Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27715
- Data
- 2025-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Possibilidade de sociedades constituídas há menos de um ano integrarem RETGS.
Texto integral (1211 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.69º - Âmbito e condições de aplicação
Assunto: Possibilidade de sociedades constituídas há menos de um ano integrarem RETGS
Processo: 27715, com despacho de 2025-03-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com a confirmação do período de
tributação em que estão reunidas as condições para efetuar a inclusão das sociedades
A e B no Grupo X, sujeito ao regime especial de tributação de grupos de sociedades
(RETGS), o qual é dominado pela sociedade X, cujo período de tributação decorre de 1
de julho a 30 de junho. Concretamente, pretende-se a confirmação de que aquelas
sociedades podem ser incluídas no Grupo no período de tributação com início em 01-
07-N.
Refira-se que, no âmbito de uma reorganização do Grupo X, foram efetuadas as
seguintes operações:
Setembro de N - a sociedade X procedeu à criação da sociedade A, na qual
passou a deter uma participação de 100%;
Outubro de N - Operação de cisão-simples mediante o destaque de uma das
sociedades dominadas do Grupo X, a sociedade Y (na qual a sociedade X detém uma
participação de 93,5% há, pelo menos, dois anos, por referência a 1 de julho de N), de
um ramo de atividade, tendo com o mesmo sido constituída uma nova sociedade, a
sociedade B (na qual a sociedade X passou, desde esse momento, a deter uma
participação de 93,5%);
Entre outubro e novembro de N - Aquisição à sociedade X, por parte de um
investidor externo, de participação representativa de 18,5% do capital social da
sociedade B, passando, consequentemente, a sociedade X a deter uma participação na
sociedade B de 75%;
Novembro de N - Operação de permuta de partes sociais, por meio da qual os
sócios da sociedade B (com exceção do investidor externo) efetuaram um aumento do
capital social na sociedade A, por entradas realizadas em espécie, correspondentes a
participações representativas de cerca de 81,5% do capital social da sociedade B e, em
contrapartida, receberam participações no capital social da sociedade A.
Após as referidas operações verificou-se o seguinte:
A sociedade X passou a deter uma participação direta no capital social da
sociedade A de cerca de 96%;
A sociedade A passou, por sua vez, a deter uma participação direta no capital
social da sociedade B de cerca de 81,5%; pelo que,
A sociedade X passou a deter, através da sociedade A, uma participação
indireta na sociedade B, de cerca de 78,24%.
De acordo com o n.º 1 do art.º 69.º do Código do IRC (CIRC), existindo um grupo de
sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do RETGS em relação a
todas as sociedades do grupo.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, existe um grupo de sociedades quando uma
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sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital
de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira
mais de 50% dos direitos de voto.
Por sua vez, a opção pela aplicação do RETGS só pode ser formulada quando se
verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 69.º do
CIRC.
De entre os referidos requisitos, resulta da alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC que a
sociedade dominante tem de deter a participação na sociedade dominada há mais de
um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
O n.º 13 do art.º 69.º do CIRC prevê, contudo, que esse requisito temporal não seja
aplicável, "quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela
sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de
participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.".
Os requisitos de acesso ao RETGS têm de estar cumpridos à data do início do período
de tributação em que se pretende incluir as sociedades no Grupo, no caso concreto, em
01 07 N.
Àquela data não estavam, contudo, cumpridos os requisitos para a inclusão das
sociedades A e B.
Com efeito, a sociedade X (sociedade dominante do Grupo) apenas constituiu a
sociedade A em setembro de N, pelo que em 01-07-N, não detinha ainda qualquer
participação na mesma.
Por sua vez, a sociedade B foi constituída na sequência da cisão simples da sociedade
Y (uma das sociedades dominadas do Grupo), da qual se destacou um ramo de
atividade autónomo que lhe deu origem, tendo a cisão produzido efeitos jurídicos na
data do seu registo comercial, o qual ocorreu em 10 10 N.
De acordo com o projeto de cisão, a data a partir da qual as operações da sociedade
cindida foram consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta
da nova sociedade (sociedade B) é de 31-10-N, pelo que, situando-se esta data no
mesmo período de tributação em que ocorre a produção dos efeitos jurídicos da cisão,
de acordo com o n.º 11 do art.º 8.º do CIRC, a mesma data (31-10-N) seria considerada
relevante para efeitos fiscais. Porém, sendo a data constante do projeto - "data
convencionada para efeitos contabilísticos" - posterior à data da realização efetiva da
cisão, a única data que tem valor jurídico e que releva para efeitos fiscais é a data da
cisão.
Em 01-07-N, não estão assim cumpridos os requisitos para a inclusão da sociedade B,
já que esta foi constituída em outubro de N, na sequência da cisão da sociedade Y, e a
operação de cisão não retroagiu os seus efeitos à data do início do período de
tributação, sendo a data relevante para efeitos fiscais a de 10-10-N, isto é, a data do
registo da cisão.
Acresce, ainda, no que se refere à sociedade B, que, com a operação de permuta de
partes sociais ocorrida em novembro de N, a participação de, pelo menos, 75% da
sociedade X nessa sociedade passou a ser detida indiretamente, através da sociedade
A, pelo que, conforme resulta da alínea a) do n.º 5 do art.º 69.º do CIRC, a sociedade B
não poderia ser incluída no Grupo abrangido pelo RETGS, sem que a sociedade A
reunisse também os requisitos legalmente exigidos para tal.
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Assim, a sociedade A e a sociedade B não podem ser incluídas no Grupo sujeito ao
RETGS no período de tributação com início em 01-07-N.
Uma vez que, de acordo com o n.º 13 do art.º 69.º do CIRC, quer quanto à participação
na sociedade A, quer quanto à participação na sociedade B, o requisito temporal
referido na alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC não é aplicável, porquanto o nível de
participação exigido, nos termos do n.º 2 do art.º 69.º do CIRC, é detido pela dominante
desde a data da constituição daquelas sociedades, as mesmas podem ser incluídas no
Grupo a partir de 01-07-N+1, não obstante nessa data a dominante ainda não deter as
participações há mais de um ano.
Para que a sociedade A e a sociedade B possam ser incluídas no Grupo a partir de 01
07 N+1, nessa data deverão estar também cumpridos todos os restantes requisitos
legalmente exigidos.
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