Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27724
- Data
- 2026-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de Operação de Permuta de Partes Sociais no Regime da Neutralidade Fiscal - razão económica válida
Texto integral (3586 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Enquadramento de Operação de Permuta de Partes Sociais no Regime da Neutralidade
Fiscal - razão económica válida
Processo: 27724, com despacho de 2026-03-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o Requerente obter a confirmação quanto ao enquadramento fiscal a conferir
à operação de permuta de partes sociais a realizar, nomeadamente no que respeita à
possibilidade de aplicação do regime da neutralidade fiscal, conforme consagrado no
artigo 77.º do Código do IRC.
FACTOS
No pedido apresentado, são enunciados os seguintes factos:
O Requerente é residente, para efeitos fiscais, em Portugal e detém, direta e
indiretamente, participações sociais em sociedades de direito privado português,
nomeadamente, nas sociedades A, B e C.
O Requerente é o acionista único da sociedade C, bem como acionista único da
sociedade D.
Detém ainda uma participação correspondente a 90% do capital social das sociedades
A e B, sendo a restante parcela do capital social, 10%, detida pela C.
Atualmente, no âmbito da estratégia definida para o grupo económico que o Requerente
integra, está a ser equacionada uma reorganização da estrutura acionista da A e da B.
Numa primeira instância, projeta-se para muito breve trecho a transmissão da
participação social de 10%, detida pela C no capital social da A e da B para a esfera de
uma outra entidade integralmente detida pelo Requerente (D), residente para efeitos
fiscais, em Portugal.
Posteriormente, projeta-se, por meio de uma operação de permuta de partes sociais, a
transferência, por parte do Requerente, de participações sociais representativas da
maioria do capital social da A e da B (74%), para a esfera da C, em troca da emissão de
novas participações sociais representativas do capital social desta última.
Em termos formais, será realizado um aumento de capital na C, por meio de uma
entrada em espécie, que consiste nas participações sociais representativas da maioria
do capital social da B e A.
Como contrapartida, o Requerente verá a sua participação no capital social da C
valorizada, pelo facto de haver um aumento de capital, em virtude das novas entradas
em espécie, mantendo-se como acionista único daquela entidade.
Por meio da operação pretendida, a sociedade C passará a deter a maioria do capital
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social e dos direitos de voto da A e da B.
A contrapartida a atribuir ao Requerente consiste nas novas participações sociais a ser
emitidas no capital social da sociedade adquirente, o que consubstancia uma realização
de capital social em espécie, sujeita aos requisitos vertidos no artigo 28.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Não se encontra prevista a realização de qualquer montante em dinheiro, por
contrapartida das partes sociais das sociedades A e B, antes sendo o Requerente
remunerado por meio da atribuição de partes de capital da C.
Os títulos recebidos são representativos do capital social das sociedades B e A, que são
entidades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal. Por outro lado, o capital social
da A e da B é atualmente detido, globalmente, por residentes, para efeitos fiscais, em
Portugal.
Após a permuta de partes sociais, o passo seguinte envolve a conversão da A e da B
em sociedades de investimento coletivo, pelo que a transferência dos 10% de capital é
feita em momento prévio à sua conversão em SIC (cfr. resposta ao pedido de elementos
adicionais).
Procura-se, com estas operações, reorganizar a estrutura acionista da A e da B, e
reforçar o controlo societário na esfera da C e da D.
Tal reorganização permitirá uma maior profissionalização e otimização das operações e
processos, e uma maior eficiência na tomada de decisões, posicionando melhor o
Grupo para o desenvolvimento de novos projetos imobiliários.
Acrescenta ainda o Requerente que "a diversidade dos projetos imobiliários justifica a
reorganização societária em função dos prazos de maturidade, conforme se apresenta
de seguida:
i. A C ficará detentora de uma participação largamente maioritária, ficando responsável
pelo desenvolvimento dos projetos de curto prazo, por dispor já dos recursos técnicos,
financeiros e humanos necessários para os concretizar de forma ágil.
