Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27876

Data
2025-03-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem no ano de 2024 - Requisito da idade no ano do benefício

Texto integral (763 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem no ano de 2024 - Requisito da idade no ano do benefício Processo: 27876, com despacho de 2025-03-05, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2020, esclarecendo que nasceu em 1997-xx-xx e que terminou o seu mestrado em fevereiro de 2023. Assim, questiona se é elegível para usufruir deste regime no ano de 2024, dado que nele atingirá os 27 anos de idade. INFORMAÇÃO 1. O regime vulgarmente designado por "IRS Jovem" está consagrado no artigo 12º-B do Código do IRS. 2. Estabelecia, à data relevante para a situação aqui em causa (o IRS do ano de 2024), o nº 1 do normativo que "Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º". Podendo a idade de opção pelo regime ser estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, conforme previsto no nº 2 do artigo 12º-B do Código do IRS. 3. Por seu lado, o artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio definir no seu nº 5 o seguinte: "O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, , aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior". 4. Assim, o regime intitulado de IRS Jovem consistia numa isenção parcial de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e profissional ou empresarial (categoria B), auferidos por jovens, cujo 1º ano de obtenção seja o ano de 2022 ou posterior. Regime que podem usufruir por um período de 5 anos. 5.Em suma, para que possa beneficiar deste regime, o(a) jovem deve preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - Ter idade compreendida entre 18 e 26 anos; - Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); - Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de algum agregado familiar; - Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações; ou, - Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS Processo: 27876 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive. 6. Quanto ao pressuposto da idade, o mesmo tem de se verificar no 1.º ano da obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem ao ano do benefício em causa. 7. O benefício pode, assim, ser exercido em anos seguidos ou interpolados, mas a idade máxima para usufruir do mesmo não pode ultrapassar os 35 anos, inclusive, conforme al. b) do nº 3 do artigo 12º-B do CIRS. 8. E, conforme determina o n.º 8 do artigo 13º do CIRS "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite", pelo que a data relevante para verificação do pressuposto da idade é 31 de dezembro do ano da obtenção dos rendimentos. CONCLUSÃO Tendo o requerente completado 27 anos durante o ano de 2024, e sendo este o primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudo (mestrado) na qualidade de sujeito passivo, não é elegível para beneficiar do regime do IRS Jovem no ano de 2024, dado não preencher o requisito previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12º-B do CIRS, o qual prevê que a isenção do regime se aplica no 1.º ano da obtenção dos rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos relevante e desde que a opção seja exercida até à idade máxima de 26 anos (ou 30 anos no caso de doutoramento). Processo: 27876 2
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