Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27623
- Data
- 2025-03-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de psicologia clínica e outros relacionados com a saúde mental, prestados por Associação.
Texto integral (1947 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de psicologia clínica e outros relacionados com a saúde mental, prestados por
Associação.
Processo: 27623, com despacho de 2025-03-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de consultas
de psicologia clínica e de outras consultas relacionadas com a saúde mental, bem como
do código de atividade a utilizar no âmbito desta atividade.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce a atividade que tem
por base o CAE 88990 - "Outras atividades e ação social sem alojamento, n.e.".
2. Em sede de IVA tendo declarado efetuar operações que não conferem direito à
dedução tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde
2007.02.05.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que é uma
Instituição Particular de Solidariedade Social e que pretende dar consultas de psicologia
clinica e outras na área da saúde mental. De acordo com o que refere, algumas
consultas podem ser efetuadas a título gratuito para o utente por serem financiadas por
um projeto, enquanto que noutras consultas poderá haver comparticipação dos utentes.
4. Entende a Requerente nada obstar a que possa exercer tal atividade nos termos que
refere, tendo em conta que na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º dos Seus
Estatutos, se encontra previsto, respetivamente, que:
"Artigo 3.º (...)
2. Secundariamente, a Associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a) Prestação de serviços na área social, da saúde, do direito, da educação/formação, da
cultura, entre outras que respeitem a natureza da Associação.
Artigo 6.º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo
com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se
deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com
as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados
com os serviços oficiais competentes."
Processo: 27623
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Vem, contudo, a Requerente solicitar esclarecimento sobre o enquadramento em IVA
das consultas que se propõe efetuar, nomeadamente se estão abrangidas pela isenção
do imposto e qual o código de atividade que deverá utilizar.
6. Em anexo ao presente pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia
dos Estatutos por que se rege. Da leitura dos referidos Estatutos e para o que ao caso
importa, retira-se o seguinte:
A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de
associação, sem fins lucrativos (artigo 1.º);
Tem como objetivo secundário a prestação de serviços na área social, da saúde, do
direito, da educação/formação, da cultura, entre outras que respeitem a natureza da
Associação (alínea a), n.º 2, artigo 3.º);
Os serviços que presta serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação
económico-financeira dos utentes. As tabelas de comparticipação dos utentes serão
elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de
cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes (n.ºs 1 e 2 do
artigo 6.º).
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE
SAÚDE
7. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços
efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
8. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez,
determina que os Estados membros devem isentar "As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas pelo Estado-membro em causa".
9. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados-
Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência.
10. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-
Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a
jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na
interpretação das normas da Diretiva IVA.
11. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º
da Diretiva, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio
geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título
oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos
pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal
inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de
14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
12. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação desta isenção, o TJUE afirmou
em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de
caráter médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador, no
seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar, no quadro
de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
Processo: 27623
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
13. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter objetivo,
definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem
atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que sejam
preenchidas duas condições: i) tratar-
-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas
que possuam as qualificações profissionais exigidas.
14. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços
médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de
2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido
no processo C-700/17).
15. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não deve
decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser compreendida numa
aceção particularmente restrita, devendo as prestações médicas efetuadas com a
finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas,
beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr.
acórdão de 16 de junho de 2010, proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de
março de 2013, proferido no processo C-91/12).
16. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo em vista
determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se extrai do acórdão de
20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01).
17. Neste contexto, estão ainda inseridas no conceito de prestação de serviços de
assistência, os exames ou outras intervenções médicas com carácter preventivo
efetuados a pessoas que não sofrem de qualquer doença ou anomalia de saúde, com
uma finalidade terapêutica (cfr. acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no
processo C-307/01).
18. Também as prestações de serviços que consistam em explicar os diagnósticos e as
possíveis terapias ou em propor alterações de tratamentos, na medida em que
permitem ao utente compreender o seu quadro clínico e, se for esse o caso, agir em
conformidade, nomeadamente tomando ou não determinado medicamento, são
suscetíveis de prosseguir uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o
conceito de serviços de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X-
GmbH).
19. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação de
informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função do seu
caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas,
não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de serviços de assistência (cfr.
acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, proferido no processo C-48/19, caso X-
GmbH).
20. Importa, ainda, salientar, que, embora a jurisprudência do TJUE aborde o alcance
da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, num contexto maioritariamente de
prestações de serviços médicos, tal entendimento não pode deixar de se aplicar ao
conjunto das profissões elencadas na norma comunitária.
Processo: 27623
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
III - CONCLUSÃO
21. Tendo em conta o anteriormente referido conclui-se que são suscetíveis de
enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA e,
consequentemente, de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, os serviços efetuados no âmbito da psicologia (psicologia clínica) e de outras
áreas relacionadas com a saúde mental, quando tenham como finalidade a prestação
de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de
tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, no quadro de
uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços, fornecidos por
pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas, nos termos da legislação
aplicável.
22. Ficam sujeitos à aplicação do imposto os serviços, ainda que efetuados por
psicólogos ou médicos, cuja área de atuação não se circunscreva à área da saúde e
cujo conceito, para efeitos de aplicação da isenção, se encontra definido na
jurisprudência comunitária referida na presente informação.
23. Face ao exposto, considerando que a Requerente pretende agir perante os utentes
como a prestadora dos serviços de psicologia clínica e de outras áreas relacionadas
com a saúde mental, a verificar-se que:
i) se está perante a disponibilização de consultas que têm como finalidade a prestação
de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de
tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, e
ii) que estas são asseguradas por profissionais devidamente habilitados nos termos da
legislação aplicável,
nada obsta a que possa aplicar a isenção do imposto nas faturas que titulem tais
serviços, independentemente de quem proceda ao pagamento das mesmas.
24. Verificando-se que esta atividade não consta como sendo exercida pela
Requerente, esta deve proceder à apresentação de uma declaração de alterações, nos
termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, adicionando o exercício da mesma.
25. Sobre o código de atividade a utilizar no âmbito desta atividade, não sendo a sua
indicação da competência desta Direção de Serviços, informa-se a Requerente que
pode consultar a nova versão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
(CAE - Rev. 4), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que
constitui o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível
nacional desde 2025.01.01.
26. Por último, informa-se que na circunstância de não se encontrarem verificados os
pressupostos mencionados nos itens i) e ii) do ponto 23 da presente informação, tais
serviços não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem
em qualquer outra isenção prevista neste artigo, configurando operações sujeitas a
imposto, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
Processo: 27623
4