Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27683

Data
2025-05-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de quinhão hereditário

Texto integral (354 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de quinhão hereditário Processo: 27683, com despacho de 2025-05-12, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário, em IRS, da alienação do quinhão hereditário. Esclarece que é herdeira de uma herança indivisa e pretende alienar o direito ao quinhão hereditário que detém na mesma. INFORMAÇÂO 1. Nos termos do estabelecido nos artigos 2124.º e 2126.º do Código Civil, a alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhes der causa, e será feita por escritura pública se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma. 2. Ainda, havendo vários herdeiros, e antes de efetuada a partilha, cada um deles, embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte de cada um, detém um direito de quinhão hereditário, ou seja, a respetiva quota parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes que tais herdeiros têm a propriedade (R. Capelo de Sousa, Sucessões, 2.º- 90). 3. A alienação de herança é, pois, a transmissão onerosa ou gratuita do património hereditário ou de uma sua quota, com todos os seus direitos e vinculações. 4. A referida transmissão, quando onerosa, é sujeita a tributação em sede de IMT, por se tratar de uma alienação da herança ou quinhão hereditário, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, al. c), do CIMT. 5. No âmbito do IRS, e nos termos do artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do IRS, constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. 6. No caso, verificando-se que a contribuinte irá proceder à transmissão onerosa da sua quota-parte do património imobiliário que compõe a herança indivisa, encontram-se os ganhos decorrentes de tal operação sujeitos a tributação, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS. Processo: 27683 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.