Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27883
- Data
- 2025-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Atividade de formador/ lições ministradas, no âmbito de cursos EFA e FMC.
Texto integral (1050 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Atividade de formador/ lições ministradas, no âmbito de cursos EFA e FMC.
Processo: 27883, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. Na sequência da alteração à redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA,
decorrente da publicação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o Requerente vem
solicitar informação sobre o enquadramento em IVA das prestações de serviços que
realiza como formador, ministrando horas de formação nos seguintes contextos:
- Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), organizados de acordo com a
Portaria n.º 86/2022, de 04 de fevereiro;
- Formações Modulares Certificadas (FMC), organizadas de acordo com a Portaria n.º
66/2022, de 1 de fevereiro, através de Unidades de Formação de Curta Duração
(UFCD) ou Unidades de Competência (UC), integradas no Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ).
2. As referidas ofertas formativas são promovidas por escolas públicas e privadas,
reconhecidas pelo Ministério da Educação, bem como por entidades Formadoras
Certificadas pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), com
a superintendência da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino profissional
(ANQEP), tutelada conjuntamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e
pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o
Ministério da Economia, assegurando que os programas são consistentes com os
objetivos de qualificação profissional e desenvolvimento de competências escolares. As
referidas ofertas formativas baseiam-se nos princípios e objetivos estabelecidos na Lei
de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
3. Assim, questiona se as prestações de serviços que realiza no âmbito dos cursos
mencionados, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA, independentemente da natureza das entidades para as quais presta os
serviços.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º, com produção de efeitos à data de
entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro
de 2024.
5. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
6. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que estabelece o quadro geral do sistema educativo, relativamente à educação escolar
prevê, além do ensino usualmente designado de ensino regular, também, uma vertente
profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais
determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais
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com vista à inserção no mundo do trabalho.
7. O sistema educativo nacional, tratando-se de matéria regulada pelo Estado, os
respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja relativamente ao ensino
regular, seja relativamente à vertente profissionalizante, assentam no quadro
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
8. Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas relativas ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, foram divulgadas
instruções administrativas através do Ofício Circulado n.º 25060, de 2025-02-19, da
Área de Gestão Tributária-IVA.
9. De acordo com o citado Ofício Circulado, considerando o princípio da interpretação
estrita subjacente às isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA, dada a sua
natureza de exceções à regra geral de tributação das operações económicas em sede
do imposto, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção aqui em análise se
restringe às prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as quais devem encontrar-se
estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do
sistema educativo nacional.
10. Ficam excluídas da isenção as prestações de serviços que tenham por objetivo o
ensino de quaisquer matérias de natureza diferente das matérias do ensino escolar ou
superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos
programáticos do sistema educativo nacional.
11. Face à atual redação da norma, a isenção apenas abrange os sujeitos passivos que
ministrem as mencionadas lições sobre matérias de ensino escolar ou superior,
designadamente os explicadores, os professores e os centros de explicações.
12. Ao invés, outros profissionais como é o caso dos formadores, estão excluídos do
âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
13. Resulta, ainda, das instruções do Ofício Circulado acima referido, que as prestações
de serviços fornecidas a estabelecimentos de ensino ou outros, por formadores agindo
nesta qualidade, designadamente no âmbito de cursos de aprendizagem de dupla
certificação, cursos de educação e formação de adultos (EFA), ou de formações
modulares certificadas (FMC), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção do
imposto.
14. Considerando que os formadores devem possuir, para o ensino na vertente escolar,
qualificação profissional para a docência, a interpretação estrita da citada norma de
isenção impõe que estas prestações de serviços, quando efetuadas no âmbito dos
referidos cursos, apenas beneficiam da isenção, quando ministradas por sujeitos
passivos com qualificação profissional para a docência e que ajam nesta qualidade, ou
seja, como docentes/professores. Ficam, assim, fora do âmbito de aplicação da isenção
as prestações de serviços que consistam em aulas ou ações de formação ministradas
por formadores.
15. Decorre do descrito, que os sujeitos passivos que prestem serviços de formação
profissional não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea
11) do artigo 9.º do Código do IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção
prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunidas as condições ali estabelecidas.
16. No caso apresentado, conclui-se, que o Requerente, enquanto formador, não reúne
os requisitos necessários para beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º
do Código do IVA, e como tal as prestações de serviços em apreço constituem
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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