Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27660
- Data
- 2025-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Importâncias pagas a residente em paraíso fiscal.
Texto integral (483 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º-A - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Assunto: Importâncias pagas a residente em paraíso fiscal
Processo: 27660, com despacho de 2025-02-11, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A sociedade W, residente em Portugal, no âmbito de um contrato a celebrar com um
seu cliente, irá subcontratar parte dos serviços a prestar à sociedade X, uma empresa
sediada na Ilha de Man, no Reino Unido, pelo que pretende saber qual o
enquadramento, em sede de IRC, dos encargos que irá suportar com a subcontratação
desses serviços.
Nos termos da alínea r) do n.º 1 do art.º 23.º-A do Código do IRC (CIRC), não são
dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando
contabilizadas como gastos do período de tributação, "As importâncias pagas ou
devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território
português e aí submetidas a um regime fiscal a que se referem os n.ºs 1 ou 5 do artigo
63.º-D da Lei Geral Tributária (...), salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos
correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou
um montante exagerado.".
Estabelece, ainda, o n.º 8 do art.º 88.º do CIRC, que são tributadas autonomamente
"sujeitas ao regime dos n.ºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis,
respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou
devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território
português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere
o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, (...) salvo se o sujeito passivo puder
provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter
anormal ou um montante exagerado.".
O n.º 1 do art.º 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT) refere-se à portaria que aprova a
lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente
mais favoráveis, da qual consta a Ilha de Man.
Assim, as importâncias pagas ou devidas pela sociedade W, residente em Portugal, à
sociedade X, residente na Ilha de Man, têm enquadramento nas normas citadas, pelo
que não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, estando
sujeitas a tributação autónoma à taxa de 35%.
Refira-se, contudo, que se a sociedade W puder provar que as referidas importâncias
correspondem a operações efetivamente realizadas e que não têm um caráter anormal
ou um montante exagerado, o que implica estar na posse de todos os
elementos/documentos de suporte a essas operações, tais importâncias são fiscalmente
dedutíveis e não estão sujeitas à referida tributação autónoma, não existindo qualquer
outro procedimento especifico para que tal se verifique.
A prova em causa só poderá, obviamente, ser feita à posteriori, nomeadamente, no
âmbito de um eventual procedimento inspetivo.
Processo: 27660
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