Adicionalmente, prevê-se a sua saída da estrutura societária da A e da B em primeiro
lugar, por forma a poder reinvestir noutros projetos imobiliários do Grupo;
ii. A D ficará detentora de uma participação de 10%, representativa dos projetos
imobiliários de médio prazo, prevendo-se a sua saída da estrutura societária da A e da
B em segundo lugar;
iii. O REQUERENTE verá a sua detenção direta reduzida, embora mantenha uma
posição minoritária (de longo prazo) no capital social da A e da B. Enquanto beneficiário
último do Grupo, não se prevê a sua saída da estrutura societária das referidas
entidades em momento futuro mas, pelo contrário, deverá ver a sua posição
incrementada (tornando-se, assim, o sócio maioritário) após a saída da C e da D do
capital social da A e da B.
PEDIDO DE ELEMENTOS ADICIONAIS
Como se pode ver pelos factos supra descritos, a reorganização societária gizada
levanta algumas questões ao nível das reais motivações que lhe subjazem.
O Requerente afirma que um dos objetivos da reorganização é a profissionalização do
grupo e o alinhamento com os concorrentes do setor da promoção imobiliária, sendo
determinante para efeitos de captação de investidores e financiadores. A manutenção
da concentração das duas participações na esfera do Requerente, segundo se refere,
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dá menos confiança ao mercado.
Além das razões apontadas, o Requerente aponta também como fatores determinantes
para a reorganização prevista a otimização das operações e processos e uma maior
eficiência na tomada de decisão.
No entanto, as participações nas duas sociedades A e B, que tudo indica serem as
sociedades que exercem a atividade mais relevante do Grupo, regressam à esfera
pessoal do aqui Requerente.
Ora, se uma das razões apontadas para a cedência direta da posição nessas duas
entidades foi precisamente a necessidade de alinhamento com os restantes players do
setor da promoção imobiliária, foi necessário perceber melhor as razões que estão na
base do regresso das participações à esfera pessoal do aqui Requerente.
Por essa razão foram efetuados dois pedidos de elementos, questionando o Requerente
quanto à forma como se tenciona proceder à alteração na estrutura societária das
sociedades B e A.
Na resposta enviada, o Requerente afirma que não se perspetiva a breve trecho a saída
das sociedades C e D da estrutura acionista das sociedades A e B, mas apenas à
medida em que a atividade económica de cada projeto imobiliário vá atingindo a sua
maturidade, uma vez que o propósito económico daquelas duas sócias está
intimamente ligado ao financiamento, desenvolvimento e posterior venda dos projetos
de promoção imobiliária.
Daí que, o Requerente tenha afirmado não ser possível estimar com exatidão o
momento em que o papel da C e D deixa de ser relevante para a exploração do atual
portfólio de projetos imobiliários.
Pelas mesmas razões, não será possível antever o modo como aquelas participações
transitarão para a esfera do Requerente, embora este tenha avançado com duas
hipóteses: a primeira, será com a venda direta das participações detidas pela C e D ao
Requerente; a segunda, poderá ser através de operações de redução de capital, com a
consequente amortização dessas participações sociais.
Em qualquer dos casos, não está prevista a alienação das participações a entidades
externas ao Grupo.
INFORMAÇÃO
1. Tendo em conta que o sócio é uma pessoa singular, aplica-se o disposto no artigo
10.º do Código do IRS.
2. Assim, nos termos do artigo 10.º n.º 1, alínea b), 2) do referido Código, constituem
mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais
e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: alienação onerosa de partes sociais
e de outros valores mobiliários, incluindo: extinção ou entrega de partes sociais das
sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou
permuta de partes sociais.
3. Porém, o n.º 10 do mesmo preceito legal, consagra um regime especial de
neutralidade fiscal que afasta de tributação as mais-valias obtidas com a alienação de
partes sociais prevista na alínea b) do nº 1, de que resulte a atribuição aos sócios de
títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da
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sociedade adquirida.
