Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2762

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Associação de pais encarregados de educação de uma escola do ensino básico – Pagamentos mensais efectuados pelos pais dos alunos - Quotas.

Texto integral (461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 19 do art. 9º Assunto: Enquadramento - Associação de pais encarregados de educação de uma escola do ensino básico – Pagamentos mensais efectuados pelos pais dos alunos - Quotas. Processo: nº 2762, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-12-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é uma associação de pais encarregados de educação de uma escola do ensino básico, sem fins lucrativos, estando enquadrada como sujeito passivo misto e obrigada à disciplina do artigo 23º do CIVA, solicita informação vinculativa sobre se um determinado valor pago todos os meses pelos pais dos alunos, pode ou não, ser considerado uma quota para a respectiva associação, nos termos do nº 19 do artigo 9º do Código do IVA. 2. O nº 19 do artigo 9º do CIVA, refere estarem isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza politica, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 3. Porém, esta isenção só se aplica às prestações de serviços e transmissões de bens que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) Sejam efectuados por organismos sem finalidade lucrativa; ii) Estejam em relação directa com os interesses dos seus associados; iii) Sejam exclusivamente remunerados por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 4. Determina o artigo 10º do CIVA, quais os condicionalismos exigíveis para que um organismo possa ser considerado sem finalidade lucrativa. 5. De referir que tal isenção, assim como todas as isenções constantes do artigo 9º do CIVA, é uma isenção incompleta que se traduz no facto das entidades por elas abrangidas não liquidarem imposto nas operações por si efectuadas, não podendo, no entanto, exercer o direito à dedução do imposto contido nas suas aquisições de bens ou de serviços. 6. Nestes termos, só a simples cobrança da quotização a efectuar pela associação aos seus associados, fixada nos termos dos seus estatutos, se encontra abrangida por esta isenção, excluindo-se, assim, quaisquer outras operações realizadas que impliquem o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros) de outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos. 7. Pelo todo o exposto, a obtenção de receitas distintas da mera quotização dos associados, pressupondo o carácter oneroso dessas prestações de Processo: nº 2762 1 serviços e/ou transmissões de bens, determina a sua tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado. Processo: nº 2762 2
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