Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27724

Data
2026-05-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de Operação de Permuta de Partes Sociais no Regime da Neutralidade Fiscal - razão económica válida

Texto integral (3586 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Enquadramento de Operação de Permuta de Partes Sociais no Regime da Neutralidade Fiscal - razão económica válida Processo: 27724, com despacho de 2026-03-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o Requerente obter a confirmação quanto ao enquadramento fiscal a conferir à operação de permuta de partes sociais a realizar, nomeadamente no que respeita à possibilidade de aplicação do regime da neutralidade fiscal, conforme consagrado no artigo 77.º do Código do IRC. FACTOS No pedido apresentado, são enunciados os seguintes factos: O Requerente é residente, para efeitos fiscais, em Portugal e detém, direta e indiretamente, participações sociais em sociedades de direito privado português, nomeadamente, nas sociedades A, B e C. O Requerente é o acionista único da sociedade C, bem como acionista único da sociedade D. Detém ainda uma participação correspondente a 90% do capital social das sociedades A e B, sendo a restante parcela do capital social, 10%, detida pela C. Atualmente, no âmbito da estratégia definida para o grupo económico que o Requerente integra, está a ser equacionada uma reorganização da estrutura acionista da A e da B. Numa primeira instância, projeta-se para muito breve trecho a transmissão da participação social de 10%, detida pela C no capital social da A e da B para a esfera de uma outra entidade integralmente detida pelo Requerente (D), residente para efeitos fiscais, em Portugal. Posteriormente, projeta-se, por meio de uma operação de permuta de partes sociais, a transferência, por parte do Requerente, de participações sociais representativas da maioria do capital social da A e da B (74%), para a esfera da C, em troca da emissão de novas participações sociais representativas do capital social desta última. Em termos formais, será realizado um aumento de capital na C, por meio de uma entrada em espécie, que consiste nas participações sociais representativas da maioria do capital social da B e A. Como contrapartida, o Requerente verá a sua participação no capital social da C valorizada, pelo facto de haver um aumento de capital, em virtude das novas entradas em espécie, mantendo-se como acionista único daquela entidade. Por meio da operação pretendida, a sociedade C passará a deter a maioria do capital Processo: 27724 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA social e dos direitos de voto da A e da B. A contrapartida a atribuir ao Requerente consiste nas novas participações sociais a ser emitidas no capital social da sociedade adquirente, o que consubstancia uma realização de capital social em espécie, sujeita aos requisitos vertidos no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais. Não se encontra prevista a realização de qualquer montante em dinheiro, por contrapartida das partes sociais das sociedades A e B, antes sendo o Requerente remunerado por meio da atribuição de partes de capital da C. Os títulos recebidos são representativos do capital social das sociedades B e A, que são entidades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. Por outro lado, o capital social da A e da B é atualmente detido, globalmente, por residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. Após a permuta de partes sociais, o passo seguinte envolve a conversão da A e da B em sociedades de investimento coletivo, pelo que a transferência dos 10% de capital é feita em momento prévio à sua conversão em SIC (cfr. resposta ao pedido de elementos adicionais). Procura-se, com estas operações, reorganizar a estrutura acionista da A e da B, e reforçar o controlo societário na esfera da C e da D. Tal reorganização permitirá uma maior profissionalização e otimização das operações e processos, e uma maior eficiência na tomada de decisões, posicionando melhor o Grupo para o desenvolvimento de novos projetos imobiliários. Acrescenta ainda o Requerente que "a diversidade dos projetos imobiliários justifica a reorganização societária em função dos prazos de maturidade, conforme se apresenta de seguida: i. A C ficará detentora de uma participação largamente maioritária, ficando responsável pelo desenvolvimento dos projetos de curto prazo, por dispor já dos recursos técnicos, financeiros e humanos necessários para os concretizar de forma ágil. Adicionalmente, prevê-se a sua saída da estrutura societária da A e da B em primeiro lugar, por forma a poder reinvestir noutros projetos imobiliários do Grupo; ii. A D ficará detentora de uma participação de 10%, representativa dos projetos imobiliários de médio prazo, prevendo-se a sua saída da estrutura societária da A e da B em segundo lugar; iii. O REQUERENTE verá a sua detenção direta reduzida, embora mantenha uma posição minoritária (de longo prazo) no capital social da A e da B. Enquanto beneficiário último do Grupo, não se prevê a sua saída da estrutura societária das referidas entidades em momento futuro mas, pelo contrário, deverá ver a sua posição incrementada (tornando-se, assim, o sócio maioritário) após a saída da C e da D do capital social da A e da B. PEDIDO DE ELEMENTOS ADICIONAIS Como se pode ver pelos factos supra descritos, a reorganização societária gizada