Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27740

Data
2025-02-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França

Sumário

royalties / redevances

Texto integral (2202 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França Artigo/Verba: Art.13º - Redevances Assunto: royalties / redevances Processo: 27740, com despacho de 2025-02-03, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. De acordo com o contrato apresentado pela requerente, "A Subsidiária - Beneficiária pertence ao grupo e tem como atividade a comercialização de todos os equipamentos elétricos e em especial os utilizados na distribuição de energia elétrica. A Sociedade Mãe Prestadora controla a Subsidiária direta ou indiretamente, detendo a maioria do capital e/ou direitos de voto. Para além da sua atividade de holding, a empresa-mãe- fornecedora está ativamente envolvida na condução da política do Grupo entre si e as suas subsidiárias (incluindo a Subsidiária - Beneficiária) e no controlo das suas subsidiárias. A Empresa-Mãe Prestadora define, assim, as prioridades estratégicas e as áreas-chave de desenvolvimento do Grupo e pretende assegurar a coordenação e implementação destas diferentes ações entre as diferentes empresas do Grupo, respeitando a autonomia jurídica de cada subsidiária. De forma a organizar a implementação, sob a égide da Empresa-Mãe - Fornecedora, de uma política abrangente e coerente para todo o Grupo, a Empresa-Mãe - Fornecedora oferece às subsidiárias, serviços técnicos específicos. A Subsidiária - Beneficiária, preocupada com a coerência dentro do Grupo, deseja beneficiar dos serviços técnicos específicos oferecidos pela Empresa-Mãe - Prestadora. A Empresa-Mãe - Prestadora presta, assim, para além de uma função de promoção, uma função de prestadora de serviços técnicos específicos em benefício da Subsidiária - Beneficiária cujos termos e condições são definidos abaixo. Especifica-se que a Empresa-Mãe-Fornecedora dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para a execução da sua missão. A Empresa Mãe - Empresa Fornecedora presta serviços de diversas naturezas, nomeadamente: Serviços de promoção em benefício de todas as empresas do Grupo, - Serviços técnicos específicos em benefício de todas as Empresas do Grupo: Serviços corporativos (indústria, desenvolvimento/inovação de produtos, gestão de recursos humanos, finanças e controlo de gestão, consultoria jurídica, sistemas de informação, otimização de compras...) Serviços "Direcções Regionais Fora de França" (Comércio), - Serviços técnicos específicos beneficiando apenas as empresas francesas do grupo: Serviços "Direção Regional França" (Comércio). - Serviços técnicos específicos relacionados com a Unidade Estratégica de Negócio (UEN) beneficiando apenas as empresas associadas da referida SBU (desenvolvimento de produtos, vendas, marketing, indústria, etc.). Como lembrete, uma "Unidade Estratégica de Negócio" é uma unidade operacional composta por várias empresas que operam no mesmo ramo de atividade. Para que conste, o grupo é composto por três SBU distintas: SBU C&I, SBU Transmissão e Distribuição (T&D) e Serviços SBU. Estes serviços técnicos específicos estão sujeitos a um acordo separado, celebrado com cada empresa membro da "SBU", - Serviços que consistem na centralização de determinados custos dos serviços (nomeadamente ao nível das Compras e otimização das compras, e na área comercial para Direções Regionais fora de França) realizados por uma Empresa do Grupo em benefício de outras empresas do grupo, e na refaturação de estes serviços à subsidiária que beneficiou deles Processo: 27740 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA O presente Contrato tem por objeto definir as condições e os procedimentos para a execução da promoção e dos serviços técnicos específicos prestados pela Empresa- Mãe-Fornecedora. 2. Mais detalhadamente, os serviços contratualizados, a prestar pela sociedade-mãe à subsidiária são os seguintes: "1.1. SERVIÇOS CORPORATIVOS E DIREÇÕES REGIONAIS FORA DE FRANÇA 1.1.1 No domínio da definição e condução da política e estratégia do grupo: - Determinar e conduzir a estratégia geral e as orientações fundamentais do Grupo (Comité Executivo do Grupo), - Participação na definição da política operacional e de desenvolvimento das empresas membros do grupo, - Participação em decisões e operações que possam ter impacto na coesão e sinergia do Grupo (investimentos estratégicos, operações de crescimento externo, participação, criação e desenvolvimento de novas atividades, etc.). 1.1.2. Nas áreas de Finanças e Contabilidade: - Assistência e aconselhamento em qualquer planeamento financeiro, - Assistência e aconselhamento na elaboração de orçamentos, - Assistência e aconselhamento no controlo da execução orçamental, - Assistência e aconselhamento na conceção e implementação de sistemas de controlo de custos, - Assistência e aconselhamento no domínio dos meios bancários e de tesouraria, - Assistência e assessoria na implementação de sistemas de informação financeira. 