Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27636

Data
2025-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Amplitude da isenção de IRC - Taxas de acesso a Plataforma Informática

Texto integral (734 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social Assunto: Amplitude da isenção de IRC - Taxas de acesso a Plataforma Informática Processo: 27636, com despacho de 2025-02-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma associação, reconhecida como IPSS, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2024, de 14 de novembro, e alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, usufruindo, desse modo, e de forma automática, da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC (por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do mesmo artigo), vem solicitar Informação sobre a possibilidade de os rendimentos por si auferidos, decorrentes das taxas cobradas pelo acesso a uma plataforma tecnológica por ela desenvolvida, poderem usufruir da isenção de IRC, prevista no artigo 10.º do Código do IRC. A amplitude da isenção de IRC, usufruída pela Entidade Requerente, encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, o qual estabelece que "[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção; b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao Diretor-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas". É objeto social da Associação, entre outros, " o desenvolvimento de programas de apoio solidário que promovam a qualidade de vida e o bem-estar a populações com necessidades especiais" - alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos seus Estatutos. De acordo com o requerimento apresentado, os rendimentos em causa decorrem das taxas cobradas pela Associação para permitir o acesso de outras entidades (e.g., autarquias locais e IPSS) a uma plataforma tecnológica, criada pela Entidade Requerente, que permite validar online os beneficiários de apoios no acesso a medicamentos e gerir diversas medidas de comparticipação de medicamentos - para que nesta façam funcionar os seus próprios programas de acesso ao medicamento e produtos de saúde. Processo: 27636 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Ora, a Associação, ao desenvolver a sua principal atividade, atividade enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos seus Estatutos e nas alíneas f) e g) do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2024, de 14 de novembro, e alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, e cujos rendimentos se encontram, dessa forma, isentos de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, criou a Plataforma e pretende com os Programas em causa facultar a terceiros o acesso à referida Plataforma, de modo a " validar online os beneficiários de apoios no acesso a medicamentos e gerir diversas medidas de comparticipação de medicamentos", cobrando, para o efeito, uma taxa para esses acessos informáticos. Desta forma, tendo em conta que os Programas poderão ser considerados como atividades subsumíveis no objeto social da Entidade Requerente, nomeadamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos seus estatutos e, de igual modo, nas atividades previstas nas, supra, referidas alíneas f) e g) do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2024, de 14 de novembro, e alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, os rendimentos que deles decorram, nomeadamente as taxas aplicáveis pelos acesso à Plataforma, encontrar-se-ão isentos de IRC, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. Processo: 27636 2
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