Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27616
- Data
- 2025-03-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Inclusão no grupo RETGS de dominante residente noutro estado da UE e das respetivas dominadas residentes em Portugal e consequências no reporte de prejuízos e benefícios fiscais do grupo.
Texto integral (953 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.69º-A - Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Assunto: INCLUSÃO NO GRUPO RETGS DE DOMINANTE RESIDENTE NOUTRO ESTADO DA
UE E DAS RESPETIVAS DOMINADAS RESIDENTES EM PORTUGAL E
CONSEQUÊNCIAS NO REPORTE DE PREJUÍZOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DO
GRUPO
Processo: 27616, com despacho de 2025-01-20, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com a possibilidade de, com efeitos a
01-01-2025, incluir-se, como sociedade dominante, num grupo abrangido pelo regime
especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), uma sociedade residente
noutro Estado membro da União Europeia (UE), bem como as respetivas dominadas
residentes em Portugal, com as consequências destas alterações no reporte de
prejuízos fiscais e benefícios fiscais do grupo.
Concretamente, pretende-se incluir no Grupo T, com efeitos a 01-01-2025, a sociedade
W, residente noutro Estado membro da UE e sem estabelecimento estável em território
português, passando esta a ser a sociedade dominante do grupo, bem como as cinco
sociedades, residentes em Portugal, que a mesma detém, integralmente, e de forma
indireta, por via da sociedade I, residente para efeitos fiscais no mesmo Estado membro
da UE em que é residente a sociedade W. Pretende-se, ainda, designar a sociedade T,
residente para efeitos fiscais em Portugal, atual sociedade dominante do grupo, para
assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à
sociedade dominante nos termos do Código do IRC (CIRC).
A sociedade T, atual sociedade dominante do grupo, é diretamente detida, em mais de
90%, pela sociedade W, a qual detém, ainda, diretamente, a totalidade do capital da
sociedade I, que, por sua vez, detém, integralmente, desde 31 01-2023 (até esta data
detinha apenas uma participação de 25%), a sociedade F, residente fiscal em Portugal.
A sociedade F, detém, integralmente, quatro sociedades também residentes, para
efeitos fiscais, em Portugal, adquiridas em agosto de 2023, concretamente, as
sociedades A, B, C e D.
Uma sociedade qualificada como dominante, nos termos do n.º 2 do art.º 69.º do CIRC,
isto é, que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou
outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 %
dos direitos de voto, e que não tenha sede ou direção efetiva em território português,
pode optar pelo RETGS, desde que preencha cumulativamente as condições previstas
no n.º 1 do art.º 69.º-A do CIRC.
De acordo com o informado, a sociedade W, residente noutro Estado da UE, verifica
todas aquelas condições, pelo que, nessa situação, nada obsta a que passe a ser a
sociedade dominante do Grupo T.
Tal determina, nos termos do n.º 2 do art.º 69.º-A do CIRC, e uma vez que a sociedade
W não tem estabelecimento estável em território português, a aplicação do RETGS a
todas as sociedades por si dominadas, com sede e direção efetiva neste território,
Processo: 27616
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relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º
69.º do CIRC.
Assim, as cinco sociedades residentes em Portugal, detidas, integralmente, pela
sociedade W, através da sociedade I, uma vez que verificam as condições
estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 69.º do CIRC, devem também ser incluídas no
grupo sujeito ao RETGS.
A inclusão da nova sociedade dominante e das referidas cinco sociedades dominadas
constitui uma mera alteração na composição do grupo, continuando a aplicar-se ao
mesmo o RETGS, sendo que, no caso concreto, não é aplicável o n.º 10 do art.º 69.º do
CIRC (por remissão do n.º 5 do art.º 69.º-A do CIRC), uma vez que a atual sociedade
dominante do grupo já era detida pela sociedade W (não houve agora qualquer
aquisição do seu capital social) e que, face ao esclarecido na Circular n.º 5/2015 da
DSIRC (parágrafo 45), o RETGS não cessa a sua aplicação, ainda que exista uma
sociedade residente noutro Estado membro da UE ou do EEE que preencha as
condições para ser considerada dominante de um grupo de sociedades residentes em
território português.
No caso concreto (e uma vez que não existe estabelecimento estável da sociedade W
em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades
dominadas, conforme n.º 4 do art.º 69.º-A do CIRC), a opção pela a aplicação do
RETGS, nos termos do art.º 69.º-A do CIRC, deve ser efetuada pela sociedade
dominada designada, nos termos do n.º 3 desse artigo e, tal como também esclarece a
Circular n.º 5/2015 da DSIRC (parágrafo 49), em conformidade com a alínea a) do n.º 7
do art.º 69.º do CIRC, deve a sociedade T comunicar à AT aquela opção, relativamente
ao Grupo T, com a inclusão das cinco novas sociedades residentes em Portugal que
verificam os requisitos de acesso ao regime, através do envio, por transmissão
eletrónica de dados, da competente declaração prevista no art.º 118.º do CIRC, até 31
de março de 2025.
Verificando-se a continuidade da aplicação do RETGS ao grupo em causa, mantém-se
inalterado o direito à dedução do montante dos prejuízos fiscais e dos benefícios fiscais
(contratuais, SIFIDE e RFAI) do grupo em reporte a 31 12-2024, pelo que tais
montantes continuam a ser deduzidos nos mesmos termos em que o eram até essa
data.
Por sua vez, verificando-se que alguma(s) das sociedades a incluir no grupo possui
(em) prejuízos fiscais em reporte, apurados nos períodos em que foi(foram) tributada(s)
pelo regime geral, os mesmos só serão dedutíveis no âmbito do grupo até ao limite do
lucro tributável da(s) sociedade(s) a que respeitam, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
art.º 71.º do CIRC.
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