Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27836
- Data
- 2025-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Determinação da idade do veículo para efeitos de enquadramento no âmbito da isenção prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, ou seja, se na data em que fizer 30 anos ou apenas com 31 anos.
Texto integral (1518 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação
Artigo/Verba: Art.5º - Isenções
Assunto: Determinação da idade do veículo para efeitos de enquadramento no âmbito da isenção
prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, ou seja, se na data em que fizer 30 anos
ou apenas com 31 anos.
Processo: 27836, com despacho de 2025-03-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Vem o Requerente, apresentar pedido de informação vinculativa acerca do
enquadramento em sede de Imposto Único de Circulação (IUC), quanto à isenção
aplicável nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do Código do IUC (CIUC),
aos veículos de interesse histórico
Em concreto, e considerando o enquadramento efetuado da norma em apreço,
questiona o Requerente:
1. "O meu carro já consta no site das finanças como categoria A.
2. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 5.º do Anexo II da Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, na sua redação mais recente, encontram-se isentos de imposto
os seguintes veículos: "Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos
e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só
ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a
500 quilómetros."
3. Portanto quando o carro tiver mais de 30 anos e se for considerado de interesse
histórico pelas entidades competentes e que só ocasionalmente seja utilizado e não
efetue deslocações anuais superiores a 500 quilómetros, considera-se que está apto a
ser isento de imposto?"
Por conseguinte, acrescenta ainda o seguinte:
4."Se a resposta acima for afirmativa, questiono se em 2026, ano em que o carro faz os
30 anos e partindo do pressuposto que o carro estará certificado por entidade
competente como de interesse histórico, já será possível a isenção ou apenas no ano
2027 em que faz 31 anos?"
II - ANÁLISE DO PEDIDO
Processo: 27836
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
A questão que o Requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido de
informação vinculativa é a de saber em que data o veículo poderá beneficiar da isenção
de IUC prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC ou seja, se na data em que fizer
30 anos ou apenas com 31 anos, factos que ocorrerão, respetivamente, no ano de 2026
e no ano de 2027.
Vejamos,
Conforme dispõe a al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, estão isentos de imposto os
"[v]eículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados
de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de
uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;"
No caso em análise, reporta-se o pedido a um veículo da categoria A, nos termos do
disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIUC.
A matrícula portuguesa foi atribuída em 2001-04-09. Contudo, existe indicação de que o
veículo foi objeto de uma primeira matrícula em 1996-06-20.
Ora, sem prejuízo dos demais pressupostos legalmente estabelecidos, a dúvida que o
Requerente pretende ver esclarecida prende-se apenas com a data a que se reporta o
pressuposto relativo à idade do veículo, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC.
Como se disse, e no que se refere à idade do veículo, encontram-se no âmbito desta
norma, os veículos que tenham mais de 30 anos.
Considerando a natureza do IUC, caraterizado como um imposto de base cadastral
assente na matrícula do veículo, esses anos devem contar-se a partir da data da
primeira matrícula atribuída ao veículo. Efetivamente, será a partir do momento em que
o veículo é matriculado que se inicia o ciclo de vida desse veículo, como que "ganhando
vida". É a partir dessa data que o Estado, enquanto um dos sujeitos da relação jurídico-
tributária, toma conhecimento da existência desse veículo.
Sendo verdade que o elemento de conexão da tributação com o veículo será a
matrícula portuguesa, não menos verdade é o facto de o IUC dar relevância não apenas
à data da matrícula portuguesa, mas também à data de matrícula que anteriormente
tenha sido atribuída ao veículo, com essas situações expressamente definidas e
enquadradas na lei.
Ou seja, veja-se por exemplo o caso em que, a atribuição de uma primeira matrícula
obtida num país Estado Membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico
Europeu (EEE), tem efeitos expressamente delimitados nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º
2.º do CIUC para efeitos de classificação do veículo e devida aplicação de taxas.
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Por outro lado, a questão aqui em análise deverá ser vista de um modo uniforme, em
resultado de uma interconexão necessária entre o regime previsto no CIUC e os
diversos regimes legalmente previstos que de um modo ou de outro possam estar
conexos com esta matéria.
