Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27848

Data
2025-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Atividade de formador/ lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior

Texto integral (945 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Atividade de formador/ lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior Processo: 27848, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. A Requerente pretende saber se no exercício da sua atividade beneficia da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 2. Leciona o Curso de Técnico de (...) - ensino profissional a jovens entre os 14 e os 25 anos, para a entidade formadora (...), Lda. 3. As disciplinas lecionadas são as seguintes: Portugal e a Europa (UFCD - 6651); Portugal e a sua história (UFCD - 6653); Ler a imprensa escrita (UFCD - 6654); A literatura do nosso tempo (UFCD - 6655), e, Procurar emprego (UFCD - 6658). 4. Pretende saber se as aulas ministradas fazem parte das disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da Educação e se configuram operações isentas nos termos da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, com a consequente não liquidação do imposto nas faturas emitidas relativas a estas prestações de serviços. II - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 5. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade trimestral, pelo exercício das atividades de Professores (CIRS 8012), e Formadores (CIRS 8011), tendo declarado realizar operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito. III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 6. Em primeiro lugar importa dar nota de que as disciplinas lecionadas referenciadas pela Requerente, consistem em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), no contexto, em princípio, uma vez que não nos é informado, de ações de Formação Modular Certificada (FMC), constituindo-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvendo-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). 7. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º, com produção de efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro de 2024. 8. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 9. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, relativamente à educação escolar prevê, além do ensino usualmente designado de ensino regular, também, uma vertente Processo: 27848 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais com vista à inserção no mundo do trabalho. 10. O sistema educativo nacional, tratando-se de matéria regulada pelo Estado, os respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja relativamente ao ensino regular, seja relativamente à vertente profissionalizante, assentam no quadro estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo. 11. Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas relativamente ao âmbito de aplicação da referida isenção, foram divulgadas instruções administrativas pelo Ofício Circulado n.º 25060, de 2025-02-19, da Área de Gestão Tributária-IVA. 12. De acordo com o citado Ofício Circulado, considerando o princípio da interpretação estrita subjacente às isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA, dada a sua natureza de exceções à regra geral de tributação das operações económicas em sede do imposto, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção aqui em análise se restringe às prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as quais devem encontrar-se estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional. 13. Ficam excluídas da isenção quaisquer outras lições ministradas sobre matérias de natureza diferente das estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional. 14. Face à nova redação da norma, a isenção abrange os sujeitos passivos que ministrem estas lições, designadamente os explicadores, os professores/docentes e os centros de explicações. 15. Ao invés, outros profissionais como é o caso dos formadores, estão excluídos do âmbito de aplicação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 16. De acordo com as instruções do Ofício Circulado acima referido, as prestações de serviços fornecidas a estabelecimentos de ensino ou outros, por formadores agindo nesta qualidade, ficam excluídos da isenção. 17. Os formadores apenas beneficiam da isenção para o ensino na vertente escolar, se possuírem qualificação profissional para a docência e ajam na qualidade de docentes/professores. 18. Deste modo, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunidas as condições ali estabelecidas. 19. Conclui-se assim, que, sendo os referidos serviços prestados na qualidade de formadora, a Requerente não reúne condições para beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA e, como tal, as respetivas prestações de serviços são excluídas da aplicação da isenção, constituindo operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 27848 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.