Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27848
- Data
- 2025-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Atividade de formador/ lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior
Texto integral (945 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Atividade de formador/ lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior
Processo: 27848, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente pretende saber se no exercício da sua atividade beneficia da isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
2. Leciona o Curso de Técnico de (...) - ensino profissional a jovens entre os 14 e os 25
anos, para a entidade formadora (...), Lda.
3. As disciplinas lecionadas são as seguintes: Portugal e a Europa (UFCD - 6651);
Portugal e a sua história (UFCD - 6653); Ler a imprensa escrita (UFCD - 6654); A
literatura do nosso tempo (UFCD - 6655), e, Procurar emprego (UFCD - 6658).
4. Pretende saber se as aulas ministradas fazem parte das disciplinas inseridas no
ensino escolar definido pelo Ministério da Educação e se configuram operações isentas
nos termos da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, com a consequente não
liquidação do imposto nas faturas emitidas relativas a estas prestações de serviços.
II - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
5. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com
periodicidade trimestral, pelo exercício das atividades de Professores (CIRS 8012), e
Formadores (CIRS 8011), tendo declarado realizar operações sujeitas a imposto e dele
não isentas que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse
direito.
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. Em primeiro lugar importa dar nota de que as disciplinas lecionadas referenciadas
pela Requerente, consistem em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), no
contexto, em princípio, uma vez que não nos é informado, de ações de Formação
Modular Certificada (FMC), constituindo-se como uma modalidade de formação de
dupla certificação e desenvolvendo-se de acordo com os referenciais de competências
e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ).
7. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º, com produção de efeitos à data de
entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se verificou em 01 de janeiro
de 2024.
8. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
9. A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que estabelece o quadro geral do sistema educativo, relativamente à educação escolar
prevê, além do ensino usualmente designado de ensino regular, também, uma vertente
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profissionalizante orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais
determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais
com vista à inserção no mundo do trabalho.
10. O sistema educativo nacional, tratando-se de matéria regulada pelo Estado, os
respetivos planos curriculares e conteúdos programáticos, seja relativamente ao ensino
regular, seja relativamente à vertente profissionalizante, assentam no quadro
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
11. Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas relativamente ao âmbito de aplicação
da referida isenção, foram divulgadas instruções administrativas pelo Ofício Circulado
n.º 25060, de 2025-02-19, da Área de Gestão Tributária-IVA.
12. De acordo com o citado Ofício Circulado, considerando o princípio da interpretação
estrita subjacente às isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA, dada a sua
natureza de exceções à regra geral de tributação das operações económicas em sede
do imposto, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção aqui em análise se
restringe às prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as quais devem encontrar-se
estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do
sistema educativo nacional.
13. Ficam excluídas da isenção quaisquer outras lições ministradas sobre matérias de
natureza diferente das estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os
conteúdos programáticos do sistema educativo nacional.
14. Face à nova redação da norma, a isenção abrange os sujeitos passivos que
ministrem estas lições, designadamente os explicadores, os professores/docentes e os
centros de explicações.
15. Ao invés, outros profissionais como é o caso dos formadores, estão excluídos do
âmbito de aplicação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
16. De acordo com as instruções do Ofício Circulado acima referido, as prestações de
serviços fornecidas a estabelecimentos de ensino ou outros, por formadores agindo
nesta qualidade, ficam excluídos da isenção.
17. Os formadores apenas beneficiam da isenção para o ensino na vertente escolar, se
possuírem qualificação profissional para a docência e ajam na qualidade de
docentes/professores.
18. Deste modo, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional
não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do
artigo 9.º do Código do IVA, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo
9.º, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo
código, se reunidas as condições ali estabelecidas.
19. Conclui-se assim, que, sendo os referidos serviços prestados na qualidade de
formadora, a Requerente não reúne condições para beneficiar da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA e, como tal, as respetivas prestações de
serviços são excluídas da aplicação da isenção, constituindo operações sujeitas a
imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA.
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