Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27755

Data
2025-04-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

IVA - Sementes e misturas de sementes com cereais para alimentação humana

Texto integral (1437 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.(Redação da lei n.º 83-C/2013, de 31/12) Assunto: IVA - Sementes e misturas de sementes com cereais para alimentação humana. Processo: 27755, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão produtos para alimentação humana designadamente de sementes e, de misturas de sementes com cereais. I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente encontra-se registada, no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, pelo exercício das atividades de: CAE 10611 - Moagem de cereais; CAE 46214 - Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas; CAE 47762 - Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados; CAE 46211 - Comércio por grosso de alimentos para animais; CAE 46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.; CAE 47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.; CAE 10912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura); e, de CAE 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. II - Situação apresentada 2. Vem a Requerente solicitar "(...) informação vinculativa sobre qual as taxas do IVA a aplicar nos seguintes produtos: Semente de Cânhamo; Semente de Girassol; 6 Sementes para Pão; Semente de Milheto; Semente de Sésamo Branco; Semente de Sésamo Tostado; Semente de Trigo Sarraceno; Mix 3 Sementes; 4 Sementes decoração; 5 Sementes e Cereais; e, de Mistura 7 Sementes.". Para o efeito, juntou ao presente pedido de informação vinculativa as fichas técnicas dos mencionados produtos. III - Enquadramento 3. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontra-se previsto, em geral, no artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA). Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa ao Código do IVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. 4. Determina, ainda o n.º 4 do mesmo artigo 18.º, que na transmissão de um, ou mais conjuntos de bens formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, Processo: 27755 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. 5. Atendendo à composição dos alimentos para a alimentação humana, cujo enquadramento a Requerente pretende ser esclarecido, importa destacar na lista I anexa ao Código do IVA: a) A categoria 1, a verba 1.1.1 "(c)ereais". Nesta verba, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que nela se enquadram todos os tipos de cereais desde que se apresentem em grão, ou em flocos (designação comercial dada a grãos inteiros de cereais, que foram sujeitos a esmagamento, isto é, grão inteiro prensado); b) Na categoria 5, as verbas: 5.1.3. "(p)rodução de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros" desde que seja respeitado o disposto na verba 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.". Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que nesta verba se enquadram as «sementes para o consumo humano», desde que se apresentem no «estado natural», isto é, que não sofram qualquer tratamento industrial, designadamente o descasque, a torra, a redução a farinha (pó), etc.. IV - Análise 6. Da análise às fichas técnicas apresentadas constata-se que os produtos aqui em apreciação se destinam à alimentação humana, sendo que uns são para o consumo direto sem qualquer preparação podendo, também, serem utilizados como matéria- prima da indústria alimentar, culinária, pastelaria, etc., e, os outros a sua utilização é reservada à indústria alimentar como matéria-prima. 7. Efetivamente, no que respeita aos produtos prontos para consumir, diretamente e/ou utilizar como matéria-prima da indústria alimentar, culinária, pastelaria, com a designação: i) Semente de Cânhamo; ii) Semente de Girassol; iii) Semente de Milheto (em território nacional o produto é designado por «milhete»); iv) Semente de Sésamo Branco; v) Semente de Trigo Sarraceno, encontrando-se no estado natural, isto é, sem qualquer transformação ou adição de qualquer outro produto, configuram produtos enquadráveis na verba 5.1.3 da lista I anexa ao Código do IVA. 8. Relativamente ao produto «Sementes de sésamo tostado», a utilizar como matéria- prima da indústria alimentar, culinária, pastelaria ou outro, não se afigura que o processo de transformação do produto (torra) tenha sido obtido com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas. A ser assim, a sua transmissão não se enquadra na verba 5.1.3 da lista I, nem em qualquer outra das verbas das listas anexas ao Código do IVA. 9. Quanto aos produtos com a designação de: i) 6 Sementes para Pão; ii) Mix 3 Sementes; iii) 4 Sementes decoração; iv) 5 Sementes e Cereais; e, de v) Mistura 7 Sementes, destinados a utilizar como matéria-prima da indústria alimentar que, são comercializados cada conjunto per si em embalagem própria e, se diferenciam entre si consoante a mistura dos ingredientes utilizados na composição da respetiva receita, a saber: i) a quantidade, ou o tipo de «floco de cereal» (que se comercializado individualmente beneficiava de enquadramento na verba 1.1.1 da lista I anexa ao Código do IVA) e, ii) a quantidade ou tipo de «semente para a alimentação humana» (que se reunidas as condições mencionadas no ponto 5, alínea b) da presente informação vinculativa comercializada individualmente beneficiava de enquadramento na verba 5.1.3 da lista I anexa ao Código do IVA). 10. Constata-se, assim que com a «mistura» os flocos de cereais e, as sementes para a alimentação humana, embora não tenham sido alvo de alterações da sua natureza e qualidade perderam a sua individualidade (não podem ser faturados separadamente) constituindo, portanto, novos produtos alimentares distintos. 11. Nestes termos, conforme determina a alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Código do IVA na sua transmissão a taxa do imposto a aplicar é que lhe corresponder de acordo Processo: 27755 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA com as listas anexas ao Código do IVA. 12. Porém, verifica-se que nenhum, dos produtos mencionados no ponto 9 da presente informação vinculativa, reúne condições de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao Código do IVA. V - Conclusão 13. Do exposto conclui-se que a transmissão dos produtos com a designação de: i) Semente de Cânhamo; Semente de Girassol; Semente de Milheto (em território nacional o produto é designado por «milhete»); Semente de Sésamo Branco; Semente de Trigo Sarraceno, que se apresentam no estado natural, é passível de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba 5.1.3 da lista I anexa ao mesmo Código; ii) Sementes de sésamo tostado, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por falta de enquadramento na verba 5.1.3 da lista I, ou em qualquer outra verba das listas anexas ao Código do IVA; iii) 6 Sementes para Pão; Mix 3 Sementes; 4 Sementes decoração; 5 Sementes e Cereais; e, de Mistura 7 Sementes, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, conjugado com a alínea b) o n.º 4 do mesmo artigo º 18.º, por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao Código do IVA. 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