Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27733
- Data
- 2025-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Descritores
Sumário
Art.º 8º RITI Direito à dedução - opção- OSS
Texto integral (1201 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.5º - Regime de derrogação
Assunto: Art.º 8º RITI
Direito à dedução - opção- OSS
Processo: 27733, com despacho de 2025-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: . O requerente solicita esclarecimentos relacionados com dedução de IVA em
aquisições intracomunitárias de produtos que não entram em Portugal, mencionando o
seguinte:
"Tenho atividade aberta e sou isento ao abrigo do art.º 53º, mas inscrito no VIES opção
validada de aquisições intracomunitárias.
O negócio é o seguinte: eu recebo encomendas online na plataforma amazon.fr de
consumidores finais de França. Para satisfazer o pedido dos meus clientes faço uma
encomenda, também on line a um fornecedor espanhol e este envia diretamente o
produto ao consumidor final em França.
Relativamente à faturação que tenho de fazer já percebi. Inscrevi me no balcão único e
irei faturar ao cliente final situado em frança com o Iva de lá e entregarei as respetivas
declarações de iva e farei o pagamento através da guia.
A questão prende-se com o meu fornecedor espanhol. Ele já me disse que como estou
registado no VIES a fatura virá com 0% de Iva.
Estando eu isento ao abrigo do art.º 53, sei que tenho que fazer uma declaração de iva
no mês seguinte aos das compras em Espanha e liquidar o iva das faturas que recebo
do meu fornecedor e não posso deduzir (porque estou isento ao abrigo do art.º 53)."
2. Pretende assim, o requerente saber, neste sentido, se fazendo opção pelo regime
normal trimestral de IVA pode deduzir o IVA das aquisições que faz ao fornecedor
espanhol uma vez que, os produtos não entram em Portugal, indo diretamente do
fornecedor para o cliente final.
3. Através dos elementos existentes no sistema informático da Autoridade Tributária
(AT) verifica-se que, o Requerente se encontra registado com a atividade de "COM.
RET. PROD. COSMÉTICOS E HIGIENE, ESTAB. ESPEC." e "COMÉRCIO A
RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET" e "a que se referem os
CAEs 47750 e 47910 da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas,
tendo ficado enquadrado no regime especial de isenção (REI) previsto no artigo 53º do
Código do IVA (CIVA), desde o inicio de atividade em 2024.08.05, assinalando, ainda,
que faz prestações e aquisições de serviços intracomunitários.
4. Partindo-se do pressuposto que a questão do Requerente se prende com a
possibilidade de opção pelo regime normal de tributação, importa referir que, nos termos
do artigo 55.º do CIVA, os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do
imposto nos termos do artigo 53.º, podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal
do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime
especial previsto no artigo 60.º.
5. O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de alterações do
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artigo 32.º do CIVA, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. Tendo
exercido o direito de opção atrás referido, o sujeito passivo, é obrigado a permanecer
neste regime durante um período de pelo menos 5 anos.
6. Caso deseje regressar ao regime de isenção deve, deve apresentar no mês de
janeiro após o final do prazo referido no ponto anterior, proceder à entrega da
declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do CIVA, salvo modificação
essencial de circunstâncias, situação na qual poderá, mediante requerimento a
apresentar no serviço de finanças competente, solicitar a passagem ao regime de
isenção.
7. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 41º do CIVA, o que respeita ao regime IVA
mensal, ficam obrigatoriamente enquadrados os sujeitos passivos cujo volume de
negócios, no ano civil anterior, seja igual ou superior a 650 000 euros. Quem está
enquadrado neste regime deve entregar as declarações (mensalmente) até ao dia 20 do
segundo mês seguinte àquele a que dizem respeito as operações (por exemplo: até 20
de março, deverá ser apresentada a declaração referente ao presente mês de janeiro).
8. Relativamente ao regime IVA trimestral, ficam enquadrados (genericamente) os
sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 euros no ano civil
anterior, ou seja, deverão proceder à entrega da declaração periódica de IVA até ao dia
20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
9. Na sequência da opção pela renúncia à isenção, os sujeitos passivos que, por esse
motivo, ficam enquadrados no regime normal de tributação, passam a realizar
operações tributadas que conferem direito a dedução do IVA suportado nos inputs, nos
termos previstos nos artigos 19º e seguintes do Código do IVA, bem como ficam
abrangidos pelas obrigações em geral previstas nos termos do artigo 29.º do respetivo
Código, nomeadamente, obrigações de faturação e declarativas.
10. Reportando-nos, agora, à situação descrita no presente pedido de informação, o
requerente, efetua vendas a particulares de um Estado membro da EU - França. Os
bens são fornecidos por um seu fornecedor espanhol que remete os bens para os
clientes franceses.
11. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RITI, são tributáveis as aquisições
intracomunitárias de bens cujo local de chegada seja no território de outro Estado
membro, quando o adquirente seja um sujeito passivo de IVA nacional, agindo como tal,
que tenha fornecido o respetivo NIF para efetuar a aquisição e não prove que a
aquisição é sujeita a IVA no estado membro de chegada dos bens.
12. Neste caso, o requerente é sujeito passivo pelas aquisições intracomunitárias dos
bens em causa, devendo autoliquidar o correspondente imposto em território nacional, o
que deve ser efetuado em declaração periódica de IVA a entregar nos termos do artigo
41.º do CIVA;
13. O imposto autoliquidado não é dedutível, uma vez que o direito à dedução é vedado
aos sujeitos passivos do regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º do
CIVA, nos termos do artigo 54.º, n.º 3 do CIVA. Caso opte pelo regime normal passa a
poder deduzir o imposto nos termos do artigo 19 e seguintes do CIVA.
14. Relativamente às transmissões que efetua para os clientes consumidores finais em
França, de bens que são remetidos a partir de Espanha, as mesmas são sujeitas a IVA
em França, pelo que, a menos que opte por cumprir as suas obrigações através do
regime da União do balcão único (OSS), deve registar-se para efeitos de IVA neste
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Estado membro e, ali, cumprir as obrigações declarativas, de pagamento e de faturação
aplicáveis, relativamente às quais deve questionar as respetivas autoridades.
15. Tendo-se registado no regime da União do balcão único, a que se refere a Lei n.º
47/2020,de 24 de agosto, deve indicar na declaração de registo no balcão único que vai
efetuar remessas de bens a partir do território de outro Estado membro, no caso de
Espanha, emitir as faturas aos clientes liquidando IVA à taxa devida em França e
declarar trimestralmente, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre civil, através de
declaração periódica a entregar no âmbito do regime da União (OSS), o IVA liquidado,
que deve ser pago através do documento de pagamento obtido após a submissão da
referida declaração periódica.
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