Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27745
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Cessão de quota com pagamento diferido no tempo
Texto integral (1058 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Cessão de quota com pagamento diferido no tempo
Processo: 27745, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- No ano de 2024 assinou um contrato de cessão da sua quota numa sociedade
comercial por quotas com o valor nominal de 7y.yyy,yy EUR, representativa de zz,zz%
do capital social da mesma;
- O valor da transação foi acordado e contratualizado da seguinte forma:
a) Valor atribuído à quota com base no balanço de 31/12/2023 = 4.xyx.yxy,00 EUR;
b) Em 2025, e após o encerramento das contas do exercício de 2024, será recalculado
o valor da quota, agora com base no balanço de 31/12/2024 e a diferença encontrada
será adicionalmente paga pelo comprador. Neste momento, a estimativa é de que a
diferença seja de mais cerca de 1.zxz.xzx,00 EUR.
- No mesmo contrato foi estipulado que relativamente ao valor já apurado de
4.xyx.yxy,00 EUR seria pago da seguinte forma:
i. 2xx.xxx,00 EUR no momento da assinatura do contrato;
ii. Em janeiro, abril e julho de 2025, três tranches de 7yy.yyy,00 EUR/cada;
iii.Em novembro de 2025, a parte restante no montante de 1.zzz.zzz,00 EUR.
- No que diz respeito ao valor a apurar em 2025, que se prevê seja de cerca de
1.zxz.xzx,00 EUR, será pago entre dezembro de 2025 e novembro de 2026.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar como deve declarar a
alienação da quota na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, nomeadamente em
que anos.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, "constituem
incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras
categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte".
2. O artigo 10º do citado diploma define mais-valias, designadamente, como sendo os
ganhos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de
capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de partes sociais e de outros
valores mobiliários (conforme alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS), e o
ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de
aquisição (conforme alínea a) do nº 4 do arrigo 10º do Código do IRS).
3. Ora, o valor de realização encontra-se previsto no artigo 44º e o valor de aquisição
nos artigos 45º e 48º, ambos do Código do IRS.
4. Os ganhos consideram-se, por regra, obtidos no momento da prática dos atos de
alienação (no caso, celebração do contrato de cessão de quota), salvo nas exceções
previstas nas alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 10º do Código do IRS:
Processo: 27745
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é
obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade
empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do nº 1, o
ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em
causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em
condições análogas;
c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas
ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro,
ou no momento da sua tradição, se anterior.
5. Assim, verifica-se que quanto ao momento de tributação dos ganhos enquadráveis na
Categoria G de IRS não foi estabelecida qualquer disposição específica para o caso em
que o contrato contenha condições futuras (certas ou incertas) de que dependa a
determinação do valor de realização.
6. Por sua vez, o artigo 44º do Código do IRS estabelece que, excecionando os casos
especificamente previstos nas alíneas a) a e), nos demais casos, considera-se valor de
realização o da respetiva contraprestação.
7. No entanto, o nº 7 do mesmo artigo estabelece que "nos casos em que são efetuados
ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for
conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de
rendimentos a que se refere o artigo 57º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de
declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte".
8. Ora, no caso em questão, o contrato foi assinado em xx/xx/2024, pelo que o ano de
tributação é o ano de 2024, devendo, por isso, a alienação da quota em causa ser
indicada na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024.
9. No que diz respeito ao valor de realização, uma vez que o valor definitivo da
contraprestação foi conhecido antes do final do prazo de entrega da Modelo 3 de IRS do
ano de 2024, deveria ter sido declarado o valor total da contraprestação,
independentemente do momento do recebimento faseado.
10. Mais se refere que, consultada a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do
ano de 2024, verifica-se que no Quadro 9 do Anexo G foi indicado como valor de
realização de uma quota o montante de 5.zzz.zzz,00 EUR, que se pressupõe que inclui
o valor apurado após o encerramento das contas do exercício de 2024.
11. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- O ganho obtido pela alienação da quota em questão considera-se obtido no momento
da prática do ato, nos termos do nº 3 do artigo 10º do Código do IRS, pelo que deve ser
declarada no Anexo G da Modelo 3 de IRS do ano de 2024;
- Tendo em conta que o valor definitivo da contraprestação terá sido conhecido antes do
final do prazo de entrega da Modelo 3 de IRS do ano de 2024, deveria ter sido
declarado o valor total da contraprestação, independentemente do momento do
recebimento faseado;
- Consultada a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024, verifica-se
que no Quadro 9 do Anexo G foi indicado como valor de realização de uma quota o
montante de 5.zzz.zzz,00 EUR, que se pressupõe que inclui o valor apurado após o
encerramento das contas do exercício de 2024.
Processo: 27745
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