunicação essa que deve ser feita através da entrega de
uma declaração de cessação a apresentar no prazo de 30 dias após a transmissão do
imóvel, tal como estabelece o n.º 6 do artigo 118.º do CIRC.
Adicionalmente, a entidade não residente deve submeter, também por transmissão
eletrónica de dados, a informação empresarial simplificada com o anexo E, por forma a
dar cumprimento ao estabelecido no artigo 121.º do CIRC, obrigação que deve ser
cumprida até ao 30.º posterior à alienação do imóvel.
Processo: 27885
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