4. Com efeito, no caso de se verificar uma permuta de partes sociais, desde que esta
operação cumpra um conjunto de condições cumulativas, legalmente previstas, a
mesma não estará sujeita a tributação.
5. Assim, o ato de permuta descrito no presente pedido de informação vinculativa
poderá não estar sujeito a tributação, por força da aplicação do regime da neutralidade
fiscal, caso reúna as seguintes condições.
6. Em primeiro lugar a permuta de partes sociais deverá consistir numa operação pela
qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social
de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de
voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação
maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos
sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da
primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10%
do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao
nominal dos títulos entregues em troca (conforme n.º 5 do artigo 73.º do CIRC).
7. Por outro lado, deverão ainda verificar-se cumulativamente as seguintes condições:
i. a sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território
português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições
estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, de 19 de outubro (conforme artigo 77.º n.º 2
do CIRC);
ii. os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos
Estados membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos
recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em
território português (conforme artigo 77.º n.º 2 do CIRC);
iii. os sócios da sociedade adquirida continuem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas
partes sociais pelo valor das partes sociais antigas entregues à data da permuta
(conforme artigo 10.º n.º 10 do CIRS).
8. Na permuta de partes sociais, ao contrário das restantes operações de
reestruturação, a neutralidade fiscal verifica-se somente ao nível dos sócios, pelo que o
preenchimento dos requisitos deverá ser averiguado sócio a sócio, importando a
tributação das mais-valias decorrentes da transmissão das participações sociais dos
sócios que não estejam nas condições mencionadas no artigo 77.º, n.º 2, alínea b) do
CIRC, ou estando, optem por não valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações
sociais recebidas pelo valor das antigas.
9. No caso em apreço, e de acordo com os factos expostos pelo Requerente no pedido
de informação vinculativa, verifica-se que a operação descrita consubstancia uma
permuta de partes sociais, conforme resulta da subsunção da mesma à definição
constante do n.º 5 do artigo 73.º do CIRC.
10. Com efeito, de acordo com os factos descritos, a operação de permuta que se
encontra a ser equacionada trata-se de uma operação pela qual a Sociedade C
(sociedade adquirente), detentora de uma participação minoritária (10%) no capital
social da Sociedade A e no capital social da Sociedade B (respetivamente), adquire
participações representativas da maioria do capital social (74%) na Sociedade A
(sociedade adquirida) e na Sociedade B (sociedade adquirida), mediante a atribuição ao
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sócio de uma participação social na sociedade adquirente, a C, em troca desses 74%
das suas participações sociais no capital social das sociedades adquiridas.
11. Quanto à questão da contrapartida a atribuir aos sócios das sociedades adquiridas,
esta deverá ser constituída por partes representativas do capital social da Sociedade C,
devendo aquele continuar a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais
recebidas da Sociedade C pelo valor atribuído às antigas (detidas nas sociedades
adquiridas A e B), de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 10.º do Código do
IRS.
12. Tratando-se de um regime de diferimento da tributação, a manutenção do valor,
para efeitos fiscais, das novas partes sociais atribuídas aos sócios tem como função
assegurar a correta tributação das mais-valias no âmbito de uma efetiva realização dos
títulos que substituíram os títulos existentes antes da permuta e assim, ao valor de
realização das partes sociais da sociedade adquirente será deduzido o valor de
aquisição das partes sociais da sociedade adquirida que deram origem àquelas.
13. A este respeito, o Requerente invoca no seu pedido de informação vinculativa que o
sócio irá continuar a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais recebidas da
sociedade adquirente pelo valor que possuíam as partes sociais entregues das
sociedades adquiridas.
14. Esta exigência resulta da necessidade de controlo das futuras mais-valias para os
sócios, as quais não são excluídas de tributação, mas sim, a sua tributação diferida para
o momento da alienação onerosa.
