Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27721
- Data
- 2025-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento, em sede de IVA, das comissões de processamento de reembolso de "Tax-Free" - Sistema de "dupla venda"
Texto integral (3529 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Enquadramento, em sede de IVA, das comissões de processamento de reembolso de
"Tax-Free" - Sistema de "dupla venda"
Processo: 27721, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente começa a respetiva exposição por referir ter sido criada com o objetivo
de prestar serviços de apoio de "Tax-Free" a estrangeiros que realizem compras
durante a sua visita a Portugal.
2. Refere que, entre outros serviços prestados, oferece a possibilidade de agregação de
faturas das compras realizadas pelos turistas, para simplificar o processo de tax-free.
3. Estes farão as compras como agentes da Requerente, pedindo a emissão das faturas
em nome desta. Após todas as compras realizadas, o turista solicitará à Requerente a
refaturação das compras numa só fatura final para a emissão do processo de Tax-Free
junto das autoridades.
4. Assim, a Requerente opera como vendedor e intermediário no processo de
reembolso do Tax-Free. No final do processo, caso o Tax-free seja validado pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Requerente cobra a comissão de
processamento do tax-free e de devolução do valor ao turista.
5. Atendendo ao modelo de negócio apresentado, a Requerente considera que a
referida comissão será isenta de IVA, de acordo com o ponto 31 do Ofício Circulado n.º
30192, de 2017-07-31.
6. Face ao exposto, vem questionar qual o enquadramento, em sede de IVA, da
comissão de processamento de reembolso de "Tax-Free" cobrada ao turista.
Análise do documento junto
7. A instruir o presente pedido a Requerente juntou um documento denominado "termos
e condições" que rege o uso da aplicação móvel «», bem como a prestação do serviço.
8. De acordo com o referido documento, a Requerente licencia a utilização da aplicação
móvel ao utilizador com base nos aludidos "Termos e Condições", para o uso da mesma
no aparelho eletrónico do utilizador, podendo este, através do seu telemóvel ou tablet,
acompanhar todo o processo de reembolso.
9. A aceitação do contrato será realizada eletronicamente, através do campo onde o
cliente irá indicar que leu e aceita os "Termos e Condições".
10. A Requerente irá adquirir produtos a fornecedores que serão imediatamente
vendidos ao utilizador.
11. Através destes Termos e Condições, o utilizador concorda comprar os bens à
Requerente ao preço adquirido ao fornecedor, acrescido da taxa de IVA aplicável. O
utilizador fica, assim, autorizado a agir como agente da Requerente, adquirindo bens em
nome desta, e com a obrigatoriedade de lhe adquirir esses mesmos bens.
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12. O utilizador terá de informar o fornecedor que está a agir como agente
representante da Requerente.
13. Como agente, o utilizador poderá escolher os bens a serem adquiridos ao
fornecedor, pagando a totalidade do seu preço e requerendo a emissão de fatura em
nome da Requerente.
14. A fatura emitida em nome da Requerente terá de conter os seguintes dados desta:
(i) Número fiscal NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva);
(ii) Nome;
(iii) Morada completa;
(iv) Data e hora;
(v) Identificação do Fornecedor (Nome, Morada e número fiscal).
15. Após a aquisição como agente, a responsabilidade pelos bens passará para o
utilizador.
16. Da mesma forma, o utilizador não terá direito a nenhuma compensação ou
remuneração pelo seu papel de agente da Requerente.
17. Aquando da finalização do processo de aquisição ao fornecedor, o utilizador
compromete-se a, prontamente e sem atrasos, notificar a Requerente através da
disponibilização de cópia digital da fatura do fornecedor na aplicação móvel.
18. Posteriormente, a Requerente irá validar a documentação da compra apresentada
pelo utilizador, sendo este notificado do resultado desse processo.
19. Os produtos adquiridos terão de ser bens para fins privados e não poderão ser bens
de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de
turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.
20. Adicionalmente, apenas poderão ser adquiridos bens que sejam transportados na
bagagem pessoal do utilizador na sua saída da União Europeia.
21. Não será possível realizar o processo de tax-free relativamente a produtos cuja
legislação em vigor obrigue à detenção de licenças específicas para a venda dos
produtos. A Requerente não se responsabiliza por qualquer compra que o utilizador faça
deste tipo de artigos.
22. Por forma a obter o reembolso de parte do IVA pago, e de acordo com os "Termos e
Condições", o utilizador terá de fornecer à Requerente os seguintes dados e
documentos atualizados:
(i) Nome completo;
(ii) Data de nascimento;
(iii) Morada completa de residência num país fora da União Europeia;
(iv) Documento de identificação válido (passaporte, visto ou autorização de residência);
(v) Número de Identificação Fiscal;
(vi) Informação necessária para receber o reembolso do IVA, nomeadamente: Dados
bancários (caso reembolso seja realizado por transferência bancária);
(vii) Dados de identificação da conta (caso reembolso seja realizado por um outro
formato que não transferência bancária);
(viii) Endereço de e-mail.
