Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27883

Data
2025-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Atividade de formador/ lições ministradas, no âmbito de cursos EFA e FMC.

Texto integral (1050 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Atividade de formador/ lições ministradas, no âmbito de cursos EFA e FMC. Processo: 27883, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. Na sequência da alteração à redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, decorrente da publicação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o Requerente vem solicitar informação sobre o enquadramento em IVA das prestações de serviços que realiza como formador, ministrando horas de formação nos seguintes contextos: - Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo com a Portaria n.º 86/2022, de 04 de fevereiro; - Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). 2. As referidas ofertas formativas são promovidas por escolas públicas e privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação, bem como por entidades Formadoras Certificadas pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com a superintendência da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino profissional (ANQEP), tutelada conjuntamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Ministério da Economia, assegurando que os programas são consistentes com os objetivos de qualificação profissional e desenvolvimento de competências escolares. As referidas ofertas formativas baseiam-se nos princípios e objetivos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro. 3. Assim, questiona se as prestações de serviços que realiza no âmbito dos cursos mencionados, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, independentemente da natureza das entidades para as quais presta os serviços. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º, com produção de efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro de 2024. 5. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 6. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, relativamente à educação escolar prevê, além do ensino usualmente designado de ensino regular, também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais Processo: 27883 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA com vista à inserção no mundo do trabalho. 7. O sistema educativo nacional, tratando-se de matéria regulada pelo Estado, os respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja relativamente ao ensino regular, seja relativamente à vertente profissionalizante, assentam no quadro estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo. 8. Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas relativas ao âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, foram divulgadas instruções administrativas através do Ofício Circulado n.º 25060, de 2025-02-19, da Área de Gestão Tributária-IVA. 9. De acordo com o citado Ofício Circulado, considerando o princípio da interpretação estrita subjacente às isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA, dada a sua natureza de exceções à regra geral de tributação das operações económicas em sede do imposto, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção aqui em análise se restringe às prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as quais devem encontrar-se estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional. 10. Ficam excluídas da isenção as prestações de serviços que tenham por objetivo o ensino de quaisquer matérias de natureza diferente das matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional. 11. Face à atual redação da norma, a isenção apenas abrange os sujeitos passivos que ministrem as mencionadas lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, designadamente os explicadores, os professores e os centros de explicações. 12. Ao invés, outros profissionais como é o caso dos formadores, estão excluídos do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 13. Resulta, ainda, das instruções do Ofício Circulado acima referido, que as prestações de serviços fornecidas a estabelecimentos de ensino ou outros, por formadores agindo nesta qualidade, designadamente no âmbito de cursos de aprendizagem de dupla certificação, cursos de educação e formação de adultos (EFA), ou de formações modulares certificadas (FMC), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção do imposto. 14. Considerando que os formadores devem possuir, para o ensino na vertente escolar, qualificação profissional para a docência, a interpretação estrita da citada norma de isenção impõe que estas prestações de serviços, quando efetuadas no âmbito dos referidos cursos, apenas beneficiam da isenção, quando ministradas por sujeitos passivos com qualificação profissional para a docência e que ajam nesta qualidade, ou seja, como docentes/professores. Ficam, assim, fora do âmbito de aplicação da isenção as prestações de serviços que consistam em aulas ou ações de formação ministradas por formadores. 15. Decorre do descrito, que os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunidas as condições ali estabelecidas. 16. No caso apresentado, conclui-se, que o Requerente, enquanto formador, não reúne os requisitos necessários para beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, e como tal as prestações de serviços em apreço constituem operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 27883 2
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