Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27703
- Data
- 2025-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de rendimentos pagos a funcionário do Banco Central Europeu
Texto integral (751 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Assunto: Enquadramento de rendimentos pagos a funcionário do Banco Central Europeu
Processo: 27703, com despacho de 2025-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento, e eventual tributação em sede de IRS, dos rendimentos que aufere ao
serviço do Banco Central Europeu (BCE).
Entende a requerente que está isenta de tributação, de acordo com o Protocolo relativo
aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e indica que não auferiu mais nenhum
rendimento em Portugal, pelo que solicita confirmação quanto à obrigatoriedade de
entrega da declaração modelo 3.
Anexou:
- cópia do contrato de trabalho relativo ao cargo de ......., no período compreendido
entre xx-xx-2024 a xx-xx-2026, de acordo com as condições de emprego do pessoal do
BCE e as regras aplicáveis aos mesmos;
- declaração emitida pelo BCE que confirma a contratação da requerente e a isenção
fiscal concedida com base no artigo 12.º do Protocolo relativo aos Privilégios e
Imunidades da União Europeia.
INFORMAÇÃO
1. Dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS) que, sendo as pessoas
residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus
rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2. O Banco Central Europeu (BCE) é o banco central dos países da União Europeia que
adotaram o euro. A base jurídica do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(SEBC) é o Tratado da União Europeia (TUE) que institui a Comunidade Europeia. Os
Tratados são acordos vinculativos entre os países da UE, que definem os objetivos
prosseguidos pela UE, as regras de funcionamento das instituições europeias.
3. O Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica
isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das
organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa
qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 30-09-2002, esclarece que esta isenção só é
aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se
apenas aos rendimentos do trabalho.
4. Nessa medida, o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais
apenas beneficia da isenção se esta decorrer de norma de direito internacional
regularmente ratificada ou aprovada e enquanto vincula internacionalmente o Estado
Português.
5. Neste seguimento, o artigo 12.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da
União Europeia (com as alterações que lhe foram introduzidas), estabelece que "Os
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funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre
os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu
benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu
e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo
legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.
Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que
incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União."
6. O artigo 13.º do mesmo Protocolo define que, "Para efeitos da aplicação de impostos
sobre o rendimentoos funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para
o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um
Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da
sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no
país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde
que se trate de membro da União..."
7. Neste contexto, e de acordo com os documentos enviados, verifica-se que os
rendimentos pagos pelo BCE à requerente estão isentos de tributação em IRS, ao
abrigo dos Tratados relativos aos privilégios e imunidades da União Europeia e do artigo
37.º, n.º 1 alínea b) do EBF, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do EBF, estes
rendimentos devem ser obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da
taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
8. Assim, estes rendimentos encontram-se, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIRS e
do n.º 3 do artigo 37.º do EBF, isentos de tributação em IRS, mas sujeitos a
englobamento, pelo que a requerente deve entregar a declaração modelo 3 de IRS
indicando os rendimentos pagos pelo BCE no Quadro 4 do anexo H com o código 402.
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