Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27647

Data
2025-02-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Atribuição de cartão presente, ou de um cabaz de alimentos - Realizações de utilidade social

Texto integral (892 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Atribuição de cartão presente, ou de um cabaz de alimentos - Realizações de utilidade social Processo: 27647, com despacho de 2024-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português pretende atribuir a todos os colaboradores, no seu dia de aniversário, um cartão presente, com uma pequena quantia de 30, ou então um pequeno cabaz de alimentos. Pretende-se saber se o gasto que a entidade suporta, poderá ser aceite fiscalmente, no âmbito das realizações de utilidade social. São enquadráveis, nos termos do nº1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), "os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários." Esta norma admite, portanto, para além das realizações de utilidade social taxativamente enumeradas, outros benefícios, desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob determinadas condições: terem caráter geral e não revestirem a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações sociais têm de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito. Por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Nesta matéria, tem-se considerado que só cabem no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC as regalias insuscetíveis de ser atribuídas individualmente. Ou seja, ainda que possam revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, sejam de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores. Para além disso, tem sido entendido que esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse(m) a(s) própria Processo: 27647 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização. Deste modo, considera-se que, em regra, esta norma só é aplicável quando as próprias empresas dispõem de equipamentos para prestar diretamente os serviços, admitindo- se, todavia, que os serviços possam ser prestados através de uma entidade do grupo, criada para o efeito (Vide Ficha Doutrinária Processo: 2019 002006 (PIV 15662), sancionado por despacho de 2019-09-27, da Diretora de Serviços). Na esfera dos colaboradores, não são considerados rendimento do trabalho dependente e, como tal, não há sujeição a IRS [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º -A do Código do IRS (CIRS)]: «b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os vales infância emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. ». No caso apresentado, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC não poderá ser aplicável, pois as realizações de utilidade social aqui em causa não são prestadas pela própria entidade patronal, nem foi criada uma entidade do grupo para prestar os serviços em causa. É pago um valor fixo por colaborador, no dia do seu aniversário, através de um cartão presente ou de um pequeno cabaz de alimentos. Partindo do pressuposto que ambos os benefícios são perfeitamente individualizados e quantificáveis, sabendo-se quais são os gastos que a entidade tem com cada colaborador, podemos afirmar que não está a ser prestado nenhum serviço aos colaboradores, mas a ser atribuída uma compensação individual a cada um deles, em resultado da prestação de trabalho dependente. Quando os benefícios são perfeitamente individualizados e quantificáveis, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do nº3 do artigo 2.º do CIRS. Assim, estando os rendimentos em causa abrangidos pelas normas de tributação do IRS (como rendimentos da categoria A), os encargos em questão poderão ser considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não do artigo 43.º, ambos do CIRC, desde que os montantes despendidos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera dos beneficiários. Tais encargos não se encontram excluídos de tributação na esfera do colaborador, nos termos do artigo 2.º-A do CIRS, por não se verificarem os requisitos do artigo 43.º do CIRC («não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo- o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários»). Processo: 27647 2
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