1.1.3. Na área dos recursos humanos: - Assistência e aconselhamento na seleção e recrutamento de "pessoal-chave" na busca de critérios técnicos específicos, - Assistência e aconselhamento na pesquisa e seleção de consultores especialistas, - Assistência e aconselhamento sobre competência e equilíbrio de carreira, reclassificação individual e coletiva, deteção e gestão de potenciais, - Assistência e aconselhamento na implementação de procedimentos de ética e vigilância social. 1.1.4, No âmbito jurídico: - Assistência e assessoria na secretaria jurídica das empresas e nas formalidades fiscais conexas, - Assistência e aconselhamento no apoio operacional à elaboração de contratos, - Assistência e aconselhamento no acompanhamento de procedimentos e acordos de contencioso externo. 1.1.5. Na área de compras: - Assistência e aconselhamento na negociação com fornecedores, - Assistência e aconselhamento no referenciamento de produtos, serviços e fornecedores, - Assistência e aconselhamento na configuração e monitorização de ferramentas estatísticas. 1.1.6. No domínio da inovação, investigação e desenvolvimento: - Assistência e aconselhamento no desenvolvimento de novos produtos, - Assistência e aconselhamento em formulações laboratoriais, - Assistência e assessoria no estudo e implementação de programas de testes e processos. 1.1.7. No domínio dos sistemas de informação: - Assistência e aconselhamento no desenho da arquitectura de sistemas de informação, - Assistência e aconselhamento na selecção e utilização de ferramentas informáticas, - Assistência e aconselhamento na implementação de sistemas de informação, - Assistência e aconselhamento na manutenção e suporte ao utilizador, - Assistência e aconselhamento na salvaguarda da informação. Processo: 27740 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1.1.8. No campo comercial (Europa excluindo França, África, Médio Oriente, Ásia, Pacífico, Américas): - Assistência e aconselhamento no desenvolvimento e lançamento de novos produtos, - Assistência e aconselhamento em distribuição, comunicação, publicidade, marketing. - Assistência e aconselhamento em planeamento estratégico (...) 1.3. SERVIÇOS DE SEGUROS: - Seguro de Responsabilidade Civil de Grupo". 3. A dúvida concreta prende-se com a qualificação jurídica dos rendimentos decorrentes da prestação dos serviços acima elencados, nomeadamente se os mesmos devem ser qualificados como royalties (ou redevances, na terminologia francesa). 4. Estando em causa rendimentos pagos por entidade portuguesa a entidade francesa, por serviços prestados pela segunda à primeira, independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa, será aplicável a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a França, em vigor em 18/11/1972, conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP 5. Dispõe o nº3 do artº13º daquela CDT, que o termo «redevance»(royalties), usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. 6. Se é manifesta a insusceptibilidade de qualificar os rendimentos aqui em apreço como pagos pelo uso ou pela concessão do uso de um direito o de um equipamento (industrial, comercial ou científico), 7. O mesmo já não ocorre com a potencial qualificação como rendimentos pagos por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, vulgarmente definidas como "Know-how". 8. Com efeito, é ténue a linha que, em termos qualitativos, separa os royalties (na forma de "Know-how"), da mera prestação de serviços e/ou assistência técnica. 9. Uma vez que a CDT Portugal/França tem como base a convenção Modelo da OCDE, importa atentar ao que dizem os comentários ao artº12º deste instrumento, referente aos royalties (os comentários visam ilustrar ou interpretar cada disposição da Convenção Modelo, são redigidos e acordados por especialistas, e, pese embora não sejam vinculativos - juridicamente o que é relevante é a CDT em concreto - assumem especial relevância na aplicação e na interpretação das CDT): "11.1 No contrato de know-how, uma das partes concorda em transmitir à outra, para que esta a possa utilizar em seu próprio benefício, os seus conhecimentos e experiências especiais que permanecem não revelados ao público. É reconhecido que o outorgante não é obrigado a desempenhar qualquer papel na aplicação das fórmulas concedidas ao licenciado e que ele não garante o resultado do mesmo. 11.2 Este tipo de contrato difere, portanto, dos contratos de prestação de serviços, nos quais uma das partes se compromete a utilizar as competências habituais da sua vocação para executar, ela própria, o trabalho para a outra parte. Os pagamentos efetuados ao abrigo destes últimos contratos são geralmente abrangidos pelo artigo 7.