15. Por último, é de salientar que as partes sociais da sociedade adquirente a atribuir
aos sócios das sociedades adquiridas deverão ser proporcionais ao valor de avaliação
das sociedades adquiridas, efetuada para efeitos da entrada em espécie para o capital
da primeira.
16. Quanto à verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 77.º do Código do
IRC, importa explicitar o seguinte.
17. Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC que a neutralidade fiscal apenas
é conferida se: (i) Ambas as sociedades (adquirente e adquirida) forem residentes em
território português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as
condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro;
(ii) Os sócios da sociedade adquirida sejam também residentes nos Estados membros
da União Europeia ou em países terceiros, desde que os títulos recebidos sejam
representativos do capital social de uma sociedade residente em território português.
18. Nada obsta, tal como se retira da norma, que, algum dos sócios da sociedade
adquirida não seja residente em território português e/ou noutro Estado membro da
União Europeia, desde que o Estado Português, com a operação, não perca a sua
soberania para tributar os rendimentos que no momento da operação não forem
tributados através do mecanismo do diferimento da tributação.
19. E, para que Portugal mantenha intacto o poder de tributar, a posteriori, os ganhos
que nesse momento não forem tributados, por se ter diferido a sua tributação, tem de
continuar a existir um elemento de conexão com este território, o que poderá não
acontecer quando os sócios ou as sociedades não forem residentes em território
português.
20. De acordo com as regras de territorialidade previstas no Código do IRC, manter-se-
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á o elemento de conexão com o território português quando as sociedades envolvidas
na operação, sendo residentes noutro Estado Membro da União Europeia, os sócios
forem todos residentes em território português.
21. Por outro lado, manter-se-á também o elemento de conexão com o território
português, quando os sócios (todos ou parte deles), sendo não residentes em território
português (residentes na União Europeia ou em país terceiro), a sociedade adquirente
for considerada residente em território português.
22. Ora no caso em apreço, tanto a sociedade adquirente C, como as sociedades
adquiridas A e B são residentes em Portugal, pelo que ainda que seja referido no pedido
de informação vinculativa que "o capital social da A e da B é atualmente detido,
globalmente, por residentes, para efeitos fiscais, em Portugal.", ou seja, ainda que do
grupo de sócios das sociedades adquiridas faça parte algum sócio não residente em
território português, tal não obstará à aplicação do regime de neutralidade fiscal,
porquanto quer a sociedade adquirente quer as sociedades adquiridas são residentes
fiscais em território português, uma vez que só nesta circunstância o Estado Português
consegue garantir a sua soberania tributária, quanto a algum sócio não residente, numa
posterior alienação das partes sociais agora adquiridas.
23. Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos, parece que se pode
afirmar que a operação reúne todos os requisitos formais de que depende a
elegibilidade da operação para efeitos do regime de neutralidade fiscal.
24. A questão de fundo, no entanto, coloca-se ao nível das razões económicas que
presidiram à realização da reorganização societária, em face da sucessão de operações
e dos consequentes investimentos e desinvestimentos dentro do grupo.
25. Como forma de obter a necessária segurança jurídica, cada uma das empresas
envolvidas na operação, submeteu à Direção de Serviços de IRC um pedido de
informação vinculativa.
26. Através do Pedido de Informação Vinculativa xxxx, a sociedade C veio solicitar a
confirmação, por parte da AT, de que a operação de alienação de 10% que detinha nas
sociedades A e B à D poderia beneficiar da exclusão de tributação sobre as mais-valias
eventualmente apuradas, prevista no artigo 51.º-C do Código do IRC.
27. Por seu turno, a A e B também submeteram a esta Direção de Serviços, cada uma,
um pedido de informação vinculativa, através dos quais pretendiam obter o
enquadramento jurídico-tributário sobre a operação de conversão de sociedade
anónima em sociedade de investimento coletivo.
28. Como é sabido, o regime especial de neutralidade fiscal, que se caracteriza pela
ausência de tributação no momento da ocorrência dos factos tributários decorrentes da
transmissão dos elementos patrimoniais, tanto ao nível das sociedades concentradas
como dos seus sócios, contém uma norma específica antiabuso no n.º 10 do artigo 73.º
do Código do IRC.