levanta algumas questões ao nível das reais motivações que lhe subjazem. O Requerente afirma que um dos objetivos da reorganização é a profissionalização do grupo e o alinhamento com os concorrentes do setor da promoção imobiliária, sendo determinante para efeitos de captação de investidores e financiadores. A manutenção da concentração das duas participações na esfera do Requerente, segundo se refere, Processo: 27724 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dá menos confiança ao mercado. Além das razões apontadas, o Requerente aponta também como fatores determinantes para a reorganização prevista a otimização das operações e processos e uma maior eficiência na tomada de decisão. No entanto, as participações nas duas sociedades A e B, que tudo indica serem as sociedades que exercem a atividade mais relevante do Grupo, regressam à esfera pessoal do aqui Requerente. Ora, se uma das razões apontadas para a cedência direta da posição nessas duas entidades foi precisamente a necessidade de alinhamento com os restantes players do setor da promoção imobiliária, foi necessário perceber melhor as razões que estão na base do regresso das participações à esfera pessoal do aqui Requerente. Por essa razão foram efetuados dois pedidos de elementos, questionando o Requerente quanto à forma como se tenciona proceder à alteração na estrutura societária das sociedades B e A. Na resposta enviada, o Requerente afirma que não se perspetiva a breve trecho a saída das sociedades C e D da estrutura acionista das sociedades A e B, mas apenas à medida em que a atividade económica de cada projeto imobiliário vá atingindo a sua maturidade, uma vez que o propósito económico daquelas duas sócias está intimamente ligado ao financiamento, desenvolvimento e posterior venda dos projetos de promoção imobiliária. Daí que, o Requerente tenha afirmado não ser possível estimar com exatidão o momento em que o papel da C e D deixa de ser relevante para a exploração do atual portfólio de projetos imobiliários. Pelas mesmas razões, não será possível antever o modo como aquelas participações transitarão para a esfera do Requerente, embora este tenha avançado com duas hipóteses: a primeira, será com a venda direta das participações detidas pela C e D ao Requerente; a segunda, poderá ser através de operações de redução de capital, com a consequente amortização dessas participações sociais. Em qualquer dos casos, não está prevista a alienação das participações a entidades externas ao Grupo. INFORMAÇÃO 1. Tendo em conta que o sócio é uma pessoa singular, aplica-se o disposto no artigo 10.º do Código do IRS. 2. Assim, nos termos do artigo 10.º n.º 1, alínea b), 2) do referido Código, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo: extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais. 3. Porém, o n.º 10 do mesmo preceito legal, consagra um regime especial de neutralidade fiscal que afasta de tributação as mais-valias obtidas com a alienação de partes sociais prevista na alínea b) do nº 1, de que resulte a atribuição aos sócios de títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da Processo: 27724 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociedade adquirida. 4. Com efeito, no caso de se verificar uma permuta de partes sociais, desde que esta operação cumpra um conjunto de condições cumulativas, legalmente previstas, a mesma não estará sujeita a tributação. 5. Assim, o ato de permuta descrito no presente pedido de informação vinculativa poderá não estar sujeito a tributação, por força da aplicação do regime da neutralidade fiscal, caso reúna as seguintes condições. 6. Em primeiro lugar a permuta de partes sociais deverá consistir numa operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca (conforme n.º 5 do artigo 73.º do CIRC). 7. Por outro lado, deverão ainda verificar-se cumulativamente as seguintes condições: i. a sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, de 19 de outubro (conforme artigo 77.º n.º 2 do CIRC); ii. os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português (conforme artigo 77.º n.º 2 do CIRC); iii. os sócios da sociedade adquirida continuem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das partes sociais antigas entregues à data da permuta (conforme artigo 10.º n.º 10 do CIRS). 8. Na permuta de partes sociais, ao contrário das restantes operações de reestruturação, a neutralidade fiscal verifica-se somente ao nível dos sócios, pelo que o preenchimento dos requisitos deverá ser averiguado sócio a sócio, importando a tributação das mais-valias decorrentes da transmissão das participações sociais dos sócios que não estejam nas condições mencionadas no artigo 77.º, n.º 2, alínea b) do CIRC, ou estando, optem por não valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações sociais recebidas pelo valor das antigas. 9. No caso em apreço, e de acordo com os factos expostos pelo Requerente no pedido de informação vinculativa, verifica-se que a operação descrita consubstancia uma permuta de partes sociais, conforme resulta da subsunção da mesma à definição constante do n.º 5 do artigo 73.