º. 11.3 A necessidade de distinguir estes dois tipos de pagamentos, ou seja, os pagamentos pelo fornecimento de know-how e os pagamentos pela prestação de serviços, dá por vezes origem a dificuldades práticas. Os seguintes critérios são relevantes para fazer esta distinção: Os contratos de fornecimento de know-how dizem respeito a informações do tipo descrito no n.º 11 que já existem ou dizem respeito ao fornecimento desse tipo de informações após o seu desenvolvimento ou criação e incluem disposições específicas Processo: 27740 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA relativas à confidencialidade dessas informações. No caso de contratos de prestação de serviços, o fornecedor compromete-se a executar serviços que possam exigir a utilização, por esse fornecedor, de conhecimentos, competências e experiência especiais, mas não a transferência desses conhecimentos, competências ou experiência especiais para a outra parte . Na maioria dos casos que envolvem o fornecimento de know-how, há geralmente muito pouco mais que tenha de ser feito pelo fornecedor ao abrigo do contrato para além de fornecer informações existentes ou reproduzir material existente. Por outro lado, um contrato para a prestação de serviços implicaria, na maioria dos casos, um nível muito mais elevado de despesas por parte do fornecedor para cumprir com as suas obrigações contratuais. Por exemplo, o fornecedor, dependendo da natureza dos serviços a prestar, pode ter de incorrer em salários e ordenados para os empregados envolvidos na investigação, conceção, teste, desenho e outras atividades associadas ou pagamentos a subcontratantes para a execução de atividades semelhantes. serviços. 11.4 Exemplos de pagamentos que, por conseguinte, não devem ser considerados como recebidos como contrapartida pelo fornecimento de know-how, mas sim pela prestação de serviços, incluem: pagamentos obtidos como contrapartida pelo serviço pós-venda, pagamentos por serviços prestados por um vendedor ao comprador ao abrigo de uma garantia, pagamentos por assistência técnica pura, pagamentos por uma lista de potenciais clientes, quando essa lista é desenvolvida especificamente para o pagador a partir de informações geralmente disponíveis (um pagamento pela lista confidencial de clientes a quem o beneficiário forneceu um determinado produto ou serviço constituiria, no entanto, um pagamento por know-how, uma vez que estaria relacionado com a experiência comercial do beneficiário no tratamento destes clientes), pagamentos por uma opinião dada por um engenheiro, um advogado ou um contabilista, e pagamentos por aconselhamento prestado por via eletrónica, por comunicações eletrónicas com técnicos ou por acesso, através de redes de computadores, a uma base de dados de resolução de problemas, como uma base de dados que fornece aos utilizadores de software informações não confidenciais em resposta a perguntas frequentes ou problemas comuns que surgem com frequência". 10. Ora, o tipo de serviços indicados no contrato não parecem representar qualquer transmissão de informação para utilização posterior pelo seu beneficiário, mas sim uma prestação de serviços, nos quais o prestador se compromete a utilizar as competências e recursos para executar, ele mesmo, o trabalho para a outra parte. 11. Tal consta expressamente no contrato, onde é dito que "(...) A Empresa-Mãe - Prestadora presta, assim, para além de uma função de promoção, uma função de prestadora de serviços técnicos específicos em benefício da Subsidiária - Beneficiária cujos termos e condições são definidos abaixo. Especifica-se que a Empresa-Mãe- Fornecedora dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para a execução da sua missão. A Empresa Mãe - Empresa Fornecedora presta serviços de diversas naturezas (...)". 12. Assim, (e conforme também consta nos referidos comentários á Convenção Modelo da OCDE), os pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços são geralmente abrangidos pelo artigo 7.º, referente a lucros das empresas. 13. Estabelece o nº1 dessa norma que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. 14. Assim, se a sociedade mãe (sita em França) prestar os serviços à requerente Processo: 27740 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA através de estabelecimento(s) estável(is) em Portugal, os rendimentos daí decorrentes podem ser tributados em território português (unicamente na medida em que lhes(s) forem imputáveis). 15. Caso não exista(m) qual(is)quer estabelecimento(s) estável(is) em Portugal através do(s) qual(is) sejam prestados os serviços, a competência tributária será exclusiva de França, enquanto Estado de residência do beneficiário do rendimento. Processo: 27740 5
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