29. Refere aquele n.º 10 que não serão elegíveis, para efeitos de aplicação do referido
regime especial, as operações relativamente às quais se conclua que tiveram como
principal objetivo, ou um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-
se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não
tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em
IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas
válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades
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que nela participam.
30. Uma vez que o foco das operações de permutas de partes sociais está nos sócios
da sociedade adquirida, o pressuposto da racionalidade económica da operação deve
incidir sobre as razões que conduziram à alteração dessa estrutura societária, sendo de
salientar que esta operação não pode ser vista de forma isolada, uma vez que a sua
concretização envolveu um conjunto de outras operações.
31. E, nesse contexto, devem ser ponderados os argumentos que presidiram às
operações de troca de participações sociais entre entidades relacionadas e os que
serviram de base à realização das presentes operações de permuta, não esquecendo
ainda o desejo de as sociedades que exercem a verdadeira atividade comercial no
grupo se virem a converter em OIC.
32. Como é afirmado pelo Requerente, a presente reorganização societária tem como
principal objetivo a profissionalização do Grupo e alinhamento com os restantes players
do mercado, visando-se ainda obter uma maior eficiência na tomada de decisões, sendo
que a detenção das participações na A e B será feita em função dos prazos de
maturidade dos projetos imobiliários.
33. Ora, de acordo com as razões apontadas pelo Requerente para que se proceda a
esta reconfiguração societária, não nos parece possível, nesta sede, fazer um
julgamento definitivo devidamente sustentado sobre a existência ou não de sintomas de
abuso, ou seja, o de que a operação teve como objetivo principal a obtenção de
vantagens fiscais, ou que estas sejam preponderantes no confronto com as razões
económicas.
34. Sendo que qualquer juízo definitivo sobre as reais motivações das operações de
concentração descritas só posteriormente, em resultado de inspeção tributária, poderá
ter lugar, pelo que a cláusula antiabuso só poderá ser aplicável a posteriori nessa sede,
caso se conclua pela inexistência das referidas razões económicas.
35. Não obstante, face aos elementos disponíveis e à configuração das diversas
operações, que culminam com a permuta de ações, não é possível confirmar, neste
caso, que o interesse preponderante da operação reveste caráter económico,
julgamento para o qual contribui o referido pela própria requerente, quando refere que:
"Não obstante a racionalidade económica subjacente à definição da percentagem de
participação social a ser detida pela D, diga-se, em total transparência, que se procura
concretizar a presente transmissão com os menores impactos fiscais possíveis (...)".
36. Além de que, como refere a requerente, "De forma coerente, as maturidades dos
projetos imobiliários, que assim justificam a distribuição do capital social das entidades
operacionais, indiciam igualmente o tempo de permanência das entidades titulares (D e
C) no controlo dos referidos projetos - prevendo-se a saída da C em primeiro lugar e,
mais tarde, a saída da D."
37. Nestes termos, embora apenas no futuro e numa perspetiva dinâmica se possa
ajuizar sobre se as motivações não foram essencialmente fiscais, a sucessão de
operações e a estratégia de venda associada à aquisição das participações no âmbito
da permuta de partes sociais, pode levar a questionar a racionalidade da passagem das
participações sociais da esfera individual para a esfera societária.
IV - CONCLUSÃO
38. Do exposto, parece ser de concluir que, embora a operação de permuta de partes
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sociais satisfaça, do ponto de vista formal , os requisitos para a aplicação do regime de
neutralidade fiscal, face aos elementos disponíveis e à configuração das diversas
operações, que culminam com a permuta de ações, não é possível confirmar que o
interesse preponderante da operação de permuta de partes sociais aqui em apreço
reveste caráter económico, condição essencial para que possa ser elegível para efeitos
do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 10.º, n.º 10 do Código do IRS e
73.º e seguintes do Código do IRC.
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