E, o resultado dessa interconexão dar-nos-á a resposta à questão que se pretende ver
esclarecida, ou seja, se a isenção em causa pressupõe que o veículo tenha 30 anos ou
31 anos.
O veículo objeto do presente pedido, cuja primeira matrícula lhe foi atribuída em 1996-
06-20, fará 30 anos em 2026-06-20. A partir desta data, o veículo tem efetivamente 30
anos.
Ora, estão aqui em causa os chamados veículos de interesse histórico, cuja definição,
por ausência de melhor enquadramento no CIUC e consequentemente, por aplicação
do disposto no n.º 2 do art.º 11.º da LGT, terá de ser mobilizada em legislação própria.
A Fédération Internationale des Véhicules Anciens (FIVA), enquanto organização que
cuida dos interesses dos proprietários dos veículos de interesse histórico, no "Fiva
Technical Code" define os veículos históricos como "veículos de estrada accionados
mecanicamente que têm, pelo menos, 30 anos de idade, sendo conservados e mantidos
em condições correctas de um ponto de vista histórico, não sendo utilizados como meio
de transporte do dia-a-dia e que fazem, por essa razão, parte da herança técnica e
cultural."(cf. https://fiva.org/wp-content/uploads/2019/10/FIVA-Technical - Code-2015-
3.10.17.pdf).
Por seu turno, a alínea g) do art.º 3-A do decreto-lei n.º 144/2012, de 11/07, na redação
dada pelo decreto-lei n.º 144/2017, de 29/11, que consagra o Regime de Inspeções
Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, determina que é "considerado de
interesse histórico, mediante declaração emitida por entidades de utilidade pública,
cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas
pelo IMT, I. P., e que cumpra todas as seguintes condições: i) Foi fabricado ou
matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos; ii) O seu modelo específico, tal
como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado; iii) É
objeto de conservação histórica e mantém -se no seu estado original e as
características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações
significativas."
Elemento comum de ambas as definições citadas é a referência a que o veículo tenha
sido fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos.
Face à interconexão necessária entre os pressupostos em causa, nomeadamente, o
veículo ter pelo menos 30 anos para ser considerado de interesse histórico e ser
necessária esta declaração pelas entidades competentes para ser suscetível de
beneficiar da isenção prevista no CIUC, o legislador não poderia deixar de considerar a
mesma idade do veículo para ambas as situações, criando-se, por esse efeito, uma
unidade de regime legal para este tipo de veículos.
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E, por conseguinte, serão considerados para efeitos desta disposição do CIUC, os
veículos que tenham pelo menos 30 anos, contados da data da primeira matrícula que
tenha sido atribuída ao veículo.
Por outro lado, a verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais reporta-se sempre
à data do respetivo facto tributário, conforme se depreende do art.º 12.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), e em cumprimento do princípio da legalidade.
Ora, em sede de IUC, o facto gerador de imposto ocorre na data da atribuição da
matrícula em território nacional e em cada um dos seus subsequentes aniversários (cf.
n.ºs 1 e 3 do art.º 6.º e n.º 2 do art.º 4.º, todos do CIUC).
A matrícula do veículo foi atribuída em território nacional em 2001-04-09, pelo que o
facto gerador ocorrerá a 9 de abril de cada ano.
Em 9 de abril de 2026, o veículo em causa no pedido ainda não terá 30 anos, o que
apenas sucederá em 20 de junho desse ano
Razão pela qual, o veículo apenas terá cumprido o pressuposto relativo à idade do
veículo - "tendo mais de 30 anos" - no período de tributação de 2027, cujo facto gerador
ocorrerá em 9 de abril de 2027.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que, o veículo em causa no pedido apenas recairá no
âmbito da norma de isenção de IUC prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC no
período de tributação relativo ao ano de 2027, porquanto, na data do facto gerador de
imposto do ano de 2026 - data do aniversário da matrícula portuguesa - ainda não terá
30 anos.
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