Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27751
- Data
- 2025-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - Rendimentos obtidos no estrangeiro por residente - contagem do período de 10 anos do regime
Texto integral (1603 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - Rendimentos obtidos no estrangeiro por residente - contagem do período
de 10 anos do regime
Processo: 27751, com despacho de 2025-02-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem,
introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, esclarecendo que apenas
obteve rendimentos em Portugal a partir do ano de 2022. Relativamente ao ano de
2020, e apesar de ter residência fiscal em Portugal, só obteve rendimentos no
estrangeiro, razão pela qual não submeteu a declaração de rendimentos modelo 3 e
considera que esse ano não deve relevar para efeitos de contagem do período de
obtenção de rendimentos.
Assim, questiona se o ano de 2022 corresponde ao primeiro ano de obtenção de
rendimentos.
INFORMAÇÃO
A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025
I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede
de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham
rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas
condições.
II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025,
corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que
tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa),
que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham
rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial
(categoria B).
III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS,
podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das
categorias A e B, de:
- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;
- 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.
IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos
Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham
beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à
investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-
residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada.
Processo: 27751
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V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de
obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de
35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos
do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha
ocorrido antes de 2025.
VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de
determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a
tributação.
VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do
rendimento);
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar.
VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do
período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B
pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja
ultrapassada a idade máxima de 35 anos.
IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do
IRS, a exercer anualmente.
X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo
regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de
isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa.
Da aplicação ao caso em apreço
1. A ora requerente nasceu em 1996-11-xx e apresentou declarações modelo 3 de IRS,
como sujeito passivo de imposto, nos anos de 2022 e 2023. Para o ano de 2024 obteve
rendimentos de trabalho que a obrigam à entrega da declaração de rendimentos
respetiva.
Quanto ao ano de 2020, auferiu rendimentos de trabalho dependente com origem no
estrangeiro que a obrigavam à apresentação da declaração de rendimentos respetiva,
conforme previsto nos artigos 15º, nº 1 e 57.º, nº 1, ambos do Código do IRS. E, não
tendo a contribuinte dado cumprimento a esta obrigação declarativa, os serviços da AT
tomaram a iniciativa de emitir a correspondente liquidação para o ano de 2020.
No ano de 2021 não auferiu quaisquer rendimentos.
2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê:
"1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até
35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do
IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - (revogado)
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove
anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem
ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e
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B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos
remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a
idade máxima referida no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos."
3- A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025)
prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código
do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5
daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de
obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando
para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes."
4. Em face do exposto, verifica-se que a requerente tem idade inferior a 35 anos e que
já obteve rendimentos de trabalho dependente e/ou independente em 4 anos -os anos
de 2020, 2022, 2023 e 2024-, sendo o ano de 2025 o 5º ano de obtenção de
rendimentos.
5. Para efeitos da aplicação deste regime, e tendo presente a letra da lei, verifica-se que
o mesmo prevê que devem ser considerados todos os anos em que o sujeito passivo
auferiu rendimentos de trabalho (obrigatoriamente declarados para efeitos de IRS), não
efetuando qualquer distinção quanto ao local onde os mesmos sejam obtidos, para
efeitos de contagem do prazo de dez anos.
6. Ora, no caso concreto, embora os rendimentos do ano de 2020 não tenham sido
obtidos em território português, tendo sido obtidos por um residente neste território, são
passíveis de tributação em sede de IRS, em face do âmbito de sujeição previsto no n.º 1
do art.º 15.º do respetivo Código.
7. O facto de a contribuinte não ter entregue a declaração modelo 3 do ano de 2020
quando a isso estava obrigada ao abrigo do artigo 57º do Código do IRS, em virtude de
não se inserir em nenhuma das situações de dispensa consagradas no artigo 58º do
Código do IRS, não releva como um ano de suspensão do regime do IRS Jovem, sob
pena de se beneficiar o infrator.
Consequentemente, e existindo a obrigação legal de entrega da declaração modelo 3, o
período a que respeita deve relevar para o cômputo da contagem do prazo de 10 anos
do regime.
8. Assim, entende-se que o ano de 2020 corresponde a um ano de obtenção de
rendimentos da categoria A que releva para efeitos de aplicação do regime do IRS
Jovem.
9. Em conclusão, a requerente poderá beneficiar, com referência aos rendimentos
obtidos no ano de 2025, da isenção prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 12º-B do
Código do IRS, correspondente ao 5º ano de obtenção de rendimentos, através do
exercício desta opção na declaração de rendimentos a apresentar, devendo ainda a
requerente atender ao facto de ser necessário, para que este benefício lhe seja
aplicável, ter a sua situação tributária regularizada, não beneficiar do regime dos
residentes não habituais, nem do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e
inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes.
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Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das
Finanças em: Finanças > Apoio ao Contribuinte > Informação útil > Folhetos
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