Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27620
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Lupas" - Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1087 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados
pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: Taxa de IVA - "Lupas" - Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 27620, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar
um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA
que deve ser aplicada na transmissão de um produto que é constituído por lentes,
armações e telescópios, comercialmente designado por "Lupas", destinado
exclusivamente a correção da visão, para uso em contexto profissional por médicos
dentistas e afins, nomeadamente se é passível da aplicação da taxa reduzida do
imposto, por enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa do Código do IVA [CIVA].
2. Sobre o produto refere, ainda, que: "(...) vende-se todo em conjunto ou seja, não há
separação de armação e lentes.
Os telescópios do tipo Kleperiano fornecem forte ampliação e um grande campo de
visão, juntamente com imagens precisas de ponta a ponta.
A estrutura descendente da armação proporciona visibilidade geral desobstruída e
telescópios relativamente pequenos podem ser colocados excecionalmente baixos nas
lentes dos óculos.
O sistema de lupa com ergonomia integrada, o guiam automaticamente para uma
postura de trabalho ergonomicamente correta.
Pesando apenas 12 gramas, estas lupas são as mais leves do mundo e não é
necessário alternar entre óculos durante o seu dia de trabalho.
Este modelo é individualmente personalizado, fabricado de acordo com as dimensões e
necessidades anatómicas do utilizador, fabricando as lentes com poder corretivo de
graduação.
O sistema patenteado combina as caraterísticas da armação angulada em titânio com a
tecnologia ótica. Esta combinação, bem como a personalização de acordo de acordo
com a anatomia facial do utilizador, induz a correção postural fazendo com que o seu
utilizador não tenha a necessidade de dobrar o pescoço para conseguir ter uma imagem
nítida e focada."
II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO
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3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, "Comércio
por Grosso de Produtos Farmacêuticos" com o CAE 46460 e as seguintes duas
atividades secundárias:
- "Comércio Retalho Produtos. Farmacêuticos Estabelecimentos Especializados" - CAE
(1) 047730; e,
- "Outras Atividades Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, n.e." - CAE (2)
074900.
4. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao Código
do IVA.
7. No âmbito da questão colocada a referenciada verba 2.6 da Lista I do CIVA prevê a
aplicação da taxa reduzida do imposto aos "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-
cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados
manualmente ou por motor, por deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de
prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer
membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para
correção de vista bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita
médica, nos termos regulamentados pelo Governo".
8. Não obstante a informação disponibilizada, afigura-se que existem inúmeras técnicas
profissionais que requerem o uso de instrumentos óticos específicos, no caso as
"Lupas". Os profissionais que utilizam estas técnicas necessitam para além da liberdade
de movimentos, também uma postura e ergonomia corretas ao longo do dia de trabalho.
9. A utilização das "Lupas", ainda, que possa ser associada a profissionais de saúde
nomeadamente odontologistas e outros profissionais da área poderão, do mesmo modo,
ser utilizadas por um outro qualquer profissional que precise de relevante visão e nitidez
para o exercício da sua profissão, como por exemplo "um profissional de joalharia e
ourivesaria".
10. Refira-se que a aplicação do constante na verba 2.6 é de âmbito muito estrito,
referindo que os equipamentos, máquinas e objetos devem ser utilizados por pessoas
deficientes (...) destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão
do corpo humano ou a tratamento de fraturas e, as lentes para correção de vista bem
como calçado ortopédico desde que prescrito por receita médica.
11. Ademais, no que concerne à aplicação da referida verba poderá, ainda, apelar-se
para o constante no Despacho Conjunto n.º 26026 de 2006 de 22/12 II Série n.º 245 no
qual são elencados diversos utensílios, aparelhos e objetos que ali tem enquadramento.
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Assim, se no item 36) do referido despacho vêm mencionados "Óculos montados com
monóculos, com binóculos ou com telescópio" apenas são considerados quando para
uso específico por pessoas com deficiências ou incapacidades.
III - CONCLUSÃO
12. Deste modo, em face do anteriormente exposto, considerando, a informação
disponibilizada sobre o produto objeto do presente pedido bem como o constante na
legislação supracitada, afigura-se que o produto objeto do presente pedido de
informação vinculativa, não pode ser enquadrado na verba 2.6 da Lista I do CIVA.
13. Assim, e em resposta à questão colocada, na transmissão do produto
comercialmente designado por "Lupas", deve ser aplicada a taxa normal do imposto
(23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento
na verba 2.6 da Lista I ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA.
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