Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27853
- Data
- 2026-05-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na fonte-Compra de madeiras e diversos serviços associados,designadamente o serviço de transporte de mercadorias,operações de descarga,movimentação das madeiras,carga dos contentores,sua movimentação no porto de embarque.
Texto integral (1067 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Retenção na fonte-Compra de madeiras e diversos serviços
associados,designadamente o serviço de transporte de mercadorias,operações de
descarga,movimentação das madeiras,carga dos contentores,sua movimentação no
porto de embarque.
Processo: 27853, com despacho de 2026-02-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade com sede em território português compra madeiras com incoterm FOB
(exclusivo do frete marítimo) na República Centro Africana (RCA), bem como noutros
países tais como Camarões, República do Congo, Gabão, etc.
Associada à compra da madeira, contrata o transporte a empresas locais, desde a
floresta até ao porto de embarque, localizado nos Camarões e todas as operações de
descarga dos camiões, movimentação das madeiras, carga dos contentores e
movimentação no porto de embarque e todos os serviços administrativos de transito e
despacho de forma a poder embarcar a mercadoria para o seu destino final.
Estão, portanto, em causa serviços prestados até ao porto de embarque, os quais
envolvem, quer o transporte de mercadorias até ao porto de embarque, quer outros
serviços associados. Não estão em causa serviços de transporte marítimo.
Pretende-se saber se os serviços contratados estão sujeitos a retenção na fonte ou se
são considerados realizados fora do território português e com caráter acessório ao
serviço de transporte de mercadorias.
Face à lei interna, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem
direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos, considerando-se como tal os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável (EE) aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando
nessas condições, se indicam no n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC (CIRC).
Na situação sub judice, como o devedor tem a residência, sede ou direção efetiva em
território português, haverá tributação se as entidades não residentes obtiverem
rendimentos de uma das categorias referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º daquele
diploma.
De facto, o elo de ligação entre o território português e os serviços prestados é dado, no
caso em análise, pela entidade pagadora que aqui tem a sua sede, embora a
legitimação do direito à tributação pelo Estado Português dependa ainda de os
rendimentos obtidos pelos beneficiários se subsumirem a uma das situações elencadas
na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC. Umas dessas situações é a que consta do
ponto 7), que compreende os rendimentos derivados de outras prestações de serviços
realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a
transportes, comunicações e atividades financeiras.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde
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decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas
utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que
nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território
português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para
averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território
português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que
examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados
efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem.
Quanto aos serviços de transporte, considera-se que os rendimentos em causa não se
consideram obtidos em território português, nos termos do ponto 7), alínea c) do n.º 3
do artigo 4.º do CIRC, pelo que, estando excluídos da tributação, não há necessidade
de se recorrer ao n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
De qualquer modo, uma vez que o legislador não fornece qualquer critério para a
delimitação do âmbito da expressão "serviços relativos a transportes", importa recorrer à
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.
Tendo em conta que estão em causa serviços de transportes de mercadorias e outros
serviços associados, recorre-se à designação - Seção H - Transportes e armazenagem,
à Divisão 49 - Transportes terrestres e à Divisão 52 - Armazenagem e atividades
auxiliares dos transportes.
Atendendo à natureza dos serviços prestados (operações de descarga dos camiões,
movimentação das madeiras, carga dos contentores e movimentação no porto),
considera-se que estes se integram na designação - atividades auxiliares dos
transportes, pelo que devem seguir o mesmo regime, sendo excluídos de tributação,
nos termos previstos no ponto 7) da alínea c) do nº3 do artigo 4º do CIRC.
Quanto aos serviços administrativos de transito e despacho ("certificado de origem,
certificado fitossanitário, EURI, taxas, acostagem do navio entre outros"), também
integram o conceito de atividades auxiliares de transporte (serviços de logística), pelo
que estão afastados da tributação em Portugal.
Caso se considere que os serviços administrativos não são serviços auxiliares de
transporte, sendo realizados integralmente fora do território português, aplica-se o
disposto no n.º 4 do artigo 4.º, nos termos do qual: «Não se consideram obtidos em
território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando
os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território
relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se
verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea,
quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território
português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados
com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria
e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer
domínio».
Os serviços administrativos não estão relacionados com um bem situado em território
português e dificilmente poderemos considerar que cabem nos serviços descritos no n.º
4 do artigo 4.º, os quais têm como caraterística comum serem serviços de carácter
desmaterializado e que tornam difícil o estabelecimento de qualquer tipo de conexão
territorial.
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Nestes termos, tais serviços também não se consideram obtidos em território português.
Por último, salienta-se que os rendimentos que não se considerem obtidos em território
português, não estão abrangidos pela obrigação de reporte na declaração modelo 30,
por parte da entidade devedora dos mesmos, com residência, sede ou direção efetiva
em Portugal, conforme resulta da parte final do ponto 7), da alínea c), do n.º 3, do art.º
4.º do CIRC, conjugada com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio.
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