Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27745

Data
2025-11-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Cessão de quota com pagamento diferido no tempo

Texto integral (1058 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Cessão de quota com pagamento diferido no tempo Processo: 27745, com despacho de 2025-11-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - No ano de 2024 assinou um contrato de cessão da sua quota numa sociedade comercial por quotas com o valor nominal de 7y.yyy,yy EUR, representativa de zz,zz% do capital social da mesma; - O valor da transação foi acordado e contratualizado da seguinte forma: a) Valor atribuído à quota com base no balanço de 31/12/2023 = 4.xyx.yxy,00 EUR; b) Em 2025, e após o encerramento das contas do exercício de 2024, será recalculado o valor da quota, agora com base no balanço de 31/12/2024 e a diferença encontrada será adicionalmente paga pelo comprador. Neste momento, a estimativa é de que a diferença seja de mais cerca de 1.zxz.xzx,00 EUR. - No mesmo contrato foi estipulado que relativamente ao valor já apurado de 4.xyx.yxy,00 EUR seria pago da seguinte forma: i. 2xx.xxx,00 EUR no momento da assinatura do contrato; ii. Em janeiro, abril e julho de 2025, três tranches de 7yy.yyy,00 EUR/cada; iii.Em novembro de 2025, a parte restante no montante de 1.zzz.zzz,00 EUR. - No que diz respeito ao valor a apurar em 2025, que se prevê seja de cerca de 1.zxz.xzx,00 EUR, será pago entre dezembro de 2025 e novembro de 2026. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar como deve declarar a alienação da quota na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, nomeadamente em que anos. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, "constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte". 2. O artigo 10º do citado diploma define mais-valias, designadamente, como sendo os ganhos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários (conforme alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS), e o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (conforme alínea a) do nº 4 do arrigo 10º do Código do IRS). 3. Ora, o valor de realização encontra-se previsto no artigo 44º e o valor de aquisição nos artigos 45º e 48º, ambos do Código do IRS. 4. Os ganhos consideram-se, por regra, obtidos no momento da prática dos atos de alienação (no caso, celebração do contrato de cessão de quota), salvo nas exceções previstas nas alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 10º do Código do IRS: Processo: 27745 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato; b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do nº 1, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas; c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior. 5. Assim, verifica-se que quanto ao momento de tributação dos ganhos enquadráveis na Categoria G de IRS não foi estabelecida qualquer disposição específica para o caso em que o contrato contenha condições futuras (certas ou incertas) de que dependa a determinação do valor de realização. 6. Por sua vez, o artigo 44º do Código do IRS estabelece que, excecionando os casos especificamente previstos nas alíneas a) a e), nos demais casos, considera-se valor de realização o da respetiva contraprestação. 7. No entanto, o nº 7 do mesmo artigo estabelece que "nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte". 8. Ora, no caso em questão, o contrato foi assinado em xx/xx/2024, pelo que o ano de tributação é o ano de 2024, devendo, por isso, a alienação da quota em causa ser indicada na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024. 9. No que diz respeito ao valor de realização, uma vez que o valor definitivo da contraprestação foi conhecido antes do final do prazo de entrega da Modelo 3 de IRS do ano de 2024, deveria ter sido declarado o valor total da contraprestação, independentemente do momento do recebimento faseado. 10. Mais se refere que, consultada a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024, verifica-se que no Quadro 9 do Anexo G foi indicado como valor de realização de uma quota o montante de 5.zzz.zzz,00 EUR, que se pressupõe que inclui o valor apurado após o encerramento das contas do exercício de 2024. 11. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - O ganho obtido pela alienação da quota em questão considera-se obtido no momento da prática do ato, nos termos do nº 3 do artigo 10º do Código do IRS, pelo que deve ser declarada no Anexo G da Modelo 3 de IRS do ano de 2024; - Tendo em conta que o valor definitivo da contraprestação terá sido conhecido antes do final do prazo de entrega da Modelo 3 de IRS do ano de 2024, deveria ter sido declarado o valor total da contraprestação, independentemente do momento do recebimento faseado; - Consultada a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano de 2024, verifica-se que no Quadro 9 do Anexo G foi indicado como valor de realização de uma quota o montante de 5.zzz.zzz,00 EUR, que se pressupõe que inclui o valor apurado após o encerramento das contas do exercício de 2024. Processo: 27745 2
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