Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27806

Data
2025-05-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cidadão holandês residente em Portugal que leciona online em universidades estrangeiras e orienta teses de mestrado de alunos estrangeiros.

Texto integral (980 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Cidadão holandês residente em Portugal que leciona online em universidades estrangeiras e orienta teses de mestrado de alunos estrangeiros. Processo: 27806, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO O Requerente é um cidadão holandês residente em Portugal com residência fiscal desde 13/01/2025. Leciona aulas online em universidades estrangeiras de ciências aplicadas, localizadas na Europa, orientando também estudantes de licenciatura e mestrado no âmbito das suas teses finais de graduação também na Europa. Solicita informação acerca da possibilidade de beneficiar de isenção na sua atividade, ao abrigo do Art. 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente está registado pela atividade, a título principal de Professores (CAE 8012) e a título secundário de "Explicadores" (CAE 8010). 2. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal trimestral desde 2025-01-22. 3. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às operações que leva a cabo. III - ENQUADRAMENTO 4. Fragmentando então as operações realizadas pelo Requerente de forma a ser analisada a correta localização das mesmas, este afirma lecionar aulas online em universidades estrangeiras de ciências aplicadas, localizadas na União Europeia e aulas de orientação de licenciatura e mestrado a estudantes. 5. As operações aqui apresentadas consubstanciam prestações de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA por se tratar de operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 6. E, no caso em apreço, estão em causa as regras de localização das operações, as quais se encontram consignadas no artigo 6.º do CIVA. 7. Relativamente às prestações de serviços, as regras gerais que determinam o lugar de tributação das mesmas, encontram-se definidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do Art. 6.º do CIVA considerando-se efetuadas e tributáveis em território nacional: a. Quando o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo, devidamente registado, para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição do serviço cuja sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional - al. a) do n.º 6 do Art. 6.º do CIVA. b. Quando o destinatário dos serviços seja um não sujeito passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio, a partir do qual os serviços são prestados - al. b) do n.º 6 do Art. 6.º do CIVA. 8. Assim, nas situações em que os adquirentes dos serviços do Requerente, configuram Sujeitos Passivos na aceção do Art. 2.º n.º 1 al. a) do CIVA, às operações que efetua, Processo: 27806 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nomeadamente a Universidades, é aplicável o disposto no Art. 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrario, considerando-se as mesmas localizadas nos territórios dos adquirentes, não sendo tributáveis em Portugal. 9. Já no que concerne aos serviços de orientação de licenciatura e mestrado a estudantes de licenciatura e mestrado no âmbito das suas teses finais de graduação, domiciliados na União Europeia, deverá ser considerado o seguinte: a. Como atrás referido, dispõe o Art. 6.º n.º 6, al. b) do CIVA que, regra geral, as operações são localizadas em território nacional quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados e o Adquirente, não seja um sujeito passivo de imposto. b. No entanto, tratando-se de prestações de serviços de ensino efetuadas digitalmente, em streaming ou por outra forma de disponibilização virtual, são abrangidas pela alínea i) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, não sendo tributáveis em território nacional. 10. Assim, as operações levadas a cabo pelo Requerente não são localizadas em território nacional, competindo, nas situações em que se trata de aulas online em universidades estrangeiras, a autoliquidação do imposto aos adquirentes dos serviços, devendo o requerente emitir as faturas sem IVA, com a menção "IVA - Autoliquidação", tendo ainda, quando o adquirente tenha sede ou estabelecimento para o qual o serviço é prestado, no território comunitário, ser as operações relevadas em declaração recapitulativa a entregar nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea i) do CIVA. 11. Já nas situações em que presta serviços a estudantes de licenciatura e mestrado, não sujeitos passivos, no âmbito das suas teses finais de graduação, que tenham domicílio em outro Estado membro da União Europeia, a liquidação do imposto, compete ao Requerente e pode ser efetuada mediante o registo em IVA no Estado membro de domicílio dos adquirentes dos serviços, ou através de inscrição no Regime da União do Balcão Único (OSS), a que se refere a Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, na área dedicada no Portal das finanças (sobre esta matéria a AT prestou já esclarecimentos no Ofício-Circulado n.º 30240 de 25/06/2021, da Área de Gestão Tributária - IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças). Caso os adquirentes, estudantes não sujeitos passivos, não tenham domicílio num Estado Membro da União Europeia, devem as faturas respetivas ser emitidas sem IVA, com a menção "IVA-Não sujeito". 11. Relativamente às prestações de serviços referidas no ponto anterior, que se localizam no Estado membro dos adquirentes não sujeitos passivos do imposto e, nas quais, a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o Requerente, qualquer questão relativa à eventual aplicação de isenções ou quanto às taxas de imposto a aplicar deve ser colocada à Administração Tributária do respetivo Estado membro. Processo: 27806 2
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