Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27687

Data
2025-01-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Sujeito passivo misto - Enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA nas operações sujeitas a tributação, tendo em conta o disposto no artigo 81.º do Código.

Texto integral (1369 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.53º - Âmbito de aplicação . Assunto: Sujeito passivo misto - Enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA nas operações sujeitas a tributação, tendo em conta o disposto no artigo 81.º do Código. Processo: 27687, com despacho de 2025-01-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal "[]", prende-se com a possibilidade de manutenção do enquadramento, em sede de IVA, no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, tendo em conta o disposto no artigo 81.º do mesmo Código. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. O Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 65111 - "Seguros de vida" e, a título secundário, as atividades que têm por base o CAE 01491 - "Apicultura" e o CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços". 2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 1993.10.22 (data do início de atividade). I - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere, que, no âmbito das atividades que declarou, ultrapassou, no ano de 2024, o limite do volume de negócios previsto no artigo 53.º do CIVA. Alega, contudo, que, no âmbito da atividade que beneficia de isenção do imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA auferiu o montante de 7.674,11, sendo o volume de negócios respeitante às outras atividades, no valor de 7.347,75. 4. Face ao disposto no artigo 81.º do CIVA e tendo em vista a eventual manutenção do enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA no ano de 2025, vem o Requerente solicitar confirmação sobre se deve, ou não, considerar, apenas, os valores obtidos nas operações sujeitas a imposto e dele não isentas para efeitos do volume de negócios auferido no ano de 2024. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA E CONCLUSÃO 5. Atendendo à questão em análise importa referir que as atividades exercidas pelo Requerente, tendo por base o CAE 01491 - "Apicultura" e o CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", são sujeitas a imposto e dele não isentas, não tendo enquadramento em quaisquer isenções do artigo 9.º do CIVA. Podem, contudo, Processo: 27687 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA beneficiar da aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, verificadas que sejam todas as condições referidas no n.º 1 deste artigo. 6. Por sua vez, a alínea 28) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro. 7. Relativamente ao exercício da atividade de seguro e resseguro e prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro, importa fazer a seguinte nota: 7.1. A Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro aprovou o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97 e revogou o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Aquela Lei alterou também a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 7.2. De acordo com o artigo 8.º do Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo à referida Lei n.º 7/2019 e da qual faz parte integrante, a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em território nacional só pode ser exercida, nomeadamente, por "Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório". 7.3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º daquele Regime as pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias: "a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades; b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros. 2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades." 8. Resulta do anteriormente referido que é determinante que as entidades/pessoas singulares que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros se encontrem registadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 9. Tal significa que beneficiam da isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA as operações de seguro e resseguro e prestações de serviços conexas, desde que efetuadas por agentes, corretores ou intermediários de seguro que se encontrem devidamente registados, tal como dispõe o Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro e da qual faz parte integrante. 10. Neste sentido, observada que seja a condição referida anteriormente, a atividade exercida pelo Requerente tendo por base o CAE 65111 - "Seguros de vida" pode beneficiar da isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA. Processo: 27687 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. Neste pressuposto, há que referir o artigo 81.º do CIVA que dispõe que "Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória". 12. A confirmar-se que o Requerente exerce, no âmbito das atividades que declarou, operações que não conferem direito à dedução (artigo 9.º) e operações que conferem esse direito, o cálculo do volume de negócios a ter em conta para efeitos do enquadramento no ano de 2025, deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 81.º do CIVA, ou seja, tomando em consideração apenas os resultados relativos às operações sujeitas a imposto e dele não isentas, excluindo o volume de negócios obtido no âmbito da atividade isenta de imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA. 13. Considerando, que, no ano de 2025, podem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA os sujeitos passivos que, durante o ano de 2024, tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 15.000, caso nas atividades sujeitas a imposto e dele não isentas o Requerente não tenha auferido um volume de negócios superior a este montante e reúna as demais condições previstas no n.º 1 desta norma legal, nada obsta a que, pelo exercício dessas atividades, mantenha o enquadramento no regime especial de isenção, mantendo para a atividade de seguros a isenção do artigo 9.º do CIVA. 14. Contudo, na circunstância de, no ano de 2025, não se encontrarem reunidas as condições para beneficiar de enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, está o Requerente obrigado à apresentação de uma declaração de alterações em janeiro de 2025 e ao enquadramento no regime de tributação a partir do mês de fevereiro deste ano, mês a partir do qual deve passar a proceder à liquidação do IVA e a cumprir com as demais obrigações decorrentes do CIVA (cfr. n.º 2, alínea a) e n.º 5, ambos do artigo 58.º do CIVA). Processo: 27687 3
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