Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27584

Data
2025-02-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Autofacturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA

Texto integral (1329 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas. Assunto: Autofacturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA Processo: 27584, com despacho de 2025-02-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A Requerente refere que tem em funcionamento o sistema de autofacturação previsto no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA). 2. Para obtenção da prova pela Requerente de que o fornecedor tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo, o acordo prévio já existente salvaguarda que nenhum pagamento se efetua sem receber o triplicado da fatura assinado e carimbado pelo fornecedor, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data de receção do documento. 3. No entanto, dado o elevado volume de faturas que são emitidas quinzenalmente, a Requerente tem verificado alguns constrangimentos e atrasos na obtenção desta prova de aceitação do conteúdo da fatura. 4. Como possível solução para ultrapassar estas dificuldades, a Requerente vem, por esta via, questionar a possibilidade de introdução de um procedimento de aceitação tácita nos acordos prévios já existentes. 5. Este procedimento traduzir-se-á na introdução de uma cláusula que definirá o prazo máximo de 15 dias, a contar da data da emissão da fatura, para o fornecedor manifestar a sua oposição expressa à fatura emitida e recebida via email. 6. Findo esse prazo, após ter recebido o seu pagamento e, na ausência de qualquer oposição expressa do fornecedor, considera-se que o mesmo teve conhecimento da fatura e que aceita o seu conteúdo. 7. Face a exposto, vem solicitar se este procedimento de aceitação tácita está de acordo com as regras do CIVA. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO a. Caracterização do Requerente 8. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, pela atividade principal de "Fabricação de painéis de fibra de madeira", CAE 16212, e pelas atividades secundárias de "Comércio por grosso madeira bruto e prod. derivados", CAE 046731, "Fabricação de painéis de partículas de madeira", CAE 016211, "Fabr. Folheados, contraplacados, lamelados e outros painéis", CAE016213, "Valorização de resíduos não metálicos", CAE 038322, "Serração de madeira, CAE 016101, "Prod. Electric. Origem eólica, geotérmica, solar e N.E.", CAE 035113, indicando realizar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução. b. Quadro legal aplicável Processo: 27584 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. A faculdade de recurso à autofacturação encontra-se prevista no n.º 14 do artigo 29.º do CIVA e permite que seja o adquirente a elaborar a fatura a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, em nome e por conta do fornecedor dos bens ou serviços. 10. O recurso a este procedimento implica que ambos os intervenientes na operação aceitem que a fatura passe a ser elaborada pelo adquirente e é condicionado à verificação dos seguintes requisitos, previstos no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA: a) Existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) A fatura conter a menção "autofaturação". 11. De resto, as faturas elaboradas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. Para efeitos do cumprimento do requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve criar uma série própria para as faturas elaboradas ao abrigo do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA. 12. Todavia, este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais obrigações previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as referidas no n.º 4, ao determinar que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 13. Conforme já referido, ao adquirente apenas incumbe o processamento da fatura por conta do fornecedor dos bens ou prestador de serviços, cabendo a este apresentar a declaração periódica indicando o valor das operações e o imposto e proceder ao pagamento respetivo. 14. No que respeita ao requisito mencionado na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, tem sido entendimento deste Serviço que o procedimento de aceitação de cada uma das faturas emitidas exige que o fornecedor comunique expressamente ao adquirente a respetiva concordância com o conteúdo da fatura, através de qualquer meio de comunicação escrita. 15. Pretende-se assegurar que o fornecedor possa contestar ou verificar o montante de IVA mencionado na fatura, dado que é responsável pela emissão da mesma, pela veracidade do seu conteúdo e pela entrega do imposto que seja devido ao Estado. 16. Afigura-se, no entanto, admissível que, demonstrando-se que foi dado conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do seu conteúdo possa decorrer, não apenas da existência de uma comunicação escrita do fornecedor após a receção daquele documento, mas também da conjugação de outros elementos que permitam deduzir a aceitação, como a previsão das condições de uma aceitação implícita do conteúdo da fatura no acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre as partes, associado ao não repúdio da mesma por parte do fornecedor. 17. Por fim, esclarece-se que, independentemente dos termos acordados entre os intervenientes na operação, o CIVA determina a correção da fatura, mediante a emissão de documentos retificativos da mesma, sempre que se verifique qualquer inexatidão que implique uma correção ao valor tributável da operação ou ao respetivo imposto (cf. n.º 7 do artigo 29.º do CIVA). III - CONCLUSÃO 18. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente colocada pela Requerente, cumpre concluir o seguinte: 19. Decorre do n.º 14 do artigo 29.º do CIVA, que é permitida a elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo (autofaturação), devendo obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º 11 do artigo 36.º daquele código: a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo Processo: 27584 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) A fatura conter a menção autofaturação. 20. No que respeita ao requisito mencionado na alínea b) do aludido preceito legal, tem sido entendimento deste Serviço que o procedimento de aceitação de cada uma das faturas emitidas exige que o fornecedor comunique expressamente ao adquirente a respetiva concordância com o conteúdo da fatura, através de qualquer meio de comunicação escrita. 21. Contudo, afigura-se admissível que, demonstrando-se que foi dado conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do seu conteúdo possa decorrer, não apenas da existência de uma comunicação escrita do fornecedor após a receção daquele documento, mas também da conjugação de outros elementos que permitam deduzir a aceitação, como a previsão das condições de uma aceitação implícita do conteúdo da fatura no acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre as partes, associado ao não repúdio da mesma por parte do fornecedor. 22. Por conseguinte, considera-se que a aceitação ou não repúdio do conteúdo da fatura por parte do fornecedor nas situações de recurso à autofacturação, não viola o disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, desde que o referido procedimento de aceitação seja aceite pelos intervenientes na operação e esteja devidamente previsto no acordo prévio, em forma escrita, a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, posto que seja demonstrado que o adquirente deu conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor. Processo: 27584 3
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