Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27813

Data
2025-07-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime especial de neutralidade fiscal - Entrada de património para realização do capital de sociedade

Texto integral (1953 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.38º - Entrada de património para realização do capital de sociedade Assunto: Regime especial de neutralidade fiscal - Entrada de património para realização do capital de sociedade Processo: 27813, com despacho de 2025-07-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao enquadramento e validação da aplicação do regime da Neutralidade Fiscal, nos seguintes moldes: a. Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do regime de neutralidade fiscal, nos termos do artigo 38º do CIRS, à transmissão da totalidade do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial de viticultura exercida em nome individual à sociedade por si atualmente detida, conjuntamente com os seus familiares; b. Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do referido regime, não obstante do seu enquadramento enquanto não residente fiscal em Portugal; e c. Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do regime de neutralidade fiscal para a desafetação dos imóveis à categoria B de rendimentos e correspondente afetação na sua esfera pessoal. DOS FACTOS 1. O Requerente, não residente fiscal em Portugal, pretende proceder à transmissão da totalidade do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial em nome individual à sociedade por si atualmente detida, conjuntamente com os seus filhos e a sua esposa, cujo objeto social alude ser substancialmente idêntico ao da atividade exercida em nome próprio. 2. A este respeito, refere ainda o sujeito passivo que exerce viticultura como atividade profissional em Portugal, da qual aufere rendimentos da Categoria B do CIRS, sob o regime de contabilidade organizada. 3. Para o efeito da transmissão do património estabelece o contribuinte que "detém 56,xx% do capital social de uma sociedade sediada em Portugal, que se dedica essencialmente ao agroturismo, à viticultura e à produção de vinhos comuns e licorosos (...), conforme Certidão Permanente da Sociedade que se junta (...)", ora denominada como sociedade A. 4. Ora, de acordo com o mesmo, o Requerente pretende "(...) assegurar a continuidade do negócio e evitar a possível quebra de ativos, bem como (...) garantir que, no âmbito da sociedade de cariz familiar, possam ser tomadas as decisões necessárias à continuidade da atividade, nomeadamente no que respeita aos investimentos de modernização necessários e, consequentemente, à captação de financiamentos para tais investimentos." Processo: 27813 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Ademais, refere o contribuinte, no artigo 11.º do documento "Anexo B" por si remetido, que "(...) Com a transmissão da totalidade da atividade exercida pelo Requerente, para a sociedade, os imóveis afetos à atividade, serão transferidos para a esfera pessoal do Requerente, pretendendo o mesmo celebrar contratos de arrendamento com a Sociedade quantos aos aludidos imóveis, de modo a garantir a continuidade do negócio." 6. A este respeito, e por forma a averiguar quais os ativos atualmente afetos à atividade exercida pelo Requerente, procedeu-se à solicitação da "Descrição detalhada da composição do património afeto ao exercício da atividade empresarial de viticultura exercida em nome individual, bem como, esclarecimento sobre quais são os imóveis atualmente afetos à atividade que se pretendem desafetar por forma a que sejam celebrados contratos de arrendamento". INFORMAÇÃO 7. Primeiramente, cumpre informar que, face aos elementos constantes da informação, a situação configura-se como um estabelecimento estável em território português de um sujeito passivo não residente. 8. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais - Categoria B - os montantes auferidos por sujeitos passivos singulares que sejam "(...) decorrentes do exercício de qualquer atividade (...) agrícola, silvícola ou pecuária (...)". 9. Ademais, e conforme alínea c) do nº 2 do aludido artigo, consideram-se igualmente rendimentos da Categoria B, "(...) as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, (...) resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais (...)" 10. Contudo, constata-se que o nº 1 do artigo 38º do Código do IRS estabelece um regime especial de neutralidade fiscal que permite o afastamento da tributação das referidas mais-valias, estabelecendo que "(...) não há lugar a apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissionais por uma pessoa singular (...)" desde que sejam cumpridas determinadas condições, nomeadamente: a. A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; b. A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50 % do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; c. Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para Processo: 27813 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; d. As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular; e. A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 11. A este respeito, importa ainda estabelecer o significado do conceito de "totalidade de património". 12. Ora vejamos, verifica-se que a transferência da totalidade do património consiste na necessidade de ocorrer, não só a continuidade da atividade exercida pelo Requerente, para a sociedade, e consequente descontinuidade da atividade a título individual, como também de se verificar uma total transferência dos ativos e passivos da atividade do empresário em nome individual para a sociedade em questão. 13. Não obstante o supramencionado, e conforme disposto no nº 2 do artigo anteriormente referido, esta exclusão de tributação não é aplicável "(...) aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º". 14. Ora, o nº 10 do artigo 3º estabelece que esta exclusão de tributação não é aplicável aos casos "(...) de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional". 15. Sendo que, no "(...) caso de transferência de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes." 16. Face ao caso em apreço, e após análise à documentação e informação invocada pelo Requerente no presente pedido de informação vinculativa, entende-se que se encontram cumpridas as condições estipuladas na alínea a) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, uma vez que a entidade para a qual será transmitido o património é uma sociedade com sede e direção efetiva em território português, cujo objeto social é substancialmente idêntico ao da atividade exercida em nome próprio pelo requerente. 17. Paralelamente, constata-se igualmente o cumprimento do estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, dado que a pessoa singular transmitente já detém mais de 50% do capital social da sociedade adquirente sediada em Portugal, sendo a atividade exercida pela mesma substancialmente idêntica à que era exercida a título individual. Processo: 27813 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 18. A este respeito, importa desde já esclarecer, que a letra da lei não restringe a aplicabilidade do referido regime a sujeitos passivos singulares residentes fiscais em Portugal, condição esta apenas estabelecida ao sujeito passivo coletivo adquirente do património a ser utilizado como realização do capital da sociedade. 19. Pelo que, confirma-se a possibilidade de aplicação do referido regime a sujeitos passivos singulares não residentes fiscais em Portugal. 20. Pese embora o supramencionado, estabelece o Requerente que pretende proceder à desafetação dos imóveis à categoria B de rendimentos e correspondente afetação na sua esfera pessoal, por forma a que sejam celebrados contratos de arrendamento com a sociedade A. 21. Ora vejamos, conforme anteriormente aludido, o afastamento da tributação das referidas mais-valias verifica-se somente, entre outros critérios, na medida em que ocorra a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissionais por uma pessoa singular. 22. Destarte, na medida em que o Requerente não proceda à referida transmissão, conforme alude pretender fazer no seu pedido de informação vinculativa e documentação adicional remetida, não se verifica como cumprida o referido requisito de afastamento de tributação. 23. Não obstante o acima referido, e caso se constate a efetiva total transmissão, deverão ser cumpridas as restantes alíneas do supracitado artigo, isto é, os elementos ativos e passivos a serem transmitidos deverão ser tidos em conta pelos mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das regras do Código do IRS ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de caráter fiscal, conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS. 24. Paralelamente, as partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão devem ser igualmente valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativas à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade da pessoa singular, conforme estabelecido na alínea d) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS. 25. Por fim, a sociedade referida na alínea a) deverá comprometer-se, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. CONCLUSÕES 26. Em face do exposto na presente informação conclui-se pelo incumprimento do estipulado no artigo 38º do CIRS, no que concerne à necessidade de transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissionais por uma pessoa singular, uma vez que o requerente pretende proceder à desafetação dos imóveis à categoria B de rendimentos e correspondente afetação na sua esfera pessoal, por forma a que sejam celebrados contratos de arrendamento com a sociedade A. 27. Assim, não se verifica a possibilidade de aplicação do regime de neutralidade fiscal à transmissão do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial de Processo: 27813 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA viticultura exercida em nome individual à sociedade por si atualmente detida, conjuntamente com os seus familiares. Processo: 27813 5
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