Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27870

Data
2025-03-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Subsídio refeição pago em 13 meses, sem exceder limite legal anual.

Texto integral (1372 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Subsídio refeição pago em 13 meses, sem exceder limite legal anual Processo: 27870, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento em IRS das importâncias pagas aos seus colaboradores a título de subsídio de refeição, que estão abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em 13 meses, correspondente ao exato montante que pagaria se o fizesse em 11 meses. Entende a requerente que não constitui rendimento do trabalho dependente (categoria A), por não exceder o limite diário previsto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, esclarecendo, ainda o seguinte: - A requerente no âmbito dos vínculos laborais que mantém com os seus colaboradores atribui um subsídio de refeição (SR), em complementaridade ao salário base e a outras componentes remuneratórias; - Está em vigor a CCT que determina que as empresas do setor xxx procedam ao pagamento mensal do subsídio de refeição ao colaborador, inclusivamente no seu mês de férias e no mês do pagamento do subsídio de férias, designados por 12.º e 13.º meses respetivamente; - Neste contexto, partindo do montante anual do subsídio de refeição, a requerente apurou um montante diário em 2024 de 8,12, tendo no processamento salarial, reportado na íntegra o subsídio de férias dos 12.º e 13.º meses, que traduz na sujeição a tributação de 2/13 do montante pago anual a título de subsídio de refeição; - Esta situação contrasta com o processamento salarial efetuado por outras entidades e o respetivo tratamento fiscal conferido quando o SR é pago em 11 meses por determinação das respetivas CCT. Ou seja, auferem o SR durante 11 meses, correspondentes a 11 meses de trabalho prestado e que, em virtude dos respetivos montantes pagos se encontrarem dentro dos limites aplicáveis não são sujeitos a IRS; - Não obstante o montante do SR, numa base anual, ser idêntico em ambas as situações, o processamento salarial adotado pela requerente determinou um enquadramento tributário distinto no ano de 2024, conforme se demonstra: . Outras empresas: 9,60 por 21 dias = 201,60 x 11 meses = 2.217, 60 (não sujeito a IRS por estar abaixo do limite legal) . Requerente: 8,123 x 21 dias = 170,58 x 13 meses = 2.217, 60 (12.º e 13.º meses sujeitos a IRS). - Assim, para o mesmo montante bruto anual de SR, os colaboradores abrangidos pela CCT em vigor auferem um rendimento líquido inferior em relação a outras empresas, resultando numa manifesta injustiça, considerando a requerente que é conforme ao Código do IRS, a alteração à forma de proceder ao processamento salarial no sentido de não sujeitar a IRS o montante anual do SR, desde que se situe abaixo do limite fiscal, independentemente do número de vezes em que seja pago durante o ano; INFORMAÇÃO 1- Pretende a requerente que a administração fiscal valide a sua interpretação de que o Processo: 27870 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA montante de subsídio de refeição pago aos seus colaboradores abrangidos pela CCT , pago em 13 meses, correspondente ao exato montante que pagaria se o fizesse em 11 meses, não constitui rendimento do trabalho dependente (categoria A), por não exceder o limite diário previsto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 2- Desde logo se refere que esta interpretação se contrapõe, quer à letra, quer ao espirito da lei, que regula o subsídio de refeição, razão pela qual não acompanhamos esta posição. E é no âmbito da legislação que institui o subsídio de refeição que deve ser determinado o seu sentido normativo, o qual, à luz do principio da "unidade do sistema jurídico", tem aplicação na lei fiscal, nomeadamente na norma prevista na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que apenas delimita os efeitos fiscais, em sede de IRS, que decorrem do seu pagamento. 3- O subsídio de refeição foi inicialmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29/07 e depois reformulado pelo Decreto-Lei n.º 57.º-B/87 de 20/02, atribuindo a todos os trabalhadores da função pública um subsídio diário de refeição, com a natureza de benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de efetiva prestação de trabalho, conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57.º-B/87 de 20/02. 4- E porque se destina a compensar as despesas com refeição tomadas fora da residência habitual, nos dias de prestação de serviço, o n.º 2 do citado artigo, determina as situações em que o mesmo não é abonado: nas situações de faltas e licenças, designadamente, em férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, nem quando a entidade patronal forneça aos seus trabalhadores, uma refeição (neste caso o almoço), a título gratuito, podendo estes usufruir da mesma. 5- Por outro lado, o artigo 6.º do citado diploma estabelece que não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado. 6- Pelo que, concluímos que o subsídio de refeição é devido, nos termos legais, apenas nos dias de trabalho efetivo sendo o seu quantitativo apurado diariamente. Assim, o seu pagamento nas férias (período em que os trabalhadores não prestam trabalho) não pode ser considerado para o computo de um montante anual de subsídio de refeição não sujeito a tributação, conceito que não existe para efeitos fiscais. 8- O valor do SR que serve de referência para limitar a exclusão do conceito de retribuição é o valor definido para o setor público, que conforme Portaria n.º 107-A/2023, de 18/04, é atualmente de 6,00 por dia de trabalho, quando pago em dinheiro, aumentando o seu valor para 9,60/dia (10,20/dia em 2025) /limite se pago em cartão refeição ou vale refeição. 10- Temos pois, por pressupostos, que no setor privado sempre que seja abonado subsídio de alimentação, segue as mesmas regras do setor público, ou seja, tem um valor definido que quando excedido tem por consequência que a parte que ultrapassa esse valor integra a retribuição e é devido para compensar as despesas com refeições tomadas fora da residência habitual, nos dias de prestação de serviço. 11- Em termos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), enquadra como rendimentos do trabalho dependente os benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que Processo: 27870 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, como é o caso do subsídio de refeição, conforme disposto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 12- Porém, nos termos deste normativo, o subsidio de refeição apenas é considerado rendimento do trabalho, na parte que exceda o limite legal diário estabelecido para a função pública por dias efetivos de trabalho (ou exceda em 60% (70% em 2025), quando seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho. 13- Como vimos os limites legais são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 57.º-B/87, de 20/02, e Portaria n.º 107-A/2023, de 18/04. Os valores que ultrapassem estes limites são sujeitos a tributação em sede de IRS e devem ser discriminados na declaração mensal de rendimentos - DMR. 14- Nestes termos, no caso de pagamentos fora daquelas condições, como é a situação colocada pela requerente, os valores pagos a título de subsídio de refeição correspondentes a 13 meses ultrapassam os limites legais, devendo a entidade pagadora dos mesmos manter o mesmo procedimento, reportando no processamento salarial na íntegra o subsídio de férias dos 12.º e 13.º meses, que se traduz na sujeição a tributação dos valores pagos uma vez que não se referem a períodos de prestação efetiva de trabalho. Processo: 27870 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.