Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27700

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Renúncia ao regime do Residente Não Habitual para usufruir do regime do IRS Jovem

Texto integral (1386 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: Renúncia ao regime do Residente Não Habitual para usufruir do regime do IRS Jovem Processo: 27700, com despacho de 2025-12-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre os pressupostos exigidos para a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da alínea a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS. FACTOS O requerente obteve o estatuto de Residente Não Habitual e pretende a aplicação do regime do IRS Jovem. Porém, atendendo a que o regime do IRS Jovem, consagrado no artigo 12.º-B do Código do IRS, com as alterações decorrentes da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, passou a referir na alínea a) do n.º 9, que não podem beneficiar do Regime do IRS Jovem os sujeitos passivos que "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual", solicita esclarecimentos sobre se, caso solicite a anulação do regime do Residente Não Habitual e proceda à retificação das respetivas Declarações do IRS dos anos anteriores, pode beneficiar do regime do IRS Jovem a partir de 2025. Refere ter obtido informação no sentido de que poderia solicitar a anulação do estatuto de RNH junto da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, desde que procedesse à entrega das declarações do IRS corrigidas, sem o anexo L, pelo que questiona se querendo usufruir do IRS Jovem, este procedimento será suficiente para ser considerado uma anulação efetiva de RNH. INFORMAÇÃO 1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte: O requerente detém o estatuto de Residente Não Habitual, com início no ano de 2021 e fim no ano de 2030; Apresentou as declarações de rendimentos dos anos de 2021, 2022 e 2023 (1ªs declarações) com o anexo L); Em xx-05-2024 apresentou declaração de substituição rendimentos do ano de 2023, sem o anexo L, já liquidada; Em xx-01-2025 apresentou declarações de substituição dos anos de 2021 e 2022, sem o anexo L. A declaração de rendimentos referente ao ano de 2021 encontra-se no estado "Não liquidável" e a declaração de rendimentos referente ao ano de 2022 foi liquidada; Apresentou a Declaração de Rendimentos do ano de 2024, em xx-03-2025, sem o anexo L 2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, refere expressamente na alínea a) que uma das condições para poder beneficiar do regime do IRS Jovem é não estar a beneficiar ou ter beneficiado do regime dos Residentes Não Habituais. Processo: 27700 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA "9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada." 3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal. Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava, designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;" 4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território." 5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária. 6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes interpretações. 7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equaciona-se como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais dos residentes. 8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos Processo: 27700 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária." 9 - Assim, pode concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, por não ter entregue o anexo L da Declaração Modelo 3, poderá ter acesso ao benefício do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS, mediante o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais. 10 - No caso em análise, o requerente beneficiou do Estatuto do Residente Não Habitual relativamente aos anos de 2021, 2022, 2023, através da entrega da Declaração Modelo 3, com o anexo L, tendo já substituído as declarações de 2022 e 2023, retirando o anexo L, as quais encontram-se liquidadas. Contudo, a declaração de substituição referente ao ano de 2021 encontra-se no estado "Não liquidável", ou seja, não tem condições para ser efetuada a sua liquidação. 11 - Uma vez que a declaração de substituição do ano de 2021, sem anexo L, se encontra no estado de "não liquidável", entende-se não ser possível considerar que o requerente não beneficiou do Estatuto do Residente Não Habitual e, por conseguinte, não estará em condições de solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual para, posteriormente, poder usufruir do regime do IRS Jovem consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS. Processo: 27700 3
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