Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27787
- Data
- 2025-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel parte integrante de herança Indivisa - Reinvestimento em imóvel ainda a adquirir
Texto integral (1022 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel parte integrante de herança Indivisa - Reinvestimento em imóvel
ainda a adquirir
Processo: 27787, com despacho de 2025-04-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, ao abrigo da
legislação Mais Habitação, se o valor obtido com alienação de imóvel pode ser aplicado
na compra de uma Habitação Própria e Permanente no prazo dos 3 anos subsequentes.
Refere o seguinte:
- Em janeiro de 2021 faleceu o seu pai, tendo participado o óbito nas finanças e sido
aberta a correspondente herança indivisa;
- A herança é constituída por vários imoveis urbanos e rústicos;
- Em dezembro de 2024 foi vendido imóvel em propriedade horizontal inscrito na
matricial predial urbano sob o artigo XXX, da freguesia XXX, fração autónoma
identificada pela letra XX.
II - INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais Habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2. O artigo 50.º, posteriormente alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei
do Orçamento do Estado para 2024, introduziu no seu n.º 1 uma norma transitória em
matéria fiscal, concedendo o benefício da exclusão da tributação em IRS de ganhos
provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis
habitacionais que não sejam destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data da realização.
3. Esta norma transitória aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de
2022 e 31 de dezembro de 2024, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º da Lei n.º 82/2023,
de 29 de dezembro.
4. O objetivo da medida consagrada no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 foi de
facilitar aos cidadãos o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes de
empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e
permanente, face à subida das taxas de juro e da inflação.
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5. Ora, aquela medida veio alargar o benefício de exclusão de tributação em IRS já
existente e previsto no artigo 10.º do Código de IRS para os sujeitos passivos que
alienem a sua habitação própria e permanente.
6. Com efeito, a norma transitória restringe expressamente o benefício à transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do Sujeito Passivo (alienante) ou do seu
agregado familiar.
7. Ou seja, foi vontade do legislador manter em planos separados o tratamento fiscal a
dar à transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do
alienante, de outros imóveis.
8. Existem, portanto, duas situações em que o alienante pode beneficiar da exclusão de
tributação das mais-valias obtidas com a transmissão onerosa de imóveis:
a) Situações de exclusão de tributação dos ganhos derivados de imóveis destinados a
Habitação própria e permanente, por reinvestimento, nos termos do nº 5 do artigo 10.º
do Código de IRS e
b) Situações de exclusão de tributação dos ganhos derivados de outros imóveis
(terrenos para construção e imóveis habitacionais que não sejam destinados a
habitação própria e permanente), nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 82/2023.
9. No n.º 1 do artigo 50 da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, é referido expressamente,
na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da alienação de um
imóvel, que o valor da realização do imóvel transmitido tem que ser aplicado na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes.
10. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, "A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos
apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 do IRS
de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado
à habitação própria e permanente."
11. Para além dos documentos comprovativos da amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente, são também
necessários documentos que comprovem a origem dos fundos utilizados na
amortização do crédito.
12. Em suma, para que a Requerente possa beneficiar da exclusão de tributação da
mais-valia obtida com a alienação do bem imóvel supramencionado, que fazia parte da
herança indivisa, é necessário que o valor de realização seja aplicado na amortização
de capital em dívida em crédito à habitação, concedido para a aquisição de imóvel
destinado à sua habitação própria e permanente. O mencionado benefício depende,
ainda, de a alienação do imóvel ser efetuado até 31 de dezembro de 2024 e de a
amortização se concretizar num prazo de três meses contados da data da realização.
13. Mais se informa que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que o sujeito
passivo apresente documentos comprovativos de capital em dívida. Acresce que o
crédito a amortizar já tinha de existir à data da entrada em vigor da Lei, o que não
acontece no presente caso.
14. Deste modo, a Requerente não adquiriu nenhum imóvel destinado à sua habitação
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própria e permanente, do seu agregado familiar ou dos seus dependentes, nem
apresenta nenhum empréstimo para essa aquisição em data anterior à entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, pelo que não terá aplicação o disposto no n.º 1 do
artigo 50.º, da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, conhecida como "Programa Mais
Habitação".
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