Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27692

Data
2025-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem em 2025 - Ano de início da contagem do prazo de 10 anos

Texto integral (1359 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem em 2025 - Ano de início da contagem do prazo de 10 anos Processo: 27692, com despacho de 2025-06-12, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025. Esclarece que exerce funções como trabalhadora dependente (categoria A) desde o ano de 2018, com interrupção no ano civil de 2023, em que auferiu rendimento como trabalhadora independente (categoria B). Termos em que questiona se, tendo terminado o mestrado no ano de 2024, há possibilidade de entregar declarações de substituição dos últimos seis anos para poder beneficiar do regime do IRS Jovem. Mais questiona se o ano de 2025 conta como primeiro ano do período de 10 anos para obtenção do regime do IRS Jovem. INFORMAÇÃO A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025 I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas condições. II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025, corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa), que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial (categoria B). III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS, podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A e B, de: - 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; - 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos; - 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos; - 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos. IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex- residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada. Processo: 27692 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha ocorrido antes de 2025. VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a tributação. VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento); - Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e - Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar. VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja ultrapassada a idade máxima de 35 anos. IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do IRS, a exercer anualmente. X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa. B - Da aplicação ao caso em apreço 1. A ora requerente nasceu em 1995-xx-xx e apresentou declaração de IRS, como sujeito passivo de imposto, nos anos de 2018 a 2023 (rendimento de trabalho). Para o ano de 2024 obteve rendimentos de trabalho que a obrigam à apresentação da declaração de rendimentos respetiva. 2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê: "1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 - (revogado) 3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção: a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1; b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1. 4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º 5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de: Processo: 27692 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos; b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos; c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos; d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos." 3 - A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025) prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes." 4. Em face do exposto, verifica-se que a requerente tem idade inferior a 35 anos e que já obteve rendimentos de trabalho (e com declaração de IRS entregue de forma autónoma) nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Para o ano de 2024 também a tal está obrigada, pelo que o ano de 2025 é o 8º ano para efeitos da contagem do IRS jovem, nos termos da nova redação do artigo 12º-B do Código do IRS acima transcrita. 5. Tal como consta da descrição do IRS jovem supra efetuada, este regime aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 01/01/2025, pelo que tal normativo não é de aplicação retroativa aos rendimentos auferidos antes dessa data. 6. Mais se verificou que a requerente não beneficiou do regime dos Residentes Não Habituais, nem do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes. 7. Em conclusão, a requerente pode beneficiar, com referência aos rendimentos obtidos no ano de 2025, da isenção prevista na alínea d) do nº 5 do artigo 12º-B do Código do IRS, correspondente ao 8º ano de obtenção de rendimentos, através do exercício desta opção na declaração de rendimentos a apresentar, devendo ainda a requerente atender ao facto de que é necessário que, para que este benefício lhe seja aplicável, tenha a sua situação tributária regularizada. Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, em Portal das Finanças > Apoio ao Contribuinte > Folhetos informativos Processo: 27692 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.