Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27576
- Data
- 2025-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Emirados Árabes Unidos
Sumário
Dividendos pagos por empresa dos Emirados Árabes Unidos a residente não habitual em Portugal
Texto integral (1152 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Emirados Árabes Unidos
Artigo/Verba: Art.10º - Dividendos
Assunto: Dividendos pagos por empresa dos Emirados Árabes Unidos a residente não habitual
em Portugal
Processo: 27576, com despacho de 2025-01-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O requerente possui o estatuto de residente não habitual concedido para o período
de 2023 a 2032.
2. Não obstante o regime dos residentes não habituais tenha sido revogado pela Lei
82/2023, de 29/12, o mesmo mantém-se aplicável em algumas situações,
nomeadamente na do requerente.
3. A referida Lei 82/2023 estabeleceu, no seu artº236º, uma disposição transitória no
âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, e em concreto no
tocante aos residentes não habituais.
4. Conforme previsto na alínea a) do nº3 daquele artigo, o disposto nos nºs 4 a 8 do
artigo 81.º do Código do IRS (CIRS), na redação anterior à introduzida pela presente lei,
continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código
do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o
sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que à data
da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual
no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se
referem os nºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS.
5. Ora, já se encontrando inscrito como residente não habitual à data da entrada em
vigor da Lei 82/2023 (01/01/2024, nos termos do seu artº320º), o requerente encontra-
se em condições de aproveitar os benefícios do regime.
6. Neste contexto, pretende ser esclarecido quanto à aplicabilidade do (já revogado) nº5
do artº81º do CIRS:
"5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de
elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da
propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes
a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das
categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado
de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que
não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde
que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo
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responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios
previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
7. Da leitura daquela norma, parece pacífica a conclusão de que, à partida, o requerente
pode aproveitar o método da isenção atrás indicado, no tocante aos rendimentos que
venha a auferir (na qualidade de beneficiário efetivo), com a natureza de dividendos
(categoria E), pago por uma sociedade residente nos Emirados Árabes Unidos - EAU,
jurisdição com a qual Portugal celebrou convenção para eliminar a dupla tributação -
CDT)
8. É que nos termos do artº10º dessa CDT, ambos os Estados Contratantes (Portugal e
EAU) podem exercer o respetivo poder tributário, o que significa que tais rendimentos
podem ser tributados nos EAU (para a aplicação do método de isenção, basta a mera
possibilidade de ocorrer a tributação, independentemente da sua efetivação objetiva).
9. Note-se que a possibilidade sugerida pelo requerente (afastamento do método de
isenção pela inclusão dos EAU na lista das jurisdições com regimes de tributação
privilegiada) não é aqui relevante; Tal só aconteceria se não existisse, com aquela
jurisdição, convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, o que não
é o caso.
10. Todavia, seria ainda necessária a confirmação de que a sociedade pagadora dos
rendimentos é residente e tem a sua Direção efetiva nos EAU, conforme se passa a
explicar.
11. Conforme estabelece o artº1º da CDT, a presente Convenção aplica-se às pessoas
residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
12. Acrescendo a alínea b) do nº1 do artº 4º da CDT, que, para efeitos da presente
Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa, no caso dos
Emirados Árabes Unidos, uma sociedade constituída nos Emirados Árabes Unidos e
que tem aí a sua direcção efectiva.
13. De onde resulta que a CDT só seria aplicável à relação jurídica em questão se a
sociedade pagadora dos rendimentos tiver sido constituída nos EAU, e aí tenha a sua
direção efetiva; Caso contrário, esta entidade não pode ser considerada como "pessoa
residente" naquele território, o que afasta a aplicação da CDT.
14. Porém, sem prejuízo do exposto, e como veremos em seguida, o requerente não
poderá beneficiar, como pretende, do método de isenção aplicável aos residentes não
habituais em Portugal
15. Ao abrigo dos nºs 1 e 3 do artº27º da CDT, referente ao direito aos benefícios
previstos na Convenção;
-Entende -se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a
impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na
sua legislação interna,
e
- As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos
objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem
ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas
disposições por meio dessa criação ou atribuição.
16. Ora, é o próprio requerente que reconhece que a aquisição da sociedade depende
da confirmação de que pode aproveitar o método de isenção aplicável aos residentes
não habituais em Portugal, ficando assim claro que o objetivo principal do requerente
(ou um dos principais) é o aproveitamento daquele benefício.
17. Ou seja, sem que tenha a confirmação prévia de que pode aproveitar o benefício, o
requerente não avançará para o negócio jurídico pretendido; é o próprio, aliás, que
qualifica esse facto como decisivo quanto à sua decisão de adquirir ou não a referida
sociedade).
18. Desse modo, por decorrência do estabelecido no nº3 do artº27º da CDT, as
disposições da Convenção não são aqui aplicáveis, pelo que os rendimentos em causa
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não são, obviamente, passíveis de tributação nos EAU ao abrigo do mencionado artº10º
da CDT.
19. O que, concomitantemente, afasta a aplicabilidade do referido método da isenção
previsto no regime dos residentes não habituais.
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