Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27604
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóveis (rústico e misto) não destinados a HPP - exclusão de tributação por amortização de capital em dívida de crédito à habitação destinado a HPP - Programa Mais Habitação
Texto integral (752 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóveis (rústico e misto) não destinados a HPP - exclusão de
tributação por amortização de capital em dívida de crédito à habitação destinado a HPP
- Programa Mais Habitação
Processo: 27604, com despacho de 2025-03-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de aproveitar da exclusão da tributação de mais valias, ao abrigo da
medida Mais Habitação consagrada na Lei nº 56/2023, de 06/10, na venda da sua parte
de um terreno misto e de um terreno rústico que adquiriu por herança, visto que irá
alocar o valor total da venda na amortização do seu crédito à habitação.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2. A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3. O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que contém uma norma transitória
em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de
tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização. (redação inicial)
4. De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024.
5. Consultado o sistema informático da AT verifica-se que, em dezembro de 2024, o
requerente vendeu, conforme escritura que junta, a sua parte dos seguintes imóveis:
- prédio misto, na freguesia de ABC, inscrito nas respetivas matrizes da dita freguesia
sob o artigo urbano provisório XXXX e sob o artigo rústico XXXX, secção XX;
- prédio rústico, na freguesia ABC inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo XXXX,
secção XX.
Processo: 27604
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6. Ora, relativamente aos prédios rústicos, não pode o requerente beneficiar do regime
previsto nos números 1 a 5 do artigo 50º da Lei nº56/2023, de 06/10, que prevê a
possibilidade de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais, por não se tratarem
de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais e, portanto, se encontrarem
excluídos do benefício.
7. Em relação ao prédio misto, consta do documento de venda que foi atribuído ao
mesmo o preço total de 50.000€, tendo o preço da parte urbana correspondente ao
artigo urbano provisório XXXX sido de 25.000€, e o preço da parte rústica
correspondente ao artigo rústico XXXX, secção XX, sido de 25.000€. Termos em que a
divisão entre parte rústica e urbana se encontra bem definida.
8. Como a parte rústica se encontra excluída do benefício em análise, importa aferir se
a parte urbana poderá usufruir do benefício.
9. Ou seja, se a parte urbana corresponde a terreno para construção ou a imóvel
habitacional.
10. Segundo a classificação elencada no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI), os prédios urbanos podem ser habitacionais,
comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção ou outros, ou seja, o
prédio objeto de análise neste pedido terá necessariamente que se enquadrar num
destes tipos.
11. Consultando o sistema informático da AT, nomeadamente a matriz predial do prédio
urbano com o artigo XXXX da freguesia ABC, verifica-se que ao mesmo foi atribuída a
afetação de "Habitação".
12. Pelo que se concluí que, apenas relativamente à sua parte do prédio urbano, poderá
aproveitar da exclusão da tributação de mais valias, ao abrigo do pacote mais habitação
consagrado na Lei nº 56/2023, de 06/10, desde que verificadas as condições descritas
anteriormente.
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