º do CIRC. 10. Com efeito, de acordo com os factos descritos, a operação de permuta que se encontra a ser equacionada trata-se de uma operação pela qual a Sociedade C (sociedade adquirente), detentora de uma participação minoritária (10%) no capital social da Sociedade A e no capital social da Sociedade B (respetivamente), adquire participações representativas da maioria do capital social (74%) na Sociedade A (sociedade adquirida) e na Sociedade B (sociedade adquirida), mediante a atribuição ao Processo: 27724 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sócio de uma participação social na sociedade adquirente, a C, em troca desses 74% das suas participações sociais no capital social das sociedades adquiridas. 11. Quanto à questão da contrapartida a atribuir aos sócios das sociedades adquiridas, esta deverá ser constituída por partes representativas do capital social da Sociedade C, devendo aquele continuar a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais recebidas da Sociedade C pelo valor atribuído às antigas (detidas nas sociedades adquiridas A e B), de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 10.º do Código do IRS. 12. Tratando-se de um regime de diferimento da tributação, a manutenção do valor, para efeitos fiscais, das novas partes sociais atribuídas aos sócios tem como função assegurar a correta tributação das mais-valias no âmbito de uma efetiva realização dos títulos que substituíram os títulos existentes antes da permuta e assim, ao valor de realização das partes sociais da sociedade adquirente será deduzido o valor de aquisição das partes sociais da sociedade adquirida que deram origem àquelas. 13. A este respeito, o Requerente invoca no seu pedido de informação vinculativa que o sócio irá continuar a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais recebidas da sociedade adquirente pelo valor que possuíam as partes sociais entregues das sociedades adquiridas. 14. Esta exigência resulta da necessidade de controlo das futuras mais-valias para os sócios, as quais não são excluídas de tributação, mas sim, a sua tributação diferida para o momento da alienação onerosa. 15. Por último, é de salientar que as partes sociais da sociedade adquirente a atribuir aos sócios das sociedades adquiridas deverão ser proporcionais ao valor de avaliação das sociedades adquiridas, efetuada para efeitos da entrada em espécie para o capital da primeira. 16. Quanto à verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, importa explicitar o seguinte. 17. Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC que a neutralidade fiscal apenas é conferida se: (i) Ambas as sociedades (adquirente e adquirida) forem residentes em território português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro; (ii) Os sócios da sociedade adquirida sejam também residentes nos Estados membros da União Europeia ou em países terceiros, desde que os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma sociedade residente em território português. 18. Nada obsta, tal como se retira da norma, que, algum dos sócios da sociedade adquirida não seja residente em território português e/ou noutro Estado membro da União Europeia, desde que o Estado Português, com a operação, não perca a sua soberania para tributar os rendimentos que no momento da operação não forem tributados através do mecanismo do diferimento da tributação. 19. E, para que Portugal mantenha intacto o poder de tributar, a posteriori, os ganhos que nesse momento não forem tributados, por se ter diferido a sua tributação, tem de continuar a existir um elemento de conexão com este território, o que poderá não acontecer quando os sócios ou as sociedades não forem residentes em território português. 20. De acordo com as regras de territorialidade previstas no Código do IRC, manter-se- Processo: 27724 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA á o elemento de conexão com o território português quando as sociedades envolvidas na operação, sendo residentes noutro Estado Membro da União Europeia, os sócios forem todos residentes em território português. 21. Por outro lado, manter-se-á também o elemento de conexão com o território português, quando os sócios (todos ou parte deles), sendo não residentes em território português (residentes na União Europeia ou em país terceiro), a sociedade adquirente for considerada residente em território português. 22. Ora no caso em apreço, tanto a sociedade adquirente C, como as sociedades adquiridas A e B são residentes em Portugal, pelo que ainda que seja referido no pedido de informação vinculativa que "o capital social da A e da B é atualmente detido, globalmente, por residentes, para efeitos fiscais, em Portugal.", ou seja, ainda que do grupo de sócios das sociedades adquiridas faça parte algum sócio não residente em território português, tal não obstará à aplicação do regime de neutralidade fiscal, porquanto quer a sociedade adquirente quer as sociedades adquiridas são residentes fiscais em território português, uma vez que só nesta circunstância o Estado Português consegue garantir a sua soberania tributária, quanto a algum sócio não residente, numa posterior alienação das partes sociais agora adquiridas. 23. Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos, parece que se pode afirmar que a operação reúne todos os requisitos formais de que depende a elegibilidade da operação para efeitos do regime de neutralidade fiscal. 24. A questão de fundo, no entanto, coloca-se ao nível das razões económicas que presidiram à realização da reorganização societária, em face da sucessão de operações e dos consequentes investimentos e desinvestimentos dentro do grupo. 