Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27862
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento dos serviços prestados no âmbito da atividade de mediador artístico e cultural.
Texto integral (1607 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento dos serviços prestados no âmbito da atividade de mediador artístico e
cultural.
Processo: 27862, com despacho de 2025-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de serviços
efetuados no âmbito da atividade de mediador cultural e artístico, prestados ao promotor
dos concertos e da possibilidade de se lhes aplicar a isenção do IVA, prevista na
subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do Código do IVA.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 2016 -
"Mediador cultural e artístico" e, a título secundário, a atividade que tem por base o
CIRS 1001 - "Arquitectos".
2. Em sede de IVA tendo indicado que efetua, exclusivamente, operações que conferem
direito à dedução, tem enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo
53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2005.04.18 (data do início de atividade).
I - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ter recebido um
email, em 2025.01.21, no qual terá sido alertada que, por ter ultrapassado no ano de
2024 o volume de negócios de 15.000, previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, deveria
proceder à alteração do enquadramento em sede de IVA para o regime normal de
tributação.
4. De acordo com o que refere, no âmbito da atividade de mediador cultural e artístico
presta serviços enquanto "Produtora Cultural Criativa", diretamente ao promotor dos
concertos, sendo que, do volume de negócios auferido no ano de 2024, no valor de 25
835,63, emitiu faturas no valor de 18.700 à [...], promotora de espetáculos, para a
produção dos seus concertos.
5. Assim, embora refira que lhe foi indicado que poderia beneficiar da isenção prevista
na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, uma vez que persistirem dúvidas
sobre a aplicação dessa isenção, vem solicitar esclarecimento sobre o correto
enquadramento em sede de IVA dos serviços que presta no âmbito da atividade de
"Mediador Cultural e Artístico".
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
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6. A subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto, as prestações
de serviços efetuadas aos respetivos promotores "Por actores, chefes de orquestra,
músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos,
para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de
music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de
outros suportes de som ou imagem".
7. Esta norma legal tem origem no artigo 377.º e na Parte B do Anexo X da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), através dos quais se
concedeu, a Portugal, a prerrogativa de isentar de imposto determinadas operações
praticadas por artistas.
8. Esta disposição legal representa uma simplificação administrativa, dado que o
imposto que seria devido pelos profissionais é recuperado na fase seguinte aquando da
liquidação do imposto efetuada pelo promotor, na transmissão de bilhetes ou de outras
formas de ingresso nos eventos artísticos.
A isenção opera, assim, unicamente, quando os profissionais contemplados na
subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, ou seja, atores, chefes de orquestra,
músicos e outros artistas, atuando individualmente ou integrados em conjuntos, prestam
os seus serviços através dos promotores dos espetáculos/eventos.
9. É de referir, que, pela expressão "outros artistas" contida na referida norma legal
deve entender-se como tais, os profissionais que exerçam atividades análogas às
restantes listadas na mesma, cuja performance/representação vise a concretização de
espetáculos de natureza artística.
Neste sentido, a expressão referida na norma legal "(...) para a execução de
espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo
e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de
som ou imagem (...)" deve ser entendida no contexto da atuação do artista e não da
pessoa que produz, realiza os espetáculos, que edita os filmes, discos ou outros
suportes de som e imagem ou que, de alguma forma, sirva de intermediário entre o
artista e os organizadores dos espetáculos.
10. Para efeitos da isenção prevista nesta norma legal e de acordo com as instruções
administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109, de 2009.03.09, da
Direção de Serviços do IVA, entende-se por promotor "(...) qualquer entidade singular
ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica
tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua
produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos,
garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor
final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que
exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros
suportes de som ou imagem".
11. Consideram-se, assim, entidades promotoras para efeitos da subalínea a) da alínea
15) do artigo 9.º do CIVA, aquelas, que, efetivamente promovem/organizam os eventos
artísticos.
12. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º
do CIVA, as pessoas ou empresas que sirvam de intermediário entre os artistas ali
elencados e os promotores dos eventos ou, ainda, as entidades que não reúnem os
pressupostos para se considerarem promotoras de espetáculos de natureza artística,
para efeitos de IVA.
Não beneficiam, igualmente, da aplicação da isenção as operações que, ao invés de
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serem prestadas ao respetivo promotor, forem faturadas pelo próprio profissional ao
público espectador ou a outras entidades diferentes do promotor.
III - CONCLUSÃO
13. Tendo em conta o anteriormente explanado conclui-se que apenas são suscetíveis
de beneficiar da isenção consignada na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA
os serviços efetuados ao promotor, pelos profissionais ali contemplados, ou seja, atores,
chefes de orquestra, músicos e outros artistas - devendo entender-se por "outros
artistas" os profissionais que exerçam atividades análogas às restantes listadas na
norma legal - cuja performance/representação vise a concretização de espetáculos de
natureza artística, nomeadamente, a concretização de espetáculos cinematográficos, de
filmes e a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.
14. Não merecem acolhimento na isenção do imposto, os serviços efetuados,
designadamente, pelo realizador, produtor, pelo editor de filmes, discos ou outros
suportes de som e imagem, ou por pessoas ou empresas que sirvam de intermediárias
entre os artistas elencados na subalínea a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA e os
promotores dos eventos.
15. No caso concreto, a Requerente refere que no âmbito da atividade que declarou e
que tem por base o CIRS 2016 - "Mediador cultural e artístico", presta serviços
enquanto "Produtora Cultural Criativa", diretamente aos promotores de concertos.
16. Por consulta, na internet, nomeadamente à página da [...], em "Saídas
profissionais", retira-se relativamente à licenciatura de Mediação Artística e Cultural que
a mesma visa "(...) formar profissionais especializados na mediação entre agentes
institucionais com poder de decisão e recursos financeiros, artistas e públicos",
qualificando-os para "(...) exercer funções em serviços culturais municipais, junto de
companhias de espetáculos (dança, teatro, música, cruzamentos disciplinares, etc.), em
museus, em empresas culturais públicas ou privadas, em escolas de artes, em
associações culturais, com promotores de festivais, etc."
17. Ainda por consulta na internet, retira-se que um "produtor criativo" será aquele,
cujas funções têm por finalidade o lado mais criativo da produção, como seja, a criação
e desenvolvimento de ideias e projetos, a contratação de pessoas para a realização dos
projetos e a supervisão de todo o processo de produção.
18. Deste modo, considerando o âmbito de aplicação da isenção prevista na subalínea
a) da alínea 15) do artigo 9.º do CIVA, no qual não têm acolhimento os serviços
efetuados, designadamente, pelo produtor ou intermediário/mediador, as operações
efetuadas pela Requerente tendo por base o CIRS 2016 - "Mediador cultural e artístico",
encontram-se excluídas do âmbito de aplicação da isenção do imposto.
19. Tais prestações de serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
sem prejuízo de poderem beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA.
20. Atendendo a que no ano de 2025 podem beneficiar do regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA os sujeitos passivos que, durante o ano de 2024,
tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 15.000 e dado que a
Requerente refere ter auferido naquele ano, um volume de negócios que ultrapassou
aquele montante, encontrava-se obrigada à apresentação, durante o mês de janeiro, de
uma declaração de alterações visando a alteração do enquadramento para o regime
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normal de tributação, desde 1 de fevereiro, conforme disposto na alínea a) do n.º 2 e no
n.º 5, ambos do artigo 58.º do CIVA.
21. Não tendo a Requerente procedido em conformidade com o referido anteriormente
deve, agora e ainda que fora do prazo legal, apresentar a referida declaração de
alterações para enquadramento no regime normal de tributação desde 2025.02.01, data
a partir da qual deve cumprir com todas as obrigações previstas neste regime,
nomeadamente a de liquidar imposto em todas as operações efetuadas e de
apresentação das declarações periódicas do IVA respeitantes a todos os períodos de
imposto.
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