Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27791

Data
2025-03-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento da atividade de ministrar aulas - coeficiente de tributação

Texto integral (617 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Enquadramento da atividade de ministrar aulas - coeficiente de tributação Processo: 27791, com despacho de 2025-03-18, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa quanto ao enquadramento jurídico-tributário da situação descrita infra, questionando o seguinte: a) Os rendimentos obtidos no ano de 2024 devem ser inscritos no campo 403 do anexo B da declaração Modelo 3; b) A determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,75. Para o efeito, o requerente esclarece o seguinte: - Desenvolve uma atividade efetivamente técnica, além de recreativa, na instrução e orientação personalizada de atletas, incluindo federados; - Detém um nível de habilitações especializado demonstrável, a saber, licenciatura em Desporto e Atividade Física e mestrado em Ensino da Educação Física, bem como certificações específicas na área; - Dispõe de base documental que atesta o caráter técnico da sua atividade, desde planos de treino a fichas de atleta. II - INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, desde o ano de 2022, para o exercício da atividade de "professores", a que corresponde o código CIRS 8012, e desde 01-01-2024 até ao presente, para o exercício da CAE 85510 correspondente a "Ensino Desportivo e Recreativo". 2. Em conformidade com o estipulado no artigo 151º do Código do IRS as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto. 3. Embora seja da competência do sujeito passivo a escolha da CAE ou do código mencionado na tabela de atividades previstas no artigo 151º do Código do IRS, que melhor se adeque à atividade que desenvolve, considera-se, face ao enunciado no pedido, que o requerente desenvolve uma atividade efetivamente técnica, além de recreativa, na instrução e orientação de atletas. 4. Assim, perante o anteriormente exposto, entende-se que o exercício de atividade descrita pode estar comtemplado: a) No âmbito da tabela de atividades prevista no artigo 151º do Código do IRS com o código "8012 - professores", por ministrar aulas de atividades desportivas, atendendo à natureza e abrangência desta atividade, ou; b) Na classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE-Rev.4), na Processo: 27791 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA atividade de "Ensino Desportivo e Recreativo" a que corresponde a CAE 85510, que de acordo com as notas explicativas "Compreende as atividades ministradas em campos e escolas, visando a instrução organizada para fins desportivos e recreativos. Inclui a instrução, nomeadamente, de futebol, andebol, ginástica, natação, artes marciais, equitação, jogos de cartas, jogos de tabuleiro, yoga, pilates, e-sports, assim como as atividades dos instrutores, professores e treinadores. A formação pode ser realizada em contextos diferentes como, por exemplo, nas instalações de treino do cliente, em instituições de ensino ou por outros meios, incluindo a Internet." 5. Portanto, o rendimento auferido pela prestação de serviços da atividade de ministrar aulas e treinos, quer através da CAE 85510, quer do código CIRS 8012, está enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, devendo o referido rendimento ser inscrito no campo "403 - rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS", do quadro 4 do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, a que corresponde o coeficiente 0,75, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS. Processo: 27791 2
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