Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27785
- Data
- 2025-04-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Verba 1.14 da lista I - Preparados de polpa e sumo de fruta saquetas.
Texto integral (1040 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: IVA - Verba 1.14 da lista I - Preparados de polpa e sumo de fruta saquetas.
Processo: 27785, com despacho de 2025-04-21, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de preparados de
polpa e sumo de fruta saquetas.
I - Caracterização da Requerente
1.A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pelo exercício das seguintes atividades: "Indústrias do leite e derivados" - CAE 10510;
"Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco" -
CAE 46390; e de "Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas" - CAE 46342.
Enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal, por opção.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que "(...) produz e comercializa vários tipos de produtos lácteos
incluindo queijo, bem como a comercialização de néctares/sumos de fruta (...)", e que,
"(...) adquire a uma empresa do Grupo produtos da gama "xxx" para posterior revenda.
Estes produtos são fabricados exclusivamente com polpa e sumos concentrados de
fruta, que representam entre 92 a 94% da sua composição. Não incluem qualquer outro
aditivo nem adição de açucares, pelo que os açucares existentes são os exclusivamente
oriundos da própria fruta. Para a sua longa conservação (aproximadamente de um ano),
estes produtos são sujeitos a um tratamento térmico (pasteurização) na fabricação".
3. Assim, "(...) pretende esclarecimento se estes produtos poderão ser enquadrados na
verba 1.14 da Lista I do CIVA, aditada pela. Lei n.º 45-A/2024 (...)". Para o efeito
apresentou em anexo ao pedido de informação vinculativa as fichas técnicas dos
produtos.
III - Enquadramento
4. A verba 1.14 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) determina que são tributadas à taxa reduzida do imposto, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código, os "(p)rodutos alimentícios
destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição,
bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da
dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.".
5. Conforme referido nas instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º
25056, de 2025/01/02 da Área de Gestão Tributária IVA enquadram-se na referida
verba os produtos: i) alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade,
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incluindo as fórmulas de transição; ii) alimentos para fins medicinais específicos; e, iii)
os substitutos integrais da dieta para controlo do peso.
6. Atendendo ao questionado pela Requerente importa referir que são expressamente
definidos, no ponto 3.1 do citado oficio-circulado, quais os produtos alimentícios
destinados a lactentes e a crianças de pouca idade, que beneficiam do enquadramento
na citada verba 1.14, a saber:
i) «Fórmulas para lactentes» (alimentos destinados a lactentes durante os primeiros
meses de vida e que satisfazem os requisitos nutricionais desses lactentes até à
introdução de alimentação complementar adequada);
ii) «Fórmulas de transição» (alimentos destinados a lactentes quando é introduzida uma
alimentação complementar adequada, que constituem o componente líquido principal de
um regime alimentar progressivamente diversificado desses lactentes);
iii) Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade:
a) «Alimentos para bebés», alimentos destinados a satisfazer as necessidades
particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças pequenas
saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação
progressiva a alimentos correntes, excluindo: i) alimentos transformados à base de
cereais, e ii) bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas;
b) Alimentos transformados à base de cereais destinados a satisfazer as necessidades
particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças pequenas
saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação
progressiva a alimentos correntes, e que pertençam a uma das quatro categorias
seguintes: - cereais simples que são ou devem ser reconstituídos com leite ou outros
líquidos nutritivos adequados, - cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor
de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas, -
massas, a utilizar após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados, - tostas e
biscoitos, a utilizar diretamente, ou, após trituração, com água, leite ou outros líquidos
adequados.
IV - Análise e Conclusão
7. Analisadas as fichas técnicas apresentadas pela Requerente constata-se que os
produtos aqui em apreciação, com a designação comercial: i) «xxxx (marca da
Requerente) Maçã - Morango»; ii) «xxxx (marca da Requerente) Maçã - Pêssego»; e, iii)
«xxxx (marca da Requerente) Maçã; configuram "preparados de fruta", que se
apresentam em saquetas e, consistem numa mistura de polpa de fruta, e de sumo de
fruta, que se diferenciam entre si de acordo com as variedades do tipo de fruta que
neles se incluem a saber: i) Maçã; ii) Pêssego; iii) Morango; e, iv) Banana.
8. Conforme referido na alínea iii) do ponto 6 da presente informação vinculativa, o
enquadramento na verba 1.14 da lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente a
aplicação da taxa reduzida do imposto na sua transmissão implica que, o «Alimento»
seja comercializado e, se qualifique como: i) «Alimento destinado a lactentes», bem
como ii) «Alimento destinado a criança de pouca idade transformados à base de
cereais».
9. Constata-se assim, que os «preparados de fruta» aqui em apreciação, configuram um
«alimento» que não reúne as necessárias características de enquadramento na verba
1.14 da lista I anexa ao Código do IVA.
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10. Do exposto resulta que a transmissão dos «preparados de polpa e sumo de fruta em
saquetas» com a designação: i) «xxxx (marca da Requerente) Maçã - Morango»; ii)
«xxxx (marca da Requerente) Maçã - Pêssego»; e, iii) «xxxx (marca da Requerente)
Maçã, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento na verba 1.14 da
lista I, ou em qualquer outra verba das listas anexas ao referido Código.
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