Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27691
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Agregado familiar - Dependente - Filho maior inapto para o trabalho
Texto integral (624 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo
Assunto: Agregado familiar - Dependente - Filho maior inapto para o trabalho
Processo: 27691, com despacho de 2025-02-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa sobre a possibilidade de continuar a
incluir o seu filho de 36 anos, com Síndrome de Down, detentor de um grau de
incapacidade de 80% e considerado inapto para o trabalho, como seu dependente para
efeitos fiscais, integrando o seu agregado.
FACTOS
Refere que o filho está inserido num grupo de dança em associação reconhecida com o
estatuto de IPSS, cujos estatutos preveem a integração de pessoas com deficiência
através da dança como forma de ocupação e de ensino dos mesmos. Foi proposto pela
IPSS um contrato de trabalho a termo certo com o seu filho, com início a 30 de janeiro
de 2025 e términus a 31 dezembro de 2025, sendo remunerado pelo trabalho realizado
nos espetáculos que a associação organiza com o valor mensal de 500€.
Acrescenta que o filho recebe uma Pensão PSI - Prestação Social para a Inclusão - no
valor de 316,33€.
INFORMAÇÃO
1. Determina a alínea c) do nº 5 do artigo 13º do Código do IRS que se consideram
como dependentes, suscetíveis de integrar o agregado familiar para efeitos fiscais, os
filhos maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
2. Consequentemente, o facto de o filho da requerente ser considerado pessoa com
deficiência perante a Administração Fiscal para efeitos de benefício da dedução à
coleta, a que se refere o artigo 87.º do Código do IRS (por ser detentor de grau de
incapacidade de 80% já averbado no cadastro fiscal), não constitui prova bastante para
comprovação de inaptidão para o trabalho, sendo necessário existir documento que
certifique especificamente a incapacidade para o trabalho.
3. As situações de inaptidão que concretamente fazem presumir a possibilidade de
aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, ou seja, que
um filho nessas condições possa ser considerado dependente e integrar o agregado
familiar do sujeito passivo, são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de
deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela
Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.
4. Assim, foram estabelecidos para as diferentes situações, os meios de prova
necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o
trabalho e angariar meios de subsistência conforme decorra de acidentes de trabalho e
doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais,
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situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas.
5. A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem na alínea c)
do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, deve ser concretizada em função dos
documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de
cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de
verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção
Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando
sejam estes a atestar a incapacidade.
6. Assim, se a requerente possuir documento oficial emitido por entidade pública
responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho (que não
junta ao pedido vinculativo), em nome do filho, poderá o mesmo ser considerado como
dependente e integrar o agregado familiar para efeitos fiscais, ao abrigo da alínea c) do
n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, independentemente do trabalho prestado na
associação.
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