23. O utilizador terá de garantir que cumpre os critérios abaixo indicados por forma a
usufruir do serviço:
(i) Ser uma pessoa individual residente fora da União Europeia;
(ii) Comprar produtos para usufruto pessoal;
(iii) Transportar os bens adquiridos na sua bagagem pessoal aquando da sua saída da
União Europeia;
(iv) A saída da União Europeia tem de ocorrer num prazo máximo de 90 dias a contar
da data de compra dos bens.
24. Após o utilizador realizar todas as compras durante a sua estadia, terá de informar a
Requerente, através da aplicação, que deseja que o formulário de "Tax Free" seja
gerado e entregue às autoridades.
25. O utilizador compromete-se a informar a Requerente com, pelo menos, quatro horas
de antecedência face à sua saída do país.
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26. Após a emissão do formulário Tax Free e a sua comunicação às autoridades, o
utilizador terá de validar junto das autoridades alfandegárias a sua saída da União
Europeia com os bens.
27. Caso as autoridades alfandegárias não validem a saída dos bens, e
consequentemente não validem o formulário Tax Free, o utilizador não terá direito a
nenhum reembolso.
28. Caso as autoridades não façam chegar Requerente o original do formulário Tax
Free validado, o utilizador deverá enviar o mesmo àquela no período máximo de 90 dias
face à sua saída da União Europeia.
29. A Requerente procederá ao reembolso ao utilizador num período de 90 dias face ao
recebimento do formulário validado.
30. O valor a ser reembolsado corresponderá ao valor do IVA pago contante na fatura
menos a comissão de processamento que dependerá dos bens adquiridos. Os
processamentos de todos os reembolsos serão autorizados pelas autoridades
alfandegárias e autoridades fiscais.
31. O utilizador apenas terá direito a receber o reembolso após obter a validação das
autoridades alfandegárias e a Requerente obter autorização das autoridades
alfandegárias e autoridades fiscais.
32. O utilizador concorda dar à Requerente um prazo de 90 dias, a contar a partir da
data que todos os critérios acima referidos sejam cumpridos, para que o pagamento do
reembolso seja processado. O utilizador terá, a qualquer momento e durante 1 ano, o
direito de solicitar à Requerente o comprovativo de pagamento do reembolso.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Considerações prévias
33. Cumpre chamar a atenção para o facto de o documento no qual estão delineados os
contornos das operações em apreço, designado por "Termos e condições",
consubstanciar uma minuta ou projeto de contrato a celebrar com o utilizador (viajante),
pelo que a informação ora emanada assenta nos exatos termos previstos no mesmo e
na descrição efetuada no Pedido pela Requerente.
34. Faz-se, ainda, notar que não é questionada a conformidade do modelo de negócio
assente do sistema de "dupla venda" com o quadro legal aplicável, não sendo este o
objeto da presente informação vinculativa, mas sim o enquadramento em sede de IVA
da comissão cobrada pela Requerente ao viajante.
b. Caracterização da Requerente
35. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 2025-01-02, pela atividade principal de "Atividades de
contabilidade e consultoria fiscal", CAE 069201, e pelas atividades secundárias de
"Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis", CAE 047820,
"Outro comércio por grosso de bens de consumo, N.E", CAE 046494, "Comércio por
grosso de outros produtos alimentares", CAE 046380, "Comércio por grosso não
especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco", CAE 046390, "Comércio por
grosso de equipamentos eletrónicos, de telecomunicações e suas partes", CAE 046502,
"Comércio por grosso de vestuário e de acessórios", CAE046421, "Comércio por grosso
de produtos de limpeza", CAE 046442, "Atividades de consultoria para os negócios e
outra consultoria para a gestão", CAE 070200, "Outras atividades de serviços
financeiros, N.E., exceto seguros e fundos de pensões", CAE 064990, "Atividades de
mediadores de seguros", CAE 066220, "Atividades de serviços de comercialização e
corretagem de patentes", CAE 074910, "Comércio a retalho não especializado, por
correspondência ou via internet, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e
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tabaco", CAE 047125, "Armazenagem não frigorífica", CAE 052102 e "Organização de
feiras, congressos e similares", CAE 082300.
36. Indica, ainda, realizar simultaneamente operações que conferem o direito à dedução
e operações que não conferem esse direito, utilizando como método de dedução a
afetação real de todos os bens.
c. Quadro legal aplicável
37. A questão em análise centra-se em saber qual o enquadramento, em sede de IVA,
da "comissão de processamento de reembolso de Tax-Free cobrada ao turista" pela
Requerente.
