Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27806
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cidadão holandês residente em Portugal que leciona online em universidades estrangeiras e orienta teses de mestrado de alunos estrangeiros.
Texto integral (980 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Cidadão holandês residente em Portugal que leciona online em universidades
estrangeiras e orienta teses de mestrado de alunos estrangeiros.
Processo: 27806, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
O Requerente é um cidadão holandês residente em Portugal com residência fiscal
desde 13/01/2025. Leciona aulas online em universidades estrangeiras de ciências
aplicadas, localizadas na Europa, orientando também estudantes de licenciatura e
mestrado no âmbito das suas teses finais de graduação também na Europa. Solicita
informação acerca da possibilidade de beneficiar de isenção na sua atividade, ao abrigo
do Art. 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está registado pela atividade, a título principal de Professores (CAE 8012) e
a título secundário de "Explicadores" (CAE 8010).
2. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral desde 2025-01-22.
3. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às
operações que leva a cabo.
III - ENQUADRAMENTO
4. Fragmentando então as operações realizadas pelo Requerente de forma a ser
analisada a correta localização das mesmas, este afirma lecionar aulas online em
universidades estrangeiras de ciências aplicadas, localizadas na União Europeia e aulas
de orientação de licenciatura e mestrado a estudantes.
5. As operações aqui apresentadas consubstanciam prestações de serviços nos termos
do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA por se tratar de operações efetuadas a título oneroso que
não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
6. E, no caso em apreço, estão em causa as regras de localização das operações, as
quais se encontram consignadas no artigo 6.º do CIVA.
7. Relativamente às prestações de serviços, as regras gerais que determinam o lugar de
tributação das mesmas, encontram-se definidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do Art. 6.º
do CIVA considerando-se efetuadas e tributáveis em território nacional:
a. Quando o destinatário dos serviços seja um sujeito passivo, devidamente registado,
para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para
efetuar a aquisição do serviço cuja sede da sua atividade, estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território
nacional - al. a) do n.º 6 do Art. 6.º do CIVA.
b. Quando o destinatário dos serviços seja um não sujeito passivo, e o prestador tenha
no território nacional a sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na sua falta,
o domicilio, a partir do qual os serviços são prestados - al. b) do n.º 6 do Art. 6.º do
CIVA.
8. Assim, nas situações em que os adquirentes dos serviços do Requerente, configuram
Sujeitos Passivos na aceção do Art. 2.º n.º 1 al. a) do CIVA, às operações que efetua,
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nomeadamente a Universidades, é aplicável o disposto no Art. 6.º n.º 6 alínea a) do
CIVA, a contrario, considerando-se as mesmas localizadas nos territórios dos
adquirentes, não sendo tributáveis em Portugal.
9. Já no que concerne aos serviços de orientação de licenciatura e mestrado a
estudantes de licenciatura e mestrado no âmbito das suas teses finais de graduação,
domiciliados na União Europeia, deverá ser considerado o seguinte:
a. Como atrás referido, dispõe o Art. 6.º n.º 6, al. b) do CIVA que, regra geral, as
operações são localizadas em território nacional quando o prestador tenha no território
nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, a partir do qual os serviços são prestados e o Adquirente, não seja um sujeito
passivo de imposto.
b. No entanto, tratando-se de prestações de serviços de ensino efetuadas digitalmente,
em streaming ou por outra forma de disponibilização virtual, são abrangidas pela alínea
i) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, não sendo tributáveis em território nacional.
10. Assim, as operações levadas a cabo pelo Requerente não são localizadas em
território nacional, competindo, nas situações em que se trata de aulas online em
universidades estrangeiras, a autoliquidação do imposto aos adquirentes dos serviços,
devendo o requerente emitir as faturas sem IVA, com a menção "IVA - Autoliquidação",
tendo ainda, quando o adquirente tenha sede ou estabelecimento para o qual o serviço
é prestado, no território comunitário, ser as operações relevadas em declaração
recapitulativa a entregar nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea i) do CIVA.
11. Já nas situações em que presta serviços a estudantes de licenciatura e mestrado,
não sujeitos passivos, no âmbito das suas teses finais de graduação, que tenham
domicílio em outro Estado membro da União Europeia, a liquidação do imposto,
compete ao Requerente e pode ser efetuada mediante o registo em IVA no Estado
membro de domicílio dos adquirentes dos serviços, ou através de inscrição no Regime
da União do Balcão Único (OSS), a que se refere a Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, na
área dedicada no Portal das finanças (sobre esta matéria a AT prestou já
esclarecimentos no Ofício-Circulado n.º 30240 de 25/06/2021, da Área de Gestão
Tributária - IVA, disponível para consulta no Portal das Finanças). Caso os adquirentes,
estudantes não sujeitos passivos, não tenham domicílio num Estado Membro da União
Europeia, devem as faturas respetivas ser emitidas sem IVA, com a menção "IVA-Não
sujeito".
11. Relativamente às prestações de serviços referidas no ponto anterior, que se
localizam no Estado membro dos adquirentes não sujeitos passivos do imposto e, nas
quais, a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o Requerente, qualquer
questão relativa à eventual aplicação de isenções ou quanto às taxas de imposto a
aplicar deve ser colocada à Administração Tributária do respetivo Estado membro.
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