Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27873
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação de donativos atribuídos a entidade residente que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Texto integral (494 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.54º - Gastos comuns e outros
Assunto: Tributação de donativos atribuídos a entidade residente que não exerce, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Processo: 27873, com despacho de 2025-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, está em causa o enquadramento fiscal dos donativos atribuídos por
uma entidade não residente a uma associação sem o estatuto de utilidade pública, e
que ainda não foi reconhecida como IPSS, e a possibilidade de os mesmos donativos
poderem usufruir da isenção de IRC, prevista no artigo 10.º do Código do IRC.
1. A Entidade em causa pretende constituir, com outros associados, uma associação
que pretende, de futuro, ser reconhecida como IPSS, e pretende saber as
consequências fiscais dos donativos atribuídos à mesma por entidades não residentes,
com ou sem estabelecimento estável em território português.
2. Para efeitos fiscais, os donativos, atribuídos por entidades residentes, ou não, em
território português, a entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola (e, em princípio, uma associação, ou uma
IPSS, é uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3..º do
Código do IRC) serão considerados incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito e,
se estas entidades destinarem estes donativos / incrementos patrimoniais, direta e
imediatamente, às suas atividades estatutárias, serão considerados rendimentos isentos
de IRC, de acordo com o n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC.
3. No entanto, se estes donativos / incrementos patrimoniais não forem, direta e
imediatamente, destinados às atividades estatutárias das entidades que não exerçam, a
titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, contribuirão
para a formação do seu rendimento global sujeito a IRC, nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC.
4. Independentemente de serem atribuídos por entidades residentes ou por entidades
não residentes, com ou sem estabelecimento estável em território português:
i. Os incrementos patrimoniais decorrentes de donativos atribuídos a uma
associação que não possui o estatuto de IPSS não poderão usufruir da isenção de IRC,
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC; mas, se verificarem as
condições previstas no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, suprarreferidas, poderão
ser considerados rendimentos isentos de IRC;
ii. Os incrementos patrimoniais decorrentes de donativos atribuídos a uma
associação que possui o estatuto de IPSS, poderão usufruir da isenção de IRC, prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC; e, se verificarem as condições
previstas no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, suprarreferidas, poderão, de igual
modo, ser considerados rendimentos isentos de IRC ao abrigo desta norma.
Processo: 27873
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