38. Embora não seja questionada a conformidade do modelo de negócio descrito no
documento designado por "Termos e condições", com o quadro legal aplicável, não
sendo este o objeto da presente informação vinculativa, cumpre fazer uma breve
abordagem sobre as normas que regulam a certificação da isenção prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA), comummente designada por regime
"Tax Free", para depois analisar a questão concretamente colocada pela Requerente.
39. A alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA prevê a isenção do imposto nas
transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade por um
adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um terceiro
por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do
País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho
efetuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com exceção dos bens
destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de
aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens
transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência
habitual em outro Estado membro. (1)
40. Esta isenção encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
(alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), e na Portaria n.º 185/2017, de 1 de
julho, e traduz-se na não liquidação de IVA nas transmissões de bens para fins privados
feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da
União Europeia que, até ao final do terceiro mês seguinte, os transportem na sua
bagagem pessoal para fora daquele território.
41. É considerado viajante qualquer particular, sem domicílio ou residência habitual no
território da União Europeia, que adquire bens no território nacional para fins privados e
os transporta na sua bagagem pessoal para fora do território da União, até ao final do
terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos.
42. Para que possa beneficiar da isenção prevista no regime «e-Taxfree Portugal», o
viajante tem de reunir as seguintes condições:
a) Residir habitualmente fora da União Europeia (num país terceiro);
b) As suas compras não podem revestir natureza comercial;
c) Sair da União Europeia, com os bens na sua bagagem pessoal, antes do final do
terceiro mês seguinte ao mês em que foi efetuada a compra;
d) O valor das compras, por fatura, líquido de IVA, tem de ser igual ou superior a 50,00.
43. O domicílio ou residência habitual do viajante é o mencionado em qualquer
documento de identificação oficialmente reconhecido como válido, conforme decorre da
alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.
44. Conforme esclarece o Ofício circulado n.º 30192, de 2017-07-31, divulgado pela
Área de Gestão Tributária do IVA, no seu ponto 2, a isenção em análise ocorre no
momento da transmissão dos bens ao viajante, tratando-se de uma isenção direita, isto
é, verificados os seus pressupostos, o sujeito passivo vendedor não liquida IVA na
operação", sem prejuízo de retenção da caução pelo valor correspondente ao imposto.
45. Efetivamente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, o sujeito passivo
vendedor pode exigir ao adquirente, a título de caução, o exato valor correspondente ao
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imposto que incidiria sobre a operação, se esta não beneficiasse da isenção, obrigando-
se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante,
deduzido dos eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a
comunicação da validação da isenção, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou
a receção dos documentos relevantes, devidamente visados pela estância aduaneira de
saída, para efeitos de confirmação da isenção, quando a certificação de saída dos bens
do território da União seja efetuada por outro Estado membro.
46. A transmissão é titulada por fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA, a qual deve conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do viajante.
Deve, também, mencionar o motivo justificativo da isenção: «alínea b) do n.º 1 do artigo
14.º do CIVA».
47. A fatura é emitida em duplicado, destinando-se a cópia ao arquivo do vendedor e o
original ao viajante, que deverá tê-la em sua posse, juntamente com os bens a que a
mesma respeita, com o documento de identificação, o comprovativo eletrónico de
registo e o cartão de embarque ou título de transporte que ateste a sua saída, aquando
da saída do território da União, para efeitos de confirmação da exportação e validação
da isenção.
48. Após a emissão da(s) fatura(s), o sujeito passivo vendedor procede à comunicação
eletrónica para certificação, através do Portal das Finanças ou por webservice, seguindo
as instruções disponibilizadas pela AT naquele Portal.
49. A comunicação é feita em tempo real, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
19/2017, de 14 de fevereiro e artigo 3.º da Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho,
imediatamente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas, não podendo ser
emitida em data posterior.
50. Conforme esclarece o ponto 16 do Ofício Circulado n.º 30192, de 2017-07-31, da
Área de Gestão Tributária do IVA, "[q]uando o sujeito passivo vendedor recorra a uma
empresa de intermediação financeira para a restituição da caução ao viajante, deve, na
comunicação eletrónica, autorizar a AT a disponibilizar àquela empresa, identificada na
comunicação através do número de identificação fiscal, informação sobre o valor do
montante a restituir após a certificação da saída dos bens. A falta de autorização
determina a indisponibilidade desta informação à empresa de intermediação".
51. Efetuada a submissão da comunicação eletrónica para certificação, o sujeito passivo
vendedor recebe o comprovativo eletrónico de registo, contendo a informação relevante
sobre os elementos comunicados e o código de registo, que entrega ao viajante para
efeitos de apresentação aos serviços aduaneiros aquando da saída do território da
União, conforme decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 185/2017, de 1
de junho.
