Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27719
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Contrato de cessão de posição contratual - Direito a adquirir futuro imóvel - Valor de aquisição
Texto integral (876 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.46º - Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Assunto: Contrato de cessão de posição contratual - Direito a adquirir futuro imóvel - Valor de
aquisição
Processo: 27719, com despacho de 2025-03-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa acerca da seguinte
situação:
- Em março de 2024 adquiriu, através de contrato de cessão de posição contratual, o
direito a comprar a futura fração autónoma designada por 1234;
- O preço estipulado nesse contrato foi de €28x.XXX,00, pago nessa data aos cedentes;
- O valor estipulado para a compra do imóvel é de €27x.xxx,00, estando já pagos
€16x.xxx,00, pelos cedentes, ao promitente vendedor, faltando o pagamento de
€11x.xxx,00, a efetuar na data da escritura;
- Assim, o total pago pela requerente, para a aquisição do dito imóvel, serão
€39x.xxx,00;
- Considerando que a aquisição do imóvel servirá de reinvestimento nos termos do nº5
do artigo 10º do Código do IRS, colocam-se as questões:
a) Para efeitos do reinvestimento nos termos do nº5 do artigo 10º do Código do IRS,
qual será o valor tido em conta?
b) Caso um dia venha a vender o imóvel em causa, que montante será considerado
como valor de aquisição para efeitos do artigo 10º do Código do IRS?
c) Qual o valor a pagar de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT) e Selo, pois que até à data ainda não foi efetuado qualquer pagamento?
INFORMAÇÃO
1. A figura da cessão de posição contratual vem prevista no artigo 424º do Código Civil
e dispõe que num contrato com prestações recíprocas (ou seja, um contrato onde
tenham sido assumidas obrigações por ambas as partes), qualquer uma delas tem a
faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro
contraente, antes ou depois da celebração do contrato (este sendo o contrato de cessão
de posição contratual), consinta nessa transmissão;
2. Desde já, interessa compreender que a cessão da posição contratual implica a
existência de dois contratos:
a) O primeiro é o contrato base, no qual o cedente possui um conjunto de direitos e
obrigações;
b) O segundo é o contrato instrumento da cessão, que é, precisamente, o contrato
realizado para a transmissão de uma das posições derivadas do contrato base;
3. Formalizado o negócio jurídico da cessão, o cedente desliga-se da sua posição de
contraente no contrato base, entrando o cessionário para o lugar dele, ao passo que o
cedido (no caso, o promitente vendedor), ao consentir na cessão, limita-se a constituir
uma outra relação contratual, desta feita com o cessionário;
4. No caso em análise, a requerente assumiu o lugar antes ocupado pelo cedente,
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tendo, para esse efeito, realizado o negócio jurídico de cessão de posição contratual
(onde a mesma consta como cessionária), negócio esse que possui um caráter
acessório relativamente ao negócio base, esse sim, o que lhe vai permitir adquirir o
imóvel;
5. Do mesmo contrato consta o consentimento por parte do cedido, ou seja, o
promitente vendedor aceitou uma modificação subjetiva na relação contratual base,
estando agora obrigado a vender à requerente;
6. De notar que, relativamente ao contrato base, nada mais foi alterado, muito
especificamente o preço, que se manteve o mesmo;
7. Então, para todos os efeitos, o imóvel que a requerente vai adquirir, assim que o
contrato prometido for realizado, vai ter como preço o valor de €27x.xxx,00;
8. Em traços largos o nº5 do artigo 10º do Código do IRS diz-nos que o valor de
realização obtido com a venda de um imóvel, antes habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, deve ser reinvestido na aquisição de outro
imóvel com o mesmo fim;
9. Portanto, se o imóvel de destino a adquirir pela requerente vai ter como preço final
um valor de €27x.xxx,00, esse é o valor a considerar no que concerne ao valor de
realização aplicado;
10. Em paralelo, numa venda futura, o valor de aquisição fiscalmente aceite será o que
tiver sido considerado na respetiva liquidação de IMT - a relativa ao negócio definitivo,
atento o disposto no nº1 do artigo 46º do Código do IRS.
CONCLUSÃO
A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos:
a) O primeiro é o contrato base, no qual o cedente possui um conjunto de direitos e
obrigações;
b) O segundo é o contrato instrumento da cessão, que é, precisamente, o contrato
realizado para a transmissão de uma das posições derivadas do contrato base;
No caso em análise, para efeitos de reinvestimento nos termos do nº5 do artigo 10º do
Código do IRS, releva apenas o contrato base, pelo que o valor de realização a
considerar será o que constar do contrato prometido, ou seja, €27x.xxx,00.
Numa venda futura, o valor de aquisição fiscalmente aceite será o que tiver sido
considerado na respetiva liquidação de IMT, atento o disposto no nº1 do artigo 46º do
Código do IRS.
Para terminar, as questões relativas à liquidação e pagamento de IMT e Selo, devem
ser formuladas em pedido de informação vinculativa diverso, dirigido à área do
Património.
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