Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27835
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate de PPR fora das condições legalmente previstas no n.º 4 do DL 158/2002
Texto integral (1036 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate de PPR fora das condições legalmente previstas no n.º 4 do DL 158/2002
Processo: 27835, com despacho de 2025-11-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita Informação Vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário
relativamente a montantes que pretende resgatar de um Plano Poupança-Reforma
(PPR).
FACTOS:
O requerente refere que realiza entregas para PPRs desde 2010 para obter benefícios
fiscais, aplicando sempre uma quantia superior ao máximo dedutível para efeitos do
benefício fiscal.
Em 2023 e 2024 usufruiu do benefício de poder resgatar PPRs para liquidar dívidas do
crédito à habitação.
No entanto, tem mais x.xxx,00 € em PPRs que pretende resgatar, relativamente aos
quais a seguradora refere que, estando comunicado no IRS de cada ano, caso seja
realizado o resgate irá comunicar à AT o incumprimento do benefício fiscal.
Refere que, de acordo com o que lhe foi comunicado pela seguradora, teve um
benefício fiscal de xx.xxx,00 €, correspondente ao total das entregas efetuadas, o que
no entendimento do requerente não faz qualquer sentido.
INFORMAÇÃO:
1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo
efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, prevê no
n.º 1 do seu artigo 4.º as condições em que o reembolso dos respetivos certificados
pode ser exigido, a saber:
"a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de
qualquer dos membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do agregado
familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante."
2 - De acordo com o disposto no n.º 2 "O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a),
e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às
quais já tenha decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação
pelo participante."
De acordo com o disposto no n.º 3 "Decorrido o prazo de cinco anos após a data da
primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do
PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g), se o montante das entregas efetuadas na
primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade
das entregas."
E, de acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo "Fora das situações previstas
nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer
Processo: 27835
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tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas
nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais".
3 - Pretendendo o requerente efetuar o resgate da totalidade das aplicações no ano
2025, e não se enquadrando o mesmo em nenhuma das situações anteriormente
referidas, considera-se que o resgate ocorre fora das condições legalmente previstas,
ficando em incumprimento, pelo que deve observar as consequências previstas nos nºs
4 e 5 do artigo 21sº do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5
do artigo 4.º do diploma supramencionado.
4 - Relativamente à dedução das importâncias entregues, estabelece o n.º 2 do artigo
21.º do EBF que:
"São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do
respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não
casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens,
em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos."
5 - Assim, efetuando-se o resgate fora das condições legalmente previstas, as
importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrido desde
aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), devem ser
acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate, devendo, para o efeito, entregar o Anexo
H da declaração modelo 3 do IRS, declarando as referidas importâncias no Quadro 8 -
Campo 803.
6 - Contudo, as importâncias a declarar nos termos do ponto anterior, não
correspondem às quantias entregues em cada ano, mas apenas ao benefício que o
participante teve no IRS de cada ano.
7 - Assim, supondo que o requerente vai resgatar as entregas efetuadas a partir de
2017, não terá de acrescer à coleta o valor das entregas efetuadas, terá, somente, de
declarar o benefício que em concreto teve em cada ano e majorá-lo em 10% por cada
ano ou fração decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da
subscrição).
8 - Exemplificando: se, no ano de 2017, realizou entregas no montante de x.xxx,00 € e
mencionou esse montante no anexo H da declaração modelo 3, teria, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 21.º do EBF, direito a deduzir 20% desse valor, o que
equivaleria a xxx,00 €. No entanto, como de acordo com a alínea b) para um
participante com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos, o benefício máximo que
podia ser obtido são 350,00 €, o benefício obtido no ano de 2017 foi de 350,00 €.
Assim, o requerente deve preencher o anexo H da declaração modelo 3 do ano do
resgate, Quadro 8 - Campo 803, mencionando, relativamente, ao ano de 2017, o
montante máximo do benefício (350,00 €), pois foi o que efetivamente beneficiou,
majorado em 10% por cada ano ou fração decorrido desde aquele em que foi exercido o
direito à dedução (ano da subscrição). O mesmo sucederá relativamente às entregas
efetuadas nos anos posteriores.
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