52. Não sendo certificada a exportação o sujeito passivo vendedor procede à liquidação
do imposto que se mostre devido, em conformidade com o que decorre do n.º 3 do
artigo 7.º do diploma referido no ponto anterior.
53. Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo vendedor não tiver na
sua posse a comprovação, pelos serviços de uma estância aduaneira de saída do
território da União Europeia, de que os bens saíram efetivamente do território ou,
quando, na sequência da apresentação, pelo viajante, do código de registo
acompanhado das faturas e dos bens, aos serviços aduaneiros, a AT comunique ao
sujeito passivo que não estão reunidas as condições de verificação da isenção, este
deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte à
ocorrência do facto, nos termos do n.º 5 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de
fevereiro.
54. Conforme esclarece a já citada doutrina administrativa "28. Quando o sujeito passivo
vendedor tenha assinalado, na comunicação eletrónica para certificação, que autoriza a
AT a disponibilizar à empresa de intermediação o valor a restituir ao viajante, esta
recebe a correspondente informação imediatamente após a certificação de saída dos
bens pela AT. A comunicação contém a informação do código de registo
correspondente e do montante a restituir.
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55. Por seu turno, no que concerne à remuneração da Requerente, o valor da comissão
cobrada ao viajante configura a contraprestação de uma operação que preenche os
pressupostos de incidência do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
CIVA, sendo, por isso, tributável.
56. A este respeito, importa fazer referência à alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º daquele
código, nos termos da qual são isentas de IVA "[a]s prestações de serviços realizadas
por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham
em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da
Comunidade".
57. Ora, no caso em apreço, e em conformidade com o descrito no pedido e no
documento designado por "Termos e condições", a Requerente age junto do viajante
em nome e por conta própria, comprando e revendendo a este os bens que se destinam
a ser objeto de exportação, devolvendo o imposto liquidado na venda após validação
dos pressupostos da isenção pela estância aduaneira de saída do território europeu.
58. Efetivamente, o modelo de negócios apresentado não pressupõe a celebração de
um contrato com o sujeito passivo vendedor, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da
Portaria n.º 185/2017, de forma a assegura a restituição financeira do valor da caução
ao viajante.
59. Em sentido diverso, a Requerente presta serviços diretamente ao viajante, enquanto
compradora e revendedora dos bens a serem exportados por este, para além de
devolver o IVA liquidado (indevidamente), subtraído da comissão, em caso de
certificação da exportação.
60. Efetivamente, a Requerente ao adquirir os bens ao viajante para depois os revender
ao mesmo, segundo um modelo de "dupla venda", não se encontra a prestar um serviço
de intermediação de natureza financeira, ou de qualquer outra, destinando-se a
comissão a remunerar todo o conjunto de serviços prestados.
61. Considera-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos para a aplicação da
isenção prevista, na alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, nem em nenhuma outra
norma de isenção aplicável, pelo que a "comissão de processamento de reembolso de
Tax-Free cobrada ao turista" encontra-se sujeita a IVA e dele não isenta, sendo
tributada à taxa normal (23%), prevista alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
62. Face ao quadro normativo supra exposto, e à questão concretamente colocada pela
Requerente, cumpre concluir o seguinte:
(i) A alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA prevê a isenção d"[a]s prestações de
serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem,
quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações
realizadas fora da Comunidade";
(ii) A Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho, vem acomodar a possibilidade de intervenção
de uma empresa de intermediação financeira, ao abrigo da liberdade contratual das
partes, na qualidade de intermediário do sujeito passivo vendedor e quando a restituição
da caução não seja feita diretamente por este. Neste caso o sujeito passivo vendedor
encontra-se obrigado a indicar o número de identificação fiscal daquela empresa na
comunicação eletrónica efetuada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º.
(iii) Ora, no caso em apreço, a Requerente não celebra nenhum contrato com o sujeito
passivo vendedor, agindo em nome próprio, uma vez que, segundo o modelo de
negócio apresentado, esta adquire os bens ao viajante para depois os revender ao
mesmo, de acordo com um sistema de "dupla venda", destinando-se a comissão
cobrada a remunerar o conjunto de serviços prestados.
(iv) Efetivamente, uma vez que a Requerente age na sua relação com o viajante, em
nome próprio e não em nome e por conta de um sujeito passivo vendedor, afigura-se
que, não estando reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na
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alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, nem em nenhuma outra norma de isenção, a
aludida "comissão de processamento de reembolso de Tax-Free cobrada ao turista"
encontra-se sujeita a IVA e dele não isenta, sendo tributada à taxa normal (23%),
prevista alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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