Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27803

Data
2025-05-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Alínea a) do n.º 1 e n.º 6

Texto integral (687 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação Assunto: alínea a) do n.º 1 e n.º 6 Processo: 27803, com despacho de 2025-02-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: 1. Estava em questão no presente pedido de informação vinculativa saber qual o período de Tributação a que se reportam os efeitos da cessação do regime simplificado bem como se a alteração deste regime para o regime geral carece de comunicação à AT. 2. O âmbito de aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável consta do artigo 86.º - A do Código do IRC. 3. Nos termos do n.º 1 deste artigo, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. 3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de atividade; b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável. 4. Conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo, o regime simplificado de determinação Processo: 27803 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação. 5. E, nos termos do n.º 6, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que: a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior; b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º3. 6. Conforme expressamente consta do artigo em análise, as condições de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável são cumulativas. 7. O sujeito passivo requerente encontra-se no regime simplificado desde o período de tributação de 2014. 8. De acordo com o declarado no presente pedido de informação vinculativa, no período de tributação de 2024 foi excedido o montante de 200.000,00 . 9. Uma das condições de cessação deste regime é deixarem de se verificar os respetivos requisitos, sendo que os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1. 10. Pelo que o sujeito passivo deixa de estar enquadrado no regime simplificado no período de tributação de 2024 por não reunir o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC. 11. Consequentemente fica enquadrado em IRC automaticamente no regime geral no período de tributação de 2024, devendo preencher em conformidade a declaração de rendimentos Mod 22 relativa a este período de tributação, não carecendo de qualquer procedimento prévio. Processo: 27803 2
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