25. Como forma de obter a necessária segurança jurídica, cada uma das empresas envolvidas na operação, submeteu à Direção de Serviços de IRC um pedido de informação vinculativa. 26. Através do Pedido de Informação Vinculativa xxxx, a sociedade C veio solicitar a confirmação, por parte da AT, de que a operação de alienação de 10% que detinha nas sociedades A e B à D poderia beneficiar da exclusão de tributação sobre as mais-valias eventualmente apuradas, prevista no artigo 51.º-C do Código do IRC. 27. Por seu turno, a A e B também submeteram a esta Direção de Serviços, cada uma, um pedido de informação vinculativa, através dos quais pretendiam obter o enquadramento jurídico-tributário sobre a operação de conversão de sociedade anónima em sociedade de investimento coletivo. 28. Como é sabido, o regime especial de neutralidade fiscal, que se caracteriza pela ausência de tributação no momento da ocorrência dos factos tributários decorrentes da transmissão dos elementos patrimoniais, tanto ao nível das sociedades concentradas como dos seus sócios, contém uma norma específica antiabuso no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC. 29. Refere aquele n.º 10 que não serão elegíveis, para efeitos de aplicação do referido regime especial, as operações relativamente às quais se conclua que tiveram como principal objetivo, ou um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar- se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades Processo: 27724 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que nela participam. 30. Uma vez que o foco das operações de permutas de partes sociais está nos sócios da sociedade adquirida, o pressuposto da racionalidade económica da operação deve incidir sobre as razões que conduziram à alteração dessa estrutura societária, sendo de salientar que esta operação não pode ser vista de forma isolada, uma vez que a sua concretização envolveu um conjunto de outras operações. 31. E, nesse contexto, devem ser ponderados os argumentos que presidiram às operações de troca de participações sociais entre entidades relacionadas e os que serviram de base à realização das presentes operações de permuta, não esquecendo ainda o desejo de as sociedades que exercem a verdadeira atividade comercial no grupo se virem a converter em OIC. 32. Como é afirmado pelo Requerente, a presente reorganização societária tem como principal objetivo a profissionalização do Grupo e alinhamento com os restantes players do mercado, visando-se ainda obter uma maior eficiência na tomada de decisões, sendo que a detenção das participações na A e B será feita em função dos prazos de maturidade dos projetos imobiliários. 33. Ora, de acordo com as razões apontadas pelo Requerente para que se proceda a esta reconfiguração societária, não nos parece possível, nesta sede, fazer um julgamento definitivo devidamente sustentado sobre a existência ou não de sintomas de abuso, ou seja, o de que a operação teve como objetivo principal a obtenção de vantagens fiscais, ou que estas sejam preponderantes no confronto com as razões económicas. 34. Sendo que qualquer juízo definitivo sobre as reais motivações das operações de concentração descritas só posteriormente, em resultado de inspeção tributária, poderá ter lugar, pelo que a cláusula antiabuso só poderá ser aplicável a posteriori nessa sede, caso se conclua pela inexistência das referidas razões económicas. 35. Não obstante, face aos elementos disponíveis e à configuração das diversas operações, que culminam com a permuta de ações, não é possível confirmar, neste caso, que o interesse preponderante da operação reveste caráter económico, julgamento para o qual contribui o referido pela própria requerente, quando refere que: "Não obstante a racionalidade económica subjacente à definição da percentagem de participação social a ser detida pela D, diga-se, em total transparência, que se procura concretizar a presente transmissão com os menores impactos fiscais possíveis (...)". 36. Além de que, como refere a requerente, "De forma coerente, as maturidades dos projetos imobiliários, que assim justificam a distribuição do capital social das entidades operacionais, indiciam igualmente o tempo de permanência das entidades titulares (D e C) no controlo dos referidos projetos - prevendo-se a saída da C em primeiro lugar e, mais tarde, a saída da D." 37. Nestes termos, embora apenas no futuro e numa perspetiva dinâmica se possa ajuizar sobre se as motivações não foram essencialmente fiscais, a sucessão de operações e a estratégia de venda associada à aquisição das participações no âmbito da permuta de partes sociais, pode levar a questionar a racionalidade da passagem das participações sociais da esfera individual para a esfera societária. IV - CONCLUSÃO 38. Do exposto, parece ser de concluir que, embora a operação de permuta de partes Processo: 27724 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociais satisfaça, do ponto de vista formal , os requisitos para a aplicação do regime de neutralidade fiscal, face aos elementos disponíveis e à configuração das diversas operações, que culminam com a permuta de ações, não é possível confirmar que o interesse preponderante da operação de permuta de partes sociais aqui em apreço reveste caráter económico, condição essencial para que possa ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 10.º, n.º 10 do Código do IRS e 73.º e seguintes do Código do IRC